Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0022381-39.2022.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022381-39.2022.8.27.2706/TO
INTERESSADO: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE ARAGUAÍNA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): JOAO AMARAL SILVA
DECISÃO
Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (evento 53, DOC1), contra acórdão da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, por maioria, deu provimento à apelação ministerial para reformar a sentença e condenar os entes públicos ao fornecimento regular e contínuo dos medicamentos Oxibutinina 10 mg e Baclofeno 10 mg, enquanto perdurar a necessidade clínica atestada em laudo médico, o qual restou assim ementado (evento 29, ACOR1):
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. TETRAPLEGIA ASSOCIADA A BEXIGA NEUROGÊNICA E ESPASTICIDADE. REQUISITOS DO TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREENCHIMENTO COMPROVADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação civil pública ajuizada com o objetivo de compelir o Estado ao fornecimento de medicamentos (Oxibutinina 10 mg e Baclofeno 10 mg), insumos médicos e cadeira de rodas motorizada a paciente com diagnóstico de tetraplegia, bexiga neurogênica e espasticidade. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, excluindo os medicamentos por ausência de comprovação dos requisitos do Tema 6 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. O Ministério Público do Estado do Tocantins apelou, sustentando o cumprimento integral dos critérios do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos exigidos no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça para o fornecimento judicial de medicamentos não padronizados pelo Sistema Único de Saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os medicamentos pleiteados não integram a lista de fármacos padronizados pelo Sistema Único de Saúde, sendo sua concessão condicionada ao cumprimento dos critérios cumulativos fixados no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Laudos médicos anexados aos autos atestam a imprescindibilidade do uso de Oxibutinina 10 mg e Baclofeno 10 mg, bem como a ineficácia dos medicamentos alternativos oferecidos pelo Sistema Único de Saúde, que provocaram efeitos adversos no paciente.
5. Ambos os medicamentos possuem registro ativo na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), afastando a natureza experimental e evidenciando a segurança e eficácia exigidas.
6. A hipossuficiência econômica do paciente foi demonstrada nos autos, sendo os custos mensais com os medicamentos desproporcionais à sua realidade financeira.
7. O baixo custo unitário dos medicamentos reforça a viabilidade da medida sem impacto significativo ao orçamento público, não sendo aplicável, no caso concreto, a cláusula da reserva do possível.
8. Jurisprudência consolidada desta Corte reconhece a obrigação do Estado de fornecer medicamentos não padronizados quando preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais aplicáveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido para reformar a sentença e determinar o fornecimento regular e contínuo dos medicamentos Oxibutinina 10 mg e Baclofeno 10 mg, enquanto perdurar a necessidade clínica comprovada.
Tese de julgamento: “1. É dever do Estado fornecer medicamentos não padronizados pelo Sistema Único de Saúde desde que preenchidos, cumulativamente, os critérios do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça: (i) necessidade terapêutica atestada por profissional competente; (ii) ineficácia dos fármacos disponíveis na rede pública; (iii) hipossuficiência econômica do paciente; e (iv) registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 2. O baixo custo dos medicamentos e a demonstração técnica de sua eficácia e segurança afastam a incidência da cláusula da reserva do possível, devendo prevalecer os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde. 3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins reconhece a obrigatoriedade do fornecimento de Oxibutinina 10 mg e Baclofeno 10 mg em casos de tetraplegia associada a bexiga neurogênica e espasticidade, diante da ausência de alternativas eficazes no Sistema Único de Saúde.”
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Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 6º; art. 196; Lei nº 6.360/1976, art. 12.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento, 0016850-19.2024.8.27.2700, Rel. João Rodrigues Filho, j. 12.02.2025; TJTO, Apelação Cível, 0000677-53.2022.8.27.2743, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 04.09.2024.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso extraordinário (evento 53, RECEXTRA1), o recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os artigos 23, inciso II, 194, 196 e 198 da Constituição Federal, bem como contrariou a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral. Alega: i) que a concessão judicial de medicamentos não incorporados às listas do Sistema Único de Saúde (SUS) tem caráter excepcional e depende da demonstração cumulativa de requisitos que, no seu entender, não foram comprovados no caso; ii) ausência de prova de negativa administrativa adequada, falta de demonstração de mora ou ilegalidade no processo de incorporação, inexistência de prova técnica suficiente sobre a imprescindibilidade dos fármacos e sobre a ineficácia das alternativas fornecidas pelo SUS, além de inexistência de evidência científica robusta que justificasse o afastamento da política pública de padronização; iii) que a nota técnica do NATJUS foi desfavorável ao pedido; iv) que a prescrição médica estaria desatualizada; e, v) que, à luz do Tema 1234, o Município não poderia ser responsabilizado pelo custeio primário de medicamentos não incorporados ao SUS.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma do acórdão e o restabelecimento integral da sentença de primeiro grau quanto ao indeferimento dos medicamentos.
