Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Precatório Nº 0005910-29.2023.8.27.2700/TO
CREDOR: JOSIFRAN SANTOS DE MELO
ADVOGADO(A): OSMAR CASAGRANDE CAMPOS (OAB TO007442)
ADVOGADO(A): DÍDIMO HELENO PÓVOA AIRES (OAB TO04883B)
DECISÃO
I – RELATÓRIO
Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de Josifran Santos de Melo, no qual figura como Ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 34.309,68 (trinta e quatro mil, trezentos e nove reais e sessenta e oito centavos), atualizado em 28/03/2023 (evento 129, PLAN3 - Autos de origem), com indicação de penhora no valor de R$ 7.485,21 (sete mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte e um centavos) ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO e R$ 1.716,00 (um mil, setecentos e dezesseis reais) ao Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO (evento 99, DECDESPA1), homologado pelo r. Juízo da execução (evento 123, DECDESPA1), com trânsito em julgado em 17/02/2023 (, conforme o Ofício Precatório 2023/000371 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Gilson Coelho Valadares, nos Autos da Ação originária de n°. 0025523-50.2020.8.27.2729.
Decisão do evento 5, DECDESPA1 determinando a inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela mensal do exercício orçamentário do ano de 2025.
Petição do evento 28, PET1 em que DIEGO DA SILVA SARAIVA e MAYARA MORENO DE MELLO requereram a realização de penhora no rosto destes Autos, por força da Decisão proferida nos Autos de n°. 0003505-69.2019.8.27.2729 pelo Juízo da 2ª Vara Cível desta Capital.
Petição do evento 34, PET1 em que os Drs. Advogados do Credor requereram o destaque dos honorários contratuais à razão de 20% (vinte por cento) do valor do Precatório, nos termos do Contrato anexado no evento 34, CONTR2.
Decisão do evento 38, DECDESPA1 determinando a intimação dos peticionantes do evento 28, PET1, para que adequassem o seu requerimento às normativas previstas na Resolução nº. 303/2029 do CNJ e na Portaria nº. 2673/2024 do TJTO, no que se refere ao registro da penhora solicitada e deferindo o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) do valor a ser recebido pelo Credor, nos termos do Contrato apresentado no evento 34, CONTR2, quando da liberação do crédito ao titular da requisição.
No evento 44, DECDESPA3 o r. Juízo de origem encaminha a Decisão que deferiu o Pedido de penhora formulado por MAYARA MORENO DE MELLO e DIEGO DA SILVA SARAIVA (evento 44, DECDESPA2) e a atualização do valor da penhora já registrada neste Precatório, em favor de LARA PONTES NOGUEIRA VASCONCELOS e VANESSA GUIMARÃES CAIXETA SILVA (evento 44, PET1), nos seguintes termos:
Em atenção aos eventos 177/178, comunique-se à coordenadoria de precatórios competente, para ciência e anotação da penhora no respectivo precatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A Resolução nº. 303/2019 do CNJ dispõe que é atribuição do Presidente do Tribunal de Justiça registrar a penhora sobre créditos de precatórios quando comunicadas pelo Juízo da origem sobre sua ocorrência. Vejamos:
Art. 3º São atribuições do presidente do tribunal, dentre outras previstas nesta Resolução: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
(...)
III – registrar a cessão e a penhora sobre o crédito do precatório, quando comunicado sobre sua ocorrência; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
(...)
A mesma Resolução também disciplina:
Art. 38. Tendo sido apresentado o ofício precatório ao tribunal, o juízo da execução comunicará a averbação da penhora do crédito para que sejam adotadas as providências relativas ao respectivo registro junto ao precatório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
Art. 38-A. Ocorrendo a penhora antes da apresentação do ofício precatório o juízo da execução deverá destacar os valores correspondentes para posterior disponibilização ao juízo solicitante, por ocasião do pagamento. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
Art. 39. Averbada a penhora, adotar-se-ão o procedimento e as regras relativas à cessão de créditos. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
Art. 40. A penhora somente incidirá sobre o valor disponível do precatório, considerado este como o valor líquido ainda não disponibilizado ao beneficiário, após incidência de imposto de renda, contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais, cessão registrada, compensação parcial e penhora anterior, se houver.
Art. 41. Quando do pagamento, os valores penhorados serão colocados à disposição do juízo da execução para repasse ao juízo interessado na penhora, não optando o tribunal pelo repasse direto.
