Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0025885-18.2021.8.27.2729/TO
REQUERENTE: MAIKEL MARTINS CARVALHO
ADVOGADO(A): NILTON CESAR CARVALHO PORTELA (OAB GO048449)
DESPACHO/DECISÃO
O presente cumprimento de sentença tem origem em verbas inadimplidas decorrentes de acordos homologados judicialmente no Mandado de Segurança nº 698/1993 (processo 5000002-05.1993.8.27.0000/TJTO, evento 1, DEC365).
Destaco o item 6 dos acordos (processo 5000002-05.1993.8.27.0000/TJTO, evento 1, DOC361, fls. 2815 a 2827, págs. 9 a 19; processo 5000002-05.1993.8.27.0000/TJTO, evento 1, DOC362; processo 5000002-05.1993.8.27.0000/TJTO, evento 1, DOC364, fls. 2868 a 2885, págs. 1 a 18) celebrados entre o Estado do Tocantins, a ASSPMETO, os associados beneficiados pelo direito e seus procuradores:
Os valores pagos aos acordantes têm natureza de verba indenizatória, não incidindo retenção a título de imposto de renda ou contribuição previdenciária, nos termos das Súmulas 125 e 136 do Superior Tribunal de Justiça; [...]
Dessa forma, tendo o acordo sido homologado judicialmente nos termos convencionados, sem quaisquer ressalvas, impõe-se o cumprimento de suas cláusulas, de modo que, ainda que nem todas as parcelas tenham sido adimplidas administrativamente — o que ensejou o ajuizamento desta e de outras demandas —, permanecem aplicáveis as demais disposições.
Ademais, conforme contido no referido item dos acordos homologados, os valores tratam-se de verbas indenizatórias, sobre as quais não incide Imposto de Renda (pois não é acréscimo patrimonial, mas sim recomposição de perdas e danos) ou contribuição previdenciária (por não constituírem salário de contribuição nem dele decorrentes).
Ante o exposto, DETERMINO a expedição dos alvarás de levantamento, não sendo devidos imposto de renda ou contribuição previdenciária sobre o valor principal destinado ao (à) beneficiário (a).
Intimem-se para ciência. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.