Nas contrarrazões (evento 57, CONTRAZ1), o Ministério Público do Estado do Tocantins defende, em preliminar, o não processamento do recurso extraordinário, uma vez que a insurgência esbarra no óbice da Súmula 279 do STF, pois a pretensão recursal exigiria novo exame do conjunto probatório, especialmente do confronto entre laudos médicos e nota técnica do NATJUS. No mérito, afirma que o acórdão recorrido observou adequadamente o direito fundamental à saúde, reconheceu a necessidade do tratamento à vista das particularidades do caso concreto, não afrontou os Temas 6 e 1234 do STF, que a repartição administrativa de responsabilidades entre os entes federativos não afasta, por si só, a possibilidade de demanda em face do Município, e requer, ao final, o indeferimento do processamento do recurso extraordinário ou, caso superado esse ponto, o seu desprovimento.
Vieram-me os autos conclusos em 02.03.2026 (evento 60), no exercício da Vice-Presidência, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ), consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. Decido.
No juízo de viabilidade do recurso constitucional, examina-se, em primeiro lugar, a conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
Ademais, a redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou ocorrer a superação do juízo de retratação.
No caso concreto, ao se proceder ao juízo de conformidade, ainda que a certidão do evento 59, CERT1 indique a existência de temas de repercussão geral relacionados à matéria de fundo, especialmente os Temas 6, 793 e 1234 do Supremo Tribunal Federal, a hipótese dos autos não autoriza, neste momento, a aplicação do artigo 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil, como fundamento para negativa de seguimento.
Isso porque o recurso extraordinário não se limita a discutir, em tese, o alcance das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal acerca do direito à saúde, do fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde ou da responsabilidade solidária dos entes federativos. A insurgência do recorrente dirige-se, essencialmente, contra a conclusão adotada pelo órgão julgador quanto à suficiência da prova produzida no caso concreto.
Superado, portanto, o exame de conformidade, passa-se à análise do juízo de admissibilidade.
O recurso foi interposto contra acórdão proferido em última instância no âmbito deste Tribunal. O recorrente é parte legítima e sucumbente, e o recurso foi apresentado com exposição das razões recursais e indicação de fundamento constitucional e é tempestivo. O preparo é dispensado, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Todavia, a presença desses requisitos formais não basta, por si só, para autorizar o processamento do recurso extraordinário, sendo necessária a análise dos demais pressupostos constitucionais e legais de admissibilidade.
O acórdão recorrido reconheceu, com base nos documentos constantes dos autos, que foram demonstradas a necessidade clínica dos medicamentos Oxibutinina 10 mg e Baclofeno 10 mg, a ineficácia das alternativas disponíveis na rede pública, o registro dos fármacos na ANVISA e a hipossuficiência econômica do paciente. Também considerou o baixo custo dos medicamentos e a inexistência de impacto orçamentário relevante.
O MUNICÍPIO recorrente, por sua vez, sustenta que não houve prova suficiente da imprescindibilidade dos medicamentos, da inexistência de substituto terapêutico eficaz, da atualidade da prescrição médica, da suficiência dos laudos apresentados e da possibilidade de afastamento da nota técnica do NATJUS.
Desse modo, para acolher a pretensão recursal, seria necessário reexaminar laudos médicos, relatórios clínicos, nota técnica, documentos administrativos e demais elementos de prova considerados pelo acórdão recorrido, providência incompatível com a via extraordinária, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Nesse sentido:
"Verifico, ainda, que o acórdão recorrido solucionou a controvérsia relativa à fixação do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais com fundamento nos elementos fático-probatórios dos autos, que não podem ser reexaminados na via extraordinária, a teor do Enunciado 279 da Súmula do STF." [ARE 743.771 RG, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 16-5-2013, DJE 102 de 31-5-2013, Tema 655.]
Também não se verifica prequestionamento suficiente da matéria constitucional na forma articulada no recurso extraordinário.
Embora o recorrente invoque violação aos artigos 23, inciso II, 194, 196 e 198 da Constituição Federal, bem como contrariedade aos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal, o acórdão recorrido não enfrentou, de modo explícito e individualizado, a controvérsia constitucional sob os contornos agora apresentados.
A fundamentação do julgado concentrou-se na análise das circunstâncias concretas do caso, especialmente no preenchimento dos requisitos necessários ao fornecimento dos medicamentos. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação específica do órgão julgador acerca dos dispositivos constitucionais e das teses de repercussão geral invocadas no recurso.
Assim, embora a matéria de fundo tenha relação abstrata com os Temas 6, 793 e 1234 do Supremo Tribunal Federal, o recurso extraordinário não reúne condições de admissibilidade, pois sua apreciação exigiria novo exame do conjunto probatório e não houve adequado prequestionamento da questão constitucional tal como devolvida ao Supremo Tribunal Federal.
Nessas condições, a solução processualmente mais adequada é a inadmissão do recurso extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso extraordinário interposto pelo Município de Araguaína.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data registrada pelo sistema.