Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Precatório Nº 0004617-24.2023.8.27.2700/TO
CREDOR: IDERLAN FERREIRA BARBOZA
ADVOGADO(A): RUY LINO DE SOUZA FILHO (OAB TO007517)
ADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702)
DECISÃO
I – RELATÓRIO
Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de IDERLAN FERREIRA BARBOZA, no qual figura como Ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 46.150,55 (quarenta e seis mil, cento e cinquenta reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado em 07/04/2023 (evento 54, PARECER/CALC1 - Autos de origem), com trânsito em julgado em 07/07/2022 (evento 30 - Autos de origem), conforme o Ofício Precatório 2023/000034 (evento 1, PRECATÓRIO1 - presentes Autos), expedido pela Juíza de Direito, Drª. Luciana Costa Aglantzakis, nos Autos da Ação Originária de n°. 00035684820208272733.
Despacho inicial do evento 6, DECDESPA1, determinando a inclusão do crédito no exercício orçamentário do ano de 2025.
Petição do evento 13, PET1 na qual o Ente devedor manifesta a concordância com o Precatório na forma em que foi expedido e informa que os valores passarão a compor o cálculo da parcela mensal do Regime Especial.
Petição do evento 25, PET1, em que o Credor pugna pelo pagamento da parcela superpreferencial do presente crédito, sob a alegação de ser portador de doença grave (cardiopatia grave), anexando os documentos médicos do evento 25, LAU2, expedidos entre janeiro e março do ano de 2025.
Despacho do evento 27, DECDESPA1 determinando a intimação do Credor para promover a juntada de Laudo Médico com no máximo 06 (seis) meses de expedição, emitido por profissional de medicina especializada, necessário à confirmação expressa da condição alegada.
Sobreveio aos Autos o Laudo Médico do evento 31, LAU2, datado de 22/04/2026, com as informações a seguir transcritas:
ATESTO PARA OS DEVIDOS FINS QUE O(A) SENHOR(A) IDERLAN FERREIRA BARBOSA, 46 ANOS, É PORTADOR DE INSUFICIÊNCIA CARDÍACА DE FRAÇÃO DE EJEÇÃO REDUZIDA + SINDROME CORONARIANA FAZ USO DE DAPAGLIFOZINA 10 + ESPIRONOLACTONA 25 + CONCARDIO 5 + ENTRESTO 50 + SOMALGIN 100 + PLAQ 75 + RUVA 10 + NEOVANGY MR 35 + VENZER HCT 16/12,5. APRESENTA LIMITAÇÃO FÍSICA IMPORTANTE COм INTOLERANCIA A ESFORÇO FISICO MODERADO, LIMITANDO-SE А ATIVIDADES DE CUIDADOS PESSOAIS MINIMOS E ESTANDO A MESMA JÁ EM TRATAMENTO PARA SINAIS E SINTOMAS DA CARDIOPATIA QUE EVOLUI DE FORMA RAPIDA E CONSTANTE. FOI SUBMETIDA A EXAME DE ECOCARDIOGRAFIA, ONDE VISUALIZAMOS INUMERAS ALTERAÇÕES ESTRUTURAIS E FUNCIONAIS (EM ANEXO) + TESTE ERGOMETRICO DEMONSTRANDO UMA TOLERABILIDADE MUITO REDUZIDA AOS ESFORÇOS.
VALE RESSALTAR QUE A PATOLOGIA TEM CARACTERISTICA ESTRUTURAL - FUNCIONAL PROGRESSIVA E COM INCAPACIDADE PERMANENTE. A MELHORIA RELATIVA DOS NUMEROS NÃO O HABILIDADE A ATIVIDADE LABORAL E AINDA CONTA COM UM ALTO CUSTO DE MANUTENÇÃO DE REMEDIOS E EXAMES DE ROTINA FREQUENTE.
CID: 150.0/120.0
Vieram os Autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Sabe-se que o pagamento superpreferencial de Precatório cinge-se à hipótese taxativamente especificada: os créditos de natureza alimentícia, conforme o § 2º do art.100, da CF.
Vejamos:
Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016).
Sobre o assunto, dispõe a Resolução nº. 303/2019-CNJ:
Art. 9o Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade.
(...)
§ 3º Para os precatórios já expedidos, o pedido de superpreferência relativo à moléstia grave ou deficiência do requerente deve ser dirigido ao presidente do tribunal de origem do precatório, que decidirá, na forma do seu regimento interno, assegurando-se o contraditório, permitida a delegação, pelo tribunal, ao juízo do cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 4º O pagamento superpreferencial será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 5º Os precatórios liquidados parcialmente em razão do pagamento de parcela superpreferencial, manterão a posição original na ordem cronológica de pagamento. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 6º É defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente.
