Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Nº 0004196-92.2023.8.27.2713/TO
REQUERENTE: MARIA FATIMA VELOSO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): JOÃO TADEU VELOSO (OAB TO008942)
SENTENÇA
Trata-se de ação visando o registro tardio de óbito, com partes qualificadas nos autos na qual verifica-se a ausência de interesse processual da parte autora, ante a ausência de demonstração de qualquer tentativa de solução extrajudicial perante a serventia registral competente ou negativa formal emitida pelo registrador civil.
É o relato do necessário. Fundamento e Decido.
O interesse processual, enquanto pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, exige a demonstração da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida (CPC, art. 17).
No âmbito do Estado do Tocantins, o Provimento nº 3/2023/CGJUS/TO prevê expressamente, em seu art. 864, §1º, “a”, a possibilidade de realização de registro tardio de óbito diretamente perante o Registrador Civil das Pessoas Naturais, independentemente de autorização judicial, mesmo após ultrapassado o prazo legal, desde que o requerimento seja instruído com a documentação pertinente. Por sua vez, a intervenção jurisdicional resta reservada às hipóteses excepcionais em que haja fundada dúvida, necessidade de audiência de justificação e/ou produção de provas, conforme disposto no art. 864, §1º, “b”, do referido ato normativo.
A jurisdição, em hipóteses como a presente, possui natureza subsidiária e excepcional, somente se justificando quando demonstrada a inviabilidade da solução pela via administrativa ou a existência de circunstâncias que demandem efetiva intervenção judicial.
Assim, existindo procedimento extrajudicial próprio apto, em tese, à apreciação inicial da pretensão deduzida, mostra-se necessária a demonstração mínima da submissão do pedido à esfera administrativa competente, especialmente para evidenciar eventual resistência, recusa ou impossibilidade de solução pela via administrativa.
No caso concreto, embora regularmente intimada para demonstrar o interesse processual e comprovar eventual requerimento administrativo perante o registrador civil competente, a parte autora permaneceu inerte, sem demonstrar qualquer tentativa administrativa para o registro pretendido.
Desse modo, ausente comprovação de recusa do Oficial de Registro Civil ou de circunstância concreta apta a demonstrar a necessidade imediata da intervenção jurisdicional, resta caracterizada a ausência de interesse processual, ante a inexistência de demonstração da efetiva necessidade da tutela judicial pretendida.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO DE ÓBITO TARDIO - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - LEI Nº 6.015/73 - LEI DE REGISTROS PUBLICOS - REQUERIMENTO APÓS O PRAZO LEGAL - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - DESNECESSIDADE - PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PRÓPRIO - RECUSA DO OFICIAL NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE PROCESSUAL - PRELIMINAR CONHECIDA DE OFÍCIO - SENTENÇA ANULADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1- O interesse de agir - não mais considerado condição da ação, mas pressuposto processual extrínseco positivo - deve ser apreciado quanto à necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. 2- De acordo com os artigos 83 e 46 da Lei n. 6.015/73, após o decurso dos prazos indicados no art. 78, do mesmo diploma, o registro de óbito deve ser realizado junto ao Cartório de Registro Civil competente, sendo desnecessária autorização judicial. 3- Havendo, contudo, omissão ou indeferimento do pedido, faculta-se à parte recorrer ao judiciário, desde que demonstre a negativa do Oficial. 4- Inexistindo demonstração da recusa do Oficial em proceder ao registro de óbito, deve o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, CPC), pois não demonstrada a necessidade de intervenção jurisdicional. 5- Sentença anulada. (TJ-MG - AC: 10024123272320001 Belo Horizonte, Relator.: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REGISTRO TARDIO DE ÓBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em ação que visava à lavratura de registro tardio de óbito. II. Questão em discussão Verificar se a ausência de prévio requerimento administrativo para o registro tardio de óbito configura falta de interesse de agir e se houve ofensa ao contraditório. III. Razões de decidir O interesse de agir exige a demonstração de que a intervenção judicial é indispensável, mediante a existência de pretensão resistida. A Lei nº 6.015/73 não condiciona o registro tardio de óbito à prévia autorização judicial. A via jurisdicional torna-se necessária apenas quando comprovada a recusa do Oficial de Registro. O Recorrente confessou que não tentou realizar o registro pela via administrativa, não comprovando pretensão resistida, o que torna a atuação judicial prematura e desnecessária. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, o Recorrente foi previamente intimado para comprovar a recusa administrativa e teve oportunidade de se manifestar, não havendo violação ao princípio da não surpresa. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Configura ausência de interesse de agir a propositura de ação judicial para registro tardio de óbito sem comprovação de prévio requerimento administrativo e respectiva negativa do Oficial de Registro. 2. Não ocorre violação ao princípio da não surpresa quando a parte é previamente intimada para sanar a ausência de comprovação de resistência administrativa." Dispositivos relevantes citados: Art. 10, art. 98, § 3º, art. 321, art. 485, VI, e art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil; Art. 77, art. 78, art. 83 e art. 109 da Lei nº 6.015/73. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0024.12.327232-0/001, Relator Des. Maria Inês Souza, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/04/2022. (TJ-MG - Apelação Cível: 50002215220238130486, Relator.: Des.(a) Leite Praça, Data de Julgamento: 13/11/2025, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2025)
Dessa forma, impositiva a extinção anômala do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, p. ú. c/c 330, III, e 485, VI, do CPC.
Custas, se houver, pela parte autora, entretanto, suspensa a exigibilidade das cobranças, ante a gratuidade de justiça outrora concedida.
Sem honorários, vez que não angularizada a relação processual.
Transitada em julgado a sentença, sem cassação ou reforma, arquivem-se os autos, observados os termos do Provimento n. 02/2023/CGJUS/TO e demais formalidades legais.
Intime-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico.