Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0001182-76.2023.8.27.2721/TO
AUTOR: MARIA DE NAZARÉ BRITO DA SILVA
ADVOGADO(A): SALETE SALES ROCHA (OAB TO009288)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por MARIA DE NAZARÉ BRITO DA SILVA em face de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, ambos qualificados nos autos.
A requerente alega, que é aposentada e titular de conta bancária junto ao Banco Bradesco, na qual passou a sofrer descontos mensais indevidos sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA", no valor de R$ 59,90, iniciados em 23/02/2023. Afirma categoricamente inexistir relação jurídica ou autorização para tais débitos, pleiteando a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Este Juízo recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus da prova quanto à contratação (evento 12).
Citada e intimada (evento 75), a parte requerida não apresentou contestação, tampouco compareceu à audiência de conciliação designada para o dia 06/02/2026 (evento 81)
Foi decretada a revelia da requerida e aplicada multa de 2% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, ante o não comparecimento injustificado ao ato conciliatório (evento 90).
Instadas as partes à especificação de provas (evento 90), a requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 100).
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que ocorreu a revelia e não houve requerimento de prova complementar pela parte autora.
2.1 Mérito
2.2.1 Validade da contratação
A demanda versa sobre a responsabilidade civil decorrente de descontos desautorizados em conta bancária de verba alimentar. Incidem, no caso, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova já deferida (evento 12).
No caso em tela, verifica-se a ocorrência da revelia, o que gera a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Tal presunção é reforçada pelos extratos bancários juntados que comprovam o desconto em favor da requerida (evento 10).
Trata-se de relação de consumo, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor. Cabia à parte requerida o ônus de provar a existência e a regularidade da contratação (fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), nos termos do art. 373, II, do CPC e do CDC, encargo do qual não se desincumbiu ao permanecer silente.
Dessa forma, inexistindo prova da contratação, a declaração de inexistência do débito e do negócio jurídico é medida que se impõe.
2.2.2 Restituição e repetição de indébito
No que tange à restituição, esta deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a cobrança indevida em conta bancária sem lastro contratual configura violação à boa-fé objetiva, não se tratando de engano justificável.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, cabendo-lhe comprovar eventual engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O STJ1, firmou entendimento de que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida configura violação à boa-fé objetiva, independentemente de demonstração de má-fé subjetiva.
Sobre o tema, o TJTO:
(...) Tese de julgamento 1. A ausência de comprovação da contratação de seguro autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a cessação dos descontos. 2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de prova de má-fé, sendo afastada apenas diante de engano justificável. 3. É vedada a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca. (TJTO, Apelação Cível, 0003679-96.2023.8.27.2710, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 24/03/2026 12:01:38) (g.n.)
2.2.3 Danos morais
Os descontos indevidos realizados diretamente em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram violação relevante à esfera jurídica da parte autora, ultrapassando o mero dissabor cotidiano.
Trata-se de situação que compromete a segurança financeira do consumidor, especialmente por se tratar de pessoa idosa, atingindo diretamente sua dignidade.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem reconhecido que a realização de descontos indevidos diretamente em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial.
Vejamos:
(...)IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos da sentença.Tese de julgamento:1. O desconto indevido realizado diretamente em benefício previdenciário de natureza alimentar, sem comprovação de vínculo jurídico ou autorização válida, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova concreta do prejuízo extrapatrimonial, especialmente quando a vítima é pessoa idosa e hipossuficiente.2. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida, podendo ser arbitrada em montante moderado quando os descontos não se revelam expressivos.3. Quando a apuração do valor devido a título de repetição de indébito depender apenas de cálculo aritmético com base em documentos constantes dos autos, é dispensável a liquidação de sentença, nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a inclusão de valores não submetidos à cognição judicial. (TJTO, Apelação Cível, 0000660-52.2024.8.27.2741, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 10/03/2026 09:28:25) (g.n.)
Considerando as circunstâncias do caso concreto, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor R$1.000,00 quantia suficiente para compensar o dano suportado e desestimular a repetição da conduta.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados na inicial por MARIA DE NAZARÉ BRITO DA SILVA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e assim:
a) DECLARO a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade de qualquer débito entre as partes referente ao serviço discutido nestes autos;
b) DETERMINO que a requerida cesse imediatamente a realização de novos descontos no benefício previdenciário ou conta bancária da autora sob a rubrica discutida nestes autos, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento
c) CONDENO a parte requerida à repetição do indébito em dobro de todo o valor descontado, bem como de eventuais parcelas descontadas no curso do processo, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, e de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; o valor devido será apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil.
d) CONDENO a parte requerida ao pagamento de R$ 1.00,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Guaraí/TO, data do sistema.
1. EAREsp 600.663/RS