Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001237-85.2017.8.27.2705/TO
AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB SP209551)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente pede o prosseguimento do feito com a penhora das importâncias eventualmente depositadas nas contas bancárias da parte executada, via Sistema SISBAJUD, veículos via RENAJUD e outros bens no sistema INFOJUD.
Pois bem. Quanto ao SISBAJUD, nos termos do artigo 854 e seguintes, do CPC, bem como do moderno entendimento jurisprudencial acerca do que se convencionou chamar “penhora on line”, o bloqueio de ativos financeiros depositados em contas bancárias em nome da executada é medida que se impõe. A propósito, sobre o tema, confira-se precedente do TJ-RS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE DE VALORES. SISTEMA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. I - A realização da penhora de valores via sistema eletrônico deve ser deferida, uma vez que obedece à ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, não sendo cabível a exigência da realização de mera atualização do valor devido, por profissional inscrito no Conselho de Contabilidade, já que no ingresso da execução foi apresentado cálculo do débito. II - Não configura eventual excesso de penhora o crime de abuso de autoridade, tipificado no art. 36 da Lei 13.869/19, o qual poderia ocorrer somente se o juiz, ao tomar conhecimento de excesso significativo de indisponibilidade de ativos financeiros, deixasse dolosamente de determinar a liberação do montante excedente, conforme entendimento desta Corte.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70084617117 RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 24/02/2021, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2021).
No mais, conforme jurisprudência pátria, é plenamente possível a expedição de ofício a receita federal ou consulta via