(...)
Art. 41-B. Ocorrendo a disponibilização dos valores à conta do juízo penhorante ou responsável pela ação de cobrança ajuizada, caberá a esse a decisão pelo seu destino definitivo. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
No mesmo sentido, a Portaria nº. 2673/2024 deste Tribunal de Justiça dispõe que:
Art. 14. É dever do juízo da execução informar imediatamente ao Tribunal, mesmo na ausência de previsão específica neste ato normativo, sobre qualquer fato que modifique ou obste o pagamento de precatório expedido, tais como sucessão a qualquer título, penhora, cessão de crédito, ação rescisória, querela nullitatis ou fato jurídico hábil a inibir ou modificar o pagamento na forma da requisição originária;
(...)
Art. 25. A penhora somente incidirá sobre o valor disponível do precatório, considerado este como o valor líquido ainda não disponibilizado ao beneficiário, após incidência de imposto de renda, contribuição social, contribuição para o FGTS, honorário advocatício contratual reservado, cessão de crédito registrada, compensação parcial e penhora anterior, se houver.
Art. 26. A penhora de crédito deve ser solicitada pelo juízo interessado diretamente ao juízo da execução responsável pela elaboração do ofício precatório, que estabelece a ordem de preferência em caso de concurso, independentemente de ter sido apresentada a requisição de pagamento ao tribunal, conforme dispõe o art. 37 da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ.
(...)
§ 2º Tendo sido apresentado o ofício precatório, o juízo da execução deve comunicar a averbação da penhora do crédito para que sejam adotadas as providências relativas ao respectivo registro junto ao precatório.
(...)
§ 4º Para fins de controle do limite para a penhora, poderá o juízo da execução solicitar a atualização do valor requisitado à Presidência.
Art. 27. Feito o registro da penhora, as partes, o juízo da execução e o juízo penhorante devem ser comunicados, adotando-se o procedimento e as regras relativas às cessões de crédito.
Art. 28. Por ocasião do pagamento, os valores penhorados devem ser colocados à disposição do juízo da execução para repasse ao juízo interessado na penhora.
Art. 29. Sem que haja interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública ao Tribunal, o valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus substituídos deverá ser depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança ajuizada, que decidirá pelo seu destino definitivo.
Art. 30. Ocorrendo a disponibilização dos valores à conta do juízo penhorante ou responsável pela ação de cobrança ajuizada, caberá a esse a decisão pelo seu destino definitivo.
(...)
Art. 46. O(a) Presidente do Tribunal de Justiça, em matéria de precatórios, será auxiliado por um(a) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios designado na forma estabelecida pela Recomendação nº 39, de 8 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único: Fica delegado a(o) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios o processamento e a análise, dentre outros, dos atos necessários ao processamento dos precatórios, com exceção da determinação de sequestro de verbas públicas e ordem de transferência de valores (alvará judicial ou outras formas de pagamento implementadas), e notadamente:
(...)
IV – questões relativas à sucessão, registro de cessão de crédito e de penhora;
(...)
No caso dos Autos, o Juízo interessado solicitou a penhora ao Juízo da execução (processo 0003505-69.2019.8.27.2729/TO, evento 252, DECDESPA1), que deferiu o Pedido (processo 0025523-50.2020.8.27.2729/TO, evento 180, DECDESPA1) e comunicou a Decisão nos Autos deste Precatório para o competente registro.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, DETERMINO à Secretaria de Precatórios que promova o registro da penhora (evento 44, DECDESPA2) no valor de R$ 29.146,24 (vinte e nove mil, seiscentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos) deferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial desta Capital, na forma da Decisão do evento 44, DECDESPA3.
Ainda, promova-se a atualização do valor da Penhora já registrada nestes Autos, nos termos do Pedido do evento 44, PET1 e da Decisão do evento 44, DECDESPA3.
Quando da efetivação do pagamento, o valor indicado como penhorado será disponibilizado ao r. Juízo da execução para repasse ao Juízo solicitante da penhora.
Eventual insurgência deverá ser realizada junto ao Juízo Oficiante que deferiu o pedido de averbação da penhora.
À Coordenadoria de Precatórios para promover as retificações necessárias, aguardando-se o momento oportuno para a quitação deste precatório, nos moldes legais.
A presente Decisão tem força de Ofício para todos os efeitos legais.
Intimem-se. Cumpra-se!
Palmas, data certificada pelo sistema.