Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0000680-48.2016.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000680-48.2016.8.27.2733/TO
APELADO: SILVIO PERES RODRIGUES (RÉU)
ADVOGADO(A): LEANDRO GOMES DE MELO (OAB TO05423A)
ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES MAMEDE (OAB TO005526)
ADVOGADO(A): ANDRÉIA CARNEIRO DE MELO (OAB TO008724)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS (evento 53, RECESPEC1), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que ratificou a sentença que reconheceu a prescrição do crédito tributário, sob o fundamento de que o Fisco não logrou demonstrar a entrega das declarações em data posterior ao vencimento (2010/2011). Naquela oportunidade, a verba honorária foi majorada para 15% sobre o valor da causa.
Ato contínuo, sobreveio juízo de retratação parcial (evento 46) para adequar o julgado à tese firmada no Tema 1.076/STJ, reduzindo-se os honorários advocatícios ao patamar de 10% sobre o valor atualizado do crédito. O acórdão de retratação recebeu a seguinte ementa (evento 46, ACOR1):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MAJORADO PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESCONFORMIDADE COM O ART. 85, § 3º, II, DO CPC E TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL MÁXIMO DE 10%. REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Juízo de retratação no âmbito de apelação cível contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução reconhecendo a prescrição do crédito tributário de ICMS referente ao exercício de 2010 e extinguindo a execução fiscal. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso do Estado, mantendo a sentença e majorando os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado do crédito. O valor da causa é de R$ 749.128,14 (setecentos e quarenta e nove mil cento e vinte e oito reais e quatorze centavos). A Presidência desta Corte determinou a reanálise do julgado à luz do Tema 1.076 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, em demanda de valor expressivo, observou os limites legais do art. 85, § 3º, II, do CPC e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema 1.076 do STJ fixou tese no sentido de que, em causas de valor elevado, nas demandas envolvendo a Fazenda Pública, a fixação dos honorários sucumbenciais não pode se dar por apreciação equitativa, devendo-se observar estritamente os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
4. O art. 85, § 3º, II, do CPC, estabelece que, em causas envolvendo a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados no percentual mínimo de 8% e máximo de 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.
5. No caso em análise, o valor atribuído à causa é de R$ 749.128,14, montante expressivo que supera o patamar de duzentos salários-mínimos, enquadrando-se, portanto, na segunda faixa do escalonamento previsto em lei, de modo que a fixação em 15% afronta os limites legais e a orientação vinculante do STJ, impondo-se a adequação do acórdão para restabelecer o percentual máximo de 10%.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Juízo de retratação conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1. A fixação dos honorários advocatícios não pode ser realizada por apreciação equitativa quando o valor da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda for elevado, devendo, obrigatoriamente, ser observados os percentuais objetivos previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na relação processual.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1906618 SP 2020/0307637-0, Data de Julgamento: 16/03/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 31/05/2022 (Tema 1.076); TJTO, Apelação Cível, 0007630-51.2022.8.27.2737, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 02/04/2025; TJ-SP - AC: 15268845220198260090 SP 1526884-52.2019.8.26.0090, Relator.: Silva Russo, Data de Julgamento: 29/09/2022.
Em suas razões recursais (evento 53, RECESPEC1), o Estado sustenta, primeiramente, a ocorrência de violação aos artigos 150, § 4º, 156, V, e 174 do Código Tributário Nacional. O ente público afirma que a prescrição não se consumou, argumentando que o termo inicial para a contagem do prazo deve ser as datas de 20/10/2015 e 21/10/2015, ocasiões em que as declarações foram efetivamente entregues.
Além da questão meritória, o recorrente aponta ofensa ao artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil no que tange à fixação dos honorários advocatícios. Defende que a verba honorária deve obrigatoriamente seguir o cálculo escalonado por faixas previsto na legislação processual, visto que o valor atribuído à causa, montante de R$ 749.128,14, ultrapassa o patamar de 200 salários-mínimos. O Estado reforça sua argumentação alegando, ainda, a existência de divergência jurisprudencial sobre ambos os temas suscitados.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 60, CONTRAZ1), nas quais pleiteia o não conhecimento do recurso. A fundamentação do recorrido baseia-se na inadmissibilidade da peça recursal, apontando como óbices processuais a aplicação das Súmulas 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Vieram-me os autos conclusos em 29/01/2026, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ) neste Tribunal para a Vice-Presidência, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. Decido.
A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.
No caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido já foi objeto de juízo de retratação para fins de adequação ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.076.
Assim, diante da observância à tese vinculante quanto aos honorários advocatícios e inexistindo outros temas afetados ao rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral que obstem o prosseguimento do feito, dou por superado o exame de conformidade (art. 1.030, I a III, do CPC) e passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
Superado, portanto, o exame de conformidade, passa-se à análise do juízo de admissibilidade.
O recurso especial é próprio e tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o recorrente é isento de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil.
No que tange à controvérsia sobre o termo inicial da prescrição, o acórdão recorrido concluiu, com base no exame soberano do processo administrativo e das telas de sistema apresentadas, que não houve prova inequívoca de que as declarações fiscais foram entregues em data posterior ao vencimento da obrigação.
Assim, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse acolher a tese estatal de que a contagem do prazo se iniciou apenas em 2015, seria imprescindível o reexame minucioso do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência é expressamente vedada na via especial pela Súmula 7 do STJ, que impede a transformação da Corte Superior em uma terceira instância de revisão de fatos e provas.
De igual modo, a insurgência quanto à metodologia de cálculo dos honorários advocatícios e a aplicação do escalonamento por faixas carece do indispensável prequestionamento. Verifica-se que o Tribunal de origem limitou-se a adequar o percentual ao teto legal em virtude do Tema 1.076/STJ, sem debater especificamente a progressividade das alíquotas.
Diante da ausência de oposição de embargos de declaração para suprir tal omissão e provocar o debate sobre a tese jurídica suscitada, incide o óbice da Súmula 211 do STJ, que considera inadmissível o recurso especial sobre questão não apreciada pela instância inferior.
Por fim, o recurso também não prospera pela alínea “c” do permissivo constitucional. O recorrente limitou-se a citar ementas de julgados, sem realizar o necessário cotejo analítico.
Para demonstrar o dissídio, é obrigatório expor as semelhanças fáticas e jurídicas entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, mencionando as circunstâncias que os identificam (art. 1.029, § 1º, do CPC). A mera transcrição de ementas impede o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil e Súmulas 7 e 211/STJ.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Palmas/TO, data da assinatura digital.