Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Precatório Nº 0002306-26.2024.8.27.2700/TO
CREDOR: MARCELO ABDALA DE SOUZA
ADVOGADO(A): LEANDRO MANZANO SORROCHE (OAB TO004792)
DECISÃO
I – RELATÓRIO
Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de MARCELO ABDALA DE SOUZA, no qual figura como Ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 184.559,07 (cento e oitenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e sete centavos), atualizado em 17/01/2024 (evento 114, PARECER/CALC1 - Autos de origem), com trânsito em julgado em 03/08/2022 (evento 89 - Autos de origem), conforme o Ofício Precatório 2024/001036 (evento 1, PRECATÓRIO1 - Autos de origem), expedido pelo Juiz de Direito, Dr. William Trigilio da Silva, nos Autos da Ação originária de nº. 00122573020198272729.
Despacho inicial do evento 5, DECDESPA1 determinando a inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial do exercício orçamentário do ano de 2025.
Manifestação do evento 25, DOC1 em que foi comunicado o falecimento do Credor e requerida a habilitação dos herdeiros.
Despacho do evento 27, DECDESPA1 determinando a remessa dos Autos ao r. Juízo da execução para as providências referentes à habilitação e à sucessão processual.
Por meio do evento 52, OFIC1, o r. Juízo da execução encaminhou o Ofício Retificador n°. TOPAL2FAZ/2024/001036, promovendo a habilitação dos herdeiros EDILEUSA RODRIGUES MORA ABDALA, MARCELO ABDALA MOTA DE SOUZA, MARIANA ABDALA MOTA DE SOUZA e MARISA ABDALA MOTA DE SOUZA, nos termos da Decisão do evento 223, DECDESPA1 dos Autos de origem, da seguinte forma:
Ademais, considerando o contido no evento 222, DESP1 e a preclusão da Decisão do evento 205, DECDESPA1, DETERMINO a imediata expedição de Ofício Retificador para a Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal - Requisição TOPAL2FAZ/2024/001036 processada no TJTO com o No. 0002306-26.2024.8.27.2700/TJTO, informando a habilitação dos herdeiros e consequente alteração dos beneficiários, nos termos do art. 40, § 2°2, da Portaria Nº 2673, de 18 de setembro de 2024.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Regulamentando a matéria de sucessão, a Resolução nº. 303/2019 do CNJ assim estabelece:
Art. 32. Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica.
(...)
§ 5o Competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021)
No mesmo sentido, disciplina a Portaria nº. 2673/2024 do TJTO:
Art. 40. Falecendo o beneficiário de crédito de precatório, a habilitação processual, necessária à regularização da representação processual, independerá de abertura de inventário e competirá ao juízo da execução, mediante requerimento e apresentação dos documentos necessários dos herdeiros no processo de cumprimento de sentença, observadas as regras civis e processuais civis do ordenamento jurídico.
§ 1º Se o falecimento do credor ocorrer antes da expedição do precatório, o juízo da execução somente expedirá ofício precatório após a habilitação processual, de forma individual para cada herdeiro habilitado para os casos em que a partilha (judicial ou extrajudicial) foi efetivada, ou em nome do Espólio representado por inventariante, para o caso de inexistência de formal de partilha (judicial ou extrajudicial).
§ 2º Se o falecimento do credor ocorrer após a expedição do precatório, o juízo da execução expedirá ofício Retificador indicando em campo próprio do formulário os novos beneficiários habilitados do crédito requisitado, e havendo a existência de partilha já efetivada pelo juízo do inventário judicial ou extrajudicial apresentado ao juízo da execução, deverá indicar os respectivos quinhões a ser destacada a cada um dos herdeiros, e, para o caso de inexistir formal de partilha, o ofício Retificador será expedido em nome do Espólio representado por inventariante.
§ 3º Para fixação dos quinhões, deverá o(a) juiz(a) da execução observar o que foi decidido em inventário judicial, extrajudicial e, inclusive, sobrepartilha, ante a necessidade de individualizar as retenções nos pagamentos.
§ 4º A habilitação processual não resulta na definição de valores destinados aos herdeiros ou à divisão de bens do de cujus, nem autoriza que os herdeiros possam, desde logo, levantar valores nos autos, sendo imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007, c/c com o art. 610, § 1º, do CPC, devendo o documento extraído de inventário judicial ou extrajudicial relacionar o crédito que se pretende levantar.
§ 5º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário.
§ 6º Havendo a comprovação de pendência na tramitação de inventário judicial, os valores dos créditos devidos decorrentes de precatório serão colocados à disposição do juízo do inventário, e depositados em conta judicial indicada por ele.
§ 7º Inexistindo a comprovação de tramitação de inventário judicial ou extrajudicial, ou na pendência de tramitação de inventário extrajudicial, os valores decorrentes de precatório serão depositados em conta judicial à disposição do juízo da execução.
§ 8º Havendo a juntada de partilha ou sobrepartilha nos autos do precatório, com definição expressa do quinhão de cada um dos herdeiros sucessores do crédito, o(a) Juiz(a) Gestor(a) de Precatórios poderá despachar para que a ordem de pagamento seja realizada nos termos do formal apresentado, sem a necessidade de retorno dos autos ao juízo da origem.
(...)
Dessa forma, verifica-se que compete ao Juízo da execução promover a habilitação dos herdeiros, para fins de regularização processual.
Sabe-se que a habilitação dos herdeiros não confere a possibilidade de levantamento dos valores do Precatório, sequer a divisão de seus valores conforme a quantidade de herdeiros, sendo imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da Certidão de partilha (art. 655 do CPC) ou da Escritura Pública de Inventário e Partilha (Lei nº. 11.441/2007, c/c com o art. 610, § 1º, do CPC), devendo o documento extraído de inventário judicial ou extrajudicial relacionar o crédito que se pretende levantar.
No caso dos Autos, o Juízo da execução deferiu a habilitação dos herdeiros EDILEUSA RODRIGUES MORA ABDALA, MARCELO ABDALA MOTA DE SOUZA, MARIANA ABDALA MOTA DE SOUZA e MARISA ABDALA MOTA DE SOUZA, regularizando a representação do Precatório destinado a MARCELO ABDALA DE SOUZA (evento 223, DECDESPA1 dos Autos de origem) e determinando que a divisão dos quinhões obedeça à Escritura Pública de Inventário e Partilha de Bens do Espólio de MARCELO ABDALA DE SOUZA (evento 202, ESCRITURA8), em cujo documento estão definidos os percentuais devidos a cada um dos herdeiros do crédito deste Precatório.
III - DISPOSITIVO
Isso posto, DEFIRO a habilitação dos herdeiros EDILEUSA RODRIGUES MORA ABDALA, MARCELO ABDALA MOTA DE SOUZA, MARIANA ABDALA MOTA DE SOUZA e MARISA ABDALA MOTA DE SOUZA, nos termos do Ofício retificador do evento 52, OFIC1 destes Autos, das Decisões dos eventos 205.1 e 223.1 e da Escritura Pública de Inventário e Partilha de Bens do evento 202, ESCRITURA8 dos Autos de origem.
Ainda, DETERMINO à Secretaria de Precatórios que providencie a alteração na titularidade do crédito por sucessão processual em favor dos herdeiros indicados.
O levantamento dos valores devidos nestes Autos deverá observar a divisão estabelecida na Escritura Pública de Inventário e Partilha de Bens juntada no evento 202, ESCRITURA8 dos Autos de origem, salvo se houver ulterior comunicação do r. Juízo de origem em sentido diverso.
Aguarde-se na Secretaria a ordem cronológica para o pagamento.
Intimem-se. Cumpra-se!
Palmas, data certificada pelo sistema.