Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0007011-24.2022.8.27.2737/TO
REQUERENTE: ITHALO RODRIGUES NERES
ADVOGADO(A): LEONARDO DEL MORA DO NASCIMENTO (OAB SP426773)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por ITHALO RODRIGUES NERES em face de MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL/TO.
O MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL impugnou a execução alegando excesso nos cálculos elaborados pelo exequente, que teriam incluído verbas temporárias na base de cálculo do adicional por tempo de serviço. Defendeu que a sentença transitada em julgado determinou expressamente o cálculo do quinquênio exclusivamente sobre o salário base do cargo, apresentando cálculo alternativo de R$ 6.641,44.
A Contadoria Judicial Unificada apresentou cálculos no evento 121.
Instadas a se manifestar sobre os cálculos oficiais, o exequente apresentou impugnação à planilha da COJUN, sob o argumento de que a base de cálculo do adicional deveria considerar a remuneração integral e não apenas o vencimento básico.
O executado, por sua vez, manifestou expressa concordância com os valores apurados pela COJUN.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
A controvérsia cinge-se à definição da base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) e à correção da conta apresentada pela Contadoria Judicial Unificada (COJUN).
Analisando a planilha oficial evento 121 / anexo 2, verifica-se que o órgão técnico auxiliar do juízo apurou de forma precisa o montante devido, tendo incluído as parcelas proporcionais referentes ao décimo terceiro salário e ao adicional de férias correspondentes ao período executado, afastando a alegação de omissão levantada pelo exequente.
A impugnação apresentada pelo credor para ampliar a base de cálculo do quinquênio, de modo que incida sobre toda a sua remuneração, verifica-se que o cálculo da contadoria judicial já incluiu as verbas.
Portanto, a planilha elaborada pela contadoria judicial no Evento 121 deve ser integralmente preservada, pois interpretou e aplicou as diretrizes da sentença transitada em julgado de forma impecável.
Uma vez que não houve o pagamento, não há que se falar, neste momento, em desconto do PREVIPORTO.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo exequente no Evento 130.
Em consequência, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela Contadoria Judicial Unificada (COJUN) no Evento 121, fixando o débito exequendo no valor de R$ 7.405,30 (sete mil, quatrocentos e cinco reais e trinta centavos), atualizado até outubro de 2025.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, deveriam ser fixados somente quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, levando em consideração inclusive a atuação das partes no segundo grau, observando-se, ainda, os tetos previstos nos incisos do § 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Portanto, nos termos do §2º do art. 85 do CPC, ARBITRO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo atualizado dos honorários advocatícios
Diante dos cálculos atualizados, em atendimento a Portaria n. 1540, de 28 de maio de 2024, REMETAM-SE à BC - CEPEX para EXPEDIÇÃO dos competentes RPV's / PRECATÓRIO nos termos da Resolução 303 do CNJ e Portaria n°.1894, de 07/08/2023.
Havendo requerimento e juntada do contrato de honorários, DESTAQUEM-SE os honorários contratuais.
Eventual renúncia ao excedente do teto da RPV, fica desde logo homologada.
Expedida a RPV, INTIME-SE o ente devedor para, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetuar o pagamento, sob pena de imediato sequestro numerário suficiente ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
AGUARDE-SE em Cartório a comunicação de pagamento das verbas objetos das requisições.
Efetuado o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para levantamento do crédito e, se for o caso, apresentar procuração com poderes especiais, em conformidade com a Portaria nº 642/2018/TJTO e sentença de extinção.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Nacional- TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim
Juiz de Direito