Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0004098-20.2022.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004098-20.2022.8.27.2721/TO
APELADO: LUZIA BRITO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GREYCIANE SANTOS DE ASSIS CARVALHO (OAB TO007122)
APELADO: JOANANILDE BRITO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GREYCIANE SANTOS DE ASSIS CARVALHO (OAB TO007122)
APELADO: JOAONILDE BRITO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GREYCIANE SANTOS DE ASSIS CARVALHO (OAB TO007122)
APELADO: LUIZ BRITO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GREYCIANE SANTOS DE ASSIS CARVALHO (OAB TO007122)
APELADO: LUIZA BRITO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GREYCIANE SANTOS DE ASSIS CARVALHO (OAB TO007122)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos da ação nº 0004098-20.2022.8.27.2721.
Trata-se de processo em que se busca a responsabilização civil do Estado em decorrência do óbito do genitor dos autores, ocorrido após atendimento prestado por uma falsa médica no Hospital Regional de Guaraí. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento de R$ 100.000,00 para cada um dos cinco filhos do falecido, a título de danos morais.
O acórdão recorrido (evento 21, ACOR1) foi proferido nos seguintes termos:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ATENDIMENTO POR FALSA MÉDICA. MORTE DE PACIENTE. DEVER DE INDENIZAR. O Estado responde objetivamente por falhas na fiscalização que permitam a atuação de falso médico em hospital público, acarretando dano aos usuários do serviço. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. honorários recurais majorados para 15% sobre o valor da condenação.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Guaraí, que julgou procedente ação indenizatória por danos morais movida em seu desfavor, condenando-o ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada um dos autores, em razão do falecimento do pai dos autores ocorrido após atendimento hospitalar prestado por pessoa posteriormente identificada como falsa médica.
2. Sustenta o recorrente ausência de responsabilidade estatal, diante da inexistência de prova de atendimento por falsa médica, da prestação de suporte médico adequado por profissionais habilitados e da ausência de nexo causal entre a conduta estatal e o óbito. Requer, subsidiariamente, redução do valor indenizatório.
3. Os apelados apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) o atendimento prestado por pessoa não habilitada (falsa médica) caracteriza falha na prestação do serviço de saúde pública e enseja responsabilidade objetiva do Estado;
(ii) há nexo causal entre a conduta estatal e o óbito do paciente;
(iii) o valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
III. Razões de decidir
3. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, sendo desnecessária a demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal com a conduta estatal.
4. Restou demonstrado nos autos que o paciente foi atendido por pessoa sem habilitação profissional, fato incontroverso e não impugnado pelo ente estatal, o que evidencia falha grave na prestação do serviço público de saúde.
5. As provas constantes nos autos revelam que a atuação da falsa médica incluiu a realização de procedimentos invasivos sem qualificação técnica, sendo diretamente vinculada à morte do paciente, configurando nexo causal apto a gerar o dever de indenizar.
6. O valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) arbitrado para cada autor, a título de danos morais, mostra-se adequado e proporcional, considerando a gravidade do evento, a falha administrativa estatal e a dor decorrente da perda de ente familiar.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1. A atuação de pessoa não habilitada profissionalmente no atendimento médico-hospitalar prestado em unidade pública de saúde configura falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade objetiva do Estado, sendo devida a indenização por danos morais quando comprovado o nexo causal com o óbito do paciente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º e 14; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II.
Doutrina relevante citada: STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil, 6. ed., RT, 2004, p. 122; TARTUCE, Flávio. Direito civil: obrigações e responsabilidade civil, 10. ed., Forense, 2020.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1422466/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 23/05/2016; TJTO, Ap. Cív. 0002084-34.2015.8.27.2713, Rel. Des. Silvana Parfieniuk, julgado em 20/07/2022.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
O acórdão que julgou os embargos de declaração (evento 70, ACOR1) foi proferido nos seguintes termos:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ATENDIMENTO MÉDICO REALIZADO POR PESSOA SEM HABILITAÇÃO PROFISSIONAL (FALSO MÉDICO). MORTE DE PACIENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra acórdão que manteve condenação ao pagamento de R$ 100.000,00, a título de danos morais, a cada autor, em razão de falha na prestação do serviço público de saúde, consistente em atendimento realizado por pessoa sem habilitação médica, que resultou na morte do pai dos requerentes.