§ 7º O reconhecimento da superpreferência somente poderá ocorrer por um motivo, por cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
(...)
Art. 11. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se:
(...)
II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e
(...)
Em se tratando de Ente devedor submetido ao regime especial de pagamento de precatórios, como no caso em apreço, a mesma Resolução 303/2019 do CNJ disciplina:
Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 1º O teto de pagamento da parcela superpreferencial previsto no caput levará em conta a lei vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 2º No que couber, o procedimento de superpreferência observará o Título II, Capítulo I, Seção II desta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
Art. 75. Em caso de insuficiência de recursos para atendimento da totalidade dos beneficiários da parcela superpreferencial, serão pagos os portadores de doença grave, os idosos e as pessoas com deficiência, nesta ordem. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 1º Concorrendo mais de um beneficiário por classe de prioridade, será primeiramente pago aquele cujo precatório for mais antigo. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
Em complemento, a Portaria n°. 2673/2024-TJTO disciplina:
Art. 19. O crédito de natureza alimentar terá prioridade no pagamento sobre os créditos comuns incluídos para o mesmo exercício orçamentário, não prevalecendo sobre as requisições pertencentes aos orçamentos anteriores, independentemente de sua natureza, e importará apenas em ordem de preferência e não em pagamento imediato do crédito.
Art. 20. Os débitos de natureza alimentar cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam maiores de 60 (sessenta) anos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com superpreferência sobre todos os demais créditos até o limite de obrigações de pequeno valor previsto no art. 100, § 3º, da Constituição da República, observada a disponibilidade dos recursos.
§ 1º A superpreferência será paga com observância do conjunto de precatórios pendentes de requisição ou pagamento.
§ 2º Em caso de insuficiência de recursos para atendimento da totalidade dos beneficiários da parcela superpreferencial, serão pagos os portadores de doença grave, pessoas idosas e as pessoas com deficiência, nesta ordem; concorrendo mais de um beneficiário por classe de prioridade, será primeiramente pago aquele cujo precatório for mais antigo.
(...)
Art. 21. A superpreferência será concedida de ofício, nos casos de idade e, por requerimento do credor nos casos de doença grave e deficiência, cujo formulário pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça, acompanhado da documentação comprobatória atualizada da moléstia grave ou deficiência, além do RG, CPF (com comprovante de situação cadastral) e dados bancários se ainda não colacionados aos autos.
(...)
§ 3º Após a apresentação do precatório, o requerimento de superpreferência deverá ser dirigido à Presidência do Tribunal de Justiça que poderá delegar a análise ao juízo da execução nos casos de doença grave e deficiência não inseridas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, e Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, respectivamente.
(...)
§ 7º No caso de créditos perante entes federativos submetidos ao regime especial, a parcela superpreferencial deverá obedecer até o quíntuplo do limite fixado em lei para requisição de pequeno valor (RPV), na forma do art. 74, da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ, e será paga com observância do conjunto de precatórios pendentes de requisição ou pagamento, independentemente do ano de expedição.
§ 8º Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional.
(...)
§ 11. Se a conta bancária informada para depósito não pertencer ao beneficiário do crédito, será necessário o envio de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação que autorize a pessoa indicada a receber os valores requisitados.
§ 12. A prova da moléstia grave deverá ocorrer por laudo atualizado com no máximo 6 (seis) meses de expedição, emitido por profissional de medicina especializada, necessários à confirmação expressa da condição alegada, sob pena de indeferimento do pedido.
Segundo o inciso XIV do art. 6º da Lei nº. 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, são consideradas doenças graves:
(...) moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (...)
No caso dos Autos, o Laudo Médico juntado pelo Credor no evento 31, LAU2 comprova que o Requerente se enquadra na hipótese prevista no artigo 100, § 2º da Constituição Federal, eis que é portador de doença grave e Credor de Precatório de natureza alimentícia.
III- DISPOSITIVO
Isso posto, DEFIRO o pedido superpreferencial do crédito por motivo de doença grave e determino a remessa à Secretaria de Precatórios para as providências de mister.
O pagamento ocorrerá na forma do Enunciado nº. 8 do Fórum Nacional de Precatórios.
A presente Decisão tem força de Ofício para todos os efeitos legais.
Intimem-se. Cumpra-se!
Palmas, data certificada pelo sistema.