Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0029188-69.2023.8.27.2729/TO
REQUERENTE: ALDAIRES RODRIGUES PACHECO
ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610)
SENTENÇA
O presente cumprimento de sentença foi requerido com o objetivo de adimplir a seguinte obrigação de fazer:
" A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento para cassar a sentença e, aplicando o art. 1.013, § 3º, do CPC, condenar o ESTADO DO TOCANTINS na obrigação de fazer, consubstanciada na efetivação da publicação e na implementação no contracheque da parte autora da progressão funcional horizontal para o NÍVEL/REFERÊNCIA "01-III-J", com data retroativa de janeiro de 2023, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado dessa decisão, fixando, para tanto, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária no valor de R$ 200,00, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 5.000,00 reais, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, bem como, condenar o Estado a pagar à parte requerente, os valores retroativos da referência "01-III-J", do período compreendido entre fevereiro de 2023 até a data da devida implementação, com os respectivos reflexos atinentes ao 13º salário e terço constitucional de férias, considerando para tanto o valor diferencial das referências, valor atualizado pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021), cujo Emilio & Alves A D V O C A C I A cálculo, bastante simplificado, deverá ser apresentado, com todos os dados que compõem esta sentença, por ocasião do requerimento de seu cumprimento, sem prejuízo, contudo, da posterior remessa para a Contadoria do TJTO. Sem custas e honorários, a teor do art. 9.099/95, nos termos do voto do Relator.Palmas, 01 de março de 2024."
Intimado, o executado se manifestou nos autos, para informar o cumprimento integral da obrigação de fazer, conforme petição e documentos do evento 154, PORT3.
Em seguida, o exequente deu ciência tácita quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, já que devidamente intimado, conforme evento 156, ATOORD1.
Satisfeita a obrigação pela parte executada, é o caso de incidência do disposto no arts. 924, inciso II do CPC, que estabelece a hipótese de extinção do processo quando “o devedor satisfaz a obrigação”.
Ante o exposto, reconheço o integral cumprimento da obrigação de fazer e julgo extinta, com resolução do mérito, a presente fase de cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 924, II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.