2. O embargante sustenta omissão quanto à análise dos artigos 186 e 944 do Código Civil e 373, I, do CPC, além de questionar a responsabilização estatal e o valor arbitrado, alegando inexistência de conduta ilícita e ausência de nexo causal. Pleiteia, ainda, manifestação expressa para fins de prequestionamento.
3. Os embargados apresentaram contrarrazões pela rejeição dos aclaratórios.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à análise de dispositivos legais invocados e à fundamentação da condenação, ou se há mera tentativa de rediscussão da matéria.
III. Razões de decidir
5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes ao julgamento, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
6. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão ou promover a reforma do julgado.
7. O prequestionamento pode ser implícito, bastando que a matéria tenha sido debatida e decidida, sem necessidade de menção expressa aos dispositivos legais indicados pela parte.
8. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que, ausente vício, os embargos devem ser rejeitados, mesmo quando manejados com intuito exclusivo de prequestionamento.
9. Restou caracterizada a tentativa de utilização indevida dos aclaratórios como sucedâneo recursal.
IV. Dispositivo e tese
10. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não configuradas quando a decisão enfrenta, de forma fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
O prequestionamento pode ser implícito, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais apontados pela parte.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 373, I; CC, arts. 186 e 944.
Doutrina relevante citada: GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006, v. 2, p. 154.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1394986/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2, DJe 14/05/2019; TJTO, Apelação Cível 0021830-34.2019.8.27.0000; TJTO, EDcl na AP 0004619-19.2018.8.27.0000; TJTO, Apelação Cível 0002453-65.2020.8.27.2741.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
Consta dos autos a interposição de Recurso Especial (evento 87, RECESPEC1), devidamente instruído com as razões recursais, seguindo-se a apresentação de contrarrazões (evento 101, CONTRAZ1).
Nas razões recursais, o recorrente sustenta violação aos arts. 186, 884 e 944 do Código Civil, bem como ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, aduzindo, em síntese, que não estaria demonstrado o nexo causal entre a conduta estatal e o óbito, uma vez que o atendimento teria sido prestado por equipe habilitada e o desfecho fatal decorreria de condições clínicas preexistentes; que o valor da indenização fixada a título de danos morais seria exorbitante, desproporcional e apto a gerar enriquecimento sem causa, em prejuízo do erário; e que se impõe a redução do quantum indenizatório com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em contrarrazões, os recorridos pugnam pelo não conhecimento do recurso, ao argumento de que as teses recursais demandam reexame do conjunto fático-probatório, em afronta à Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, e de que a fundamentação recursal é deficiente, porquanto não demonstra de forma analítica a alegada violação aos dispositivos apontados. No mérito, defendem a manutenção do acórdão recorrido, ressaltando a gravidade da falha administrativa, a demonstração da atuação de pessoa sem habilitação profissional no atendimento do paciente, a existência de nexo causal com o resultado morte e a adequação do valor fixado a título de compensação moral.
Vieram-me os autos conclusos em 29/01/2026, em virtude da competência atribuída a esta Vice-Presidência para o juízo de admissibilidade dos recursos constitucionais, nos termos da Resolução TJTO nº 1/2026.
É o relatório. DECIDO.
A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, e, apenas superada essa etapa, o exame dos pressupostos estritos de admissibilidade, na forma dos incisos IV e V do mesmo dispositivo legal. O art. 1.030 do CPC disciplina essa ordem procedimental, enquanto o art. 1.007, § 1º, prevê a dispensa de preparo para a Fazenda Pública, e o art. 1.042 do CPC estabelece o cabimento do agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão.
No caso concreto, ao se proceder ao juízo de conformidade, não se identifica tema firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral que se ajuste, de modo específico, à controvérsia veiculada no presente apelo extremo.
O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, há interesse recursal, a representação processual está regular e o preparo é dispensado, por se tratar de ente público, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Exaurida a instância ordinária, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade.
No tocante às alegações fundadas nos arts. 186 do Código Civil e 373, I, do Código de Processo Civil, a pretensão recursal não pode ser conhecida. Isso porque o acolhimento da tese de inexistência de nexo causal entre a conduta estatal e o óbito, bem como da alegação de que o atendimento teria sido adequadamente prestado por equipe habilitada, exigiria o revolvimento da moldura fático-probatória delineada no acórdão recorrido.
A Corte de origem foi expressa ao consignar que restou demonstrado nos autos o atendimento do paciente por pessoa sem habilitação profissional, bem como que as provas produzidas revelaram a atuação dessa falsa médica em procedimentos invasivos, diretamente vinculada ao resultado morte.
Assim, a reforma de tais conclusões demandaria nova incursão sobre prontuários, relatórios médicos, circunstâncias do atendimento e demais elementos probatórios produzidos na instrução, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A mesma conclusão se impõe quanto à alegada violação do art. 944 do Código Civil.
Embora a tese recursal venha formalmente apresentada como ofensa ao critério legal de fixação da indenização, o que se busca, em substância, é a redução do valor arbitrado a título de danos morais mediante reavaliação das circunstâncias concretas do caso, tais como a gravidade da falha administrativa, a intensidade do dano suportado pelos autores, a repercussão do evento morte e a proporcionalidade do montante fixado.
Em tais hipóteses, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão do quantum indenizatório, em recurso especial, somente é admissível quando o valor fixado se mostrar manifestamente irrisório ou exorbitante. Fora dessas situações excepcionais, incide o óbice da Súmula 7 do STJ.
Vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. ERRO MÉDICO. ÓBITO. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. VALOR. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. Precedentes. 3. Com relação ao valor dos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2536437 RN 2023/0403315-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024) grifei
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERBA FIXADA EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL RELACIONADO AO VALOR DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte tem entendimento de que somente é permitida a modificação dos valores fixados a título de indenização por danos morais se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorre no caso dos autos, haja vista que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade foram observados. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. "Esta Corte Superior já deixou assente a impossibilidade do conhecimento do dissídio lastreado na diferença entre os valores arbitrados a título de danos morais ante a inexistência de similitude fática, já que,"em se tratando de danos morais, torna-se incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos" ( AgRg no Ag n. 1.179.405/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 13/4/2010). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1969123 RS 2021/0259111-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. ÓBITO. DANOS MORAIS. VALOR. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Quanto ao valor dos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser partilhada entre os autores, em decorrência do óbito de paciente ocasionado por erro médico. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2595266 SP 2024/0083884-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024)
No caso em exame, a pretensão de redução do valor arbitrado, fixado em R$ 100.000,00 para cada autor em razão da morte do pai decorrente de falha gravíssima na prestação do serviço público de saúde, demandaria o reexame das circunstâncias concretas valoradas pelo Tribunal de origem, o que impede o processamento do apelo extremo.
Quanto ao art. 884 do Código Civil, o recurso igualmente não ultrapassa o juízo negativo de admissibilidade.
Isso porque a alegação de enriquecimento sem causa foi deduzida de maneira genérica, sem demonstração analítica e precisa de como o acórdão recorrido teria contrariado objetivamente o referido dispositivo legal.
Além disso, não se verifica, no acórdão recorrido nem no acórdão integrativo, o enfrentamento específico da matéria à luz do art. 884 do Código Civil, o que evidencia a ausência de prequestionamento específico da tese federal e atrai a incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, embora presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o recurso especial não supera os requisitos intrínsecos, porquanto as alegações fundadas nos arts. 186 e 944 do Código Civil e 373, I, do Código de Processo Civil encontram óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que a tese fundada no art. 884 do Código Civil não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento específico, sem prejuízo da deficiência de fundamentação recursal nesse ponto.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça quanto às alegações fundadas nos arts. 186 e 944 do Código Civil e 373, I, do Código de Processo Civil, e da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça quanto à alegação fundada no art. 884 do Código Civil.
À secretaria de recursos constitucionais para fins de mister.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema.