Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002455-13.2021.8.27.2737/TO
REQUERENTE: ELIENE FERREIRA SILVA GARRIDO
ADVOGADO(A): GRACIELE GOUVEIA SANTIAGO LAGE MAGALHAES (OAB TO07216B)
ADVOGADO(A): MAURÍCIO DE OLIVEIRA VALDUGA (OAB TO006636)
ADVOGADO(A): THERCIO CAVALCANTE GUIMARÃES (OAB TO006151)
REQUERENTE: CAVALCANTE & VALDUGA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): GRACIELE GOUVEIA SANTIAGO LAGE MAGALHAES (OAB TO07216B)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ELIENE FERREIRA DA SILVA GARRIDO em face do MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL-TO.
No evento 212 foi determinado o cancelamento do precatório e remetido os autos para contadoria judicial para atualização dos cálculos e o bloqueio via sisbajud do rpv expedido nos autos.
Sisbajud no evento 213.
Cálculos apresentados no evento 216.
No evento 237 a requerente manifestou pela expedição dos alvará dos valores bloqueados e o envio do precatório.
A executada manifestou concordância do valor bloqueado.
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que houve concordância de ambas as partes sobre os cálculos apresentados no evento 216.
Sendo assim, não vislumbro pertinência e muito menos necessidade de dilatar a instrução do feito por se tratar apenas de demanda visando à expedição de precatória.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria no evento 216 para que surta seus efeitos legais e jurídicos.
Desta forma, converto o bloqueio de ativos financeiros em penhora (CPC, art. 854, § 5º), devendo se providenciada a transferência montante indisponível para conta vinculada ao juízo.
Determino a expedição dos respectivos alvarás referente aos valores penhorados, em favor das partes credoras e/ou de seu advogado, se autorizado, para as contas informadas no evento 237.
SOMENTE APÓS CUMPRIDA AS DETERMINAÇÕES ACIMA, caso necessário, REMETA-SE o processo à Contadoria Judicial Unificada para atualização dos valores ora homologados, devendo observar para que não ocorra a incidência de juros sobre juros, em atenção ao disposto no inciso VI do art. 9º da Portaria nº 1894/2023/TJTO.
Havendo requerimento e juntada do contrato de honorários, DESTAQUEM-SE os honorários contratuais.
Eventual renúncia ao excedente do teto da RPV, fica desde logo homologada.
Diante dos cálculos atualizados, em atendimento a Portaria n. 1540, de 28 de maio de 2024, REMETAM-SE à BC - CEPEX para EXPEDIÇÃO dos competentes RPV's nos termos da Resolução 303 do CNJ e Portaria n°.1894, de 07/08/2023.
Expedida a RPV, INTIME-SE o ente devedor para, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetuar o pagamento, sob pena de imediato sequestro numerário suficiente ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
AGUARDE-SE em Cartório a comunicação de pagamento das verbas objetos das requisições.
Efetuado o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para levantamento do crédito e, se for o caso, apresentar procuração com poderes especiais, em conformidade com a Portaria nº 642/2018/TJTO e sentença de extinção.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Nacional- TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim
Juiz de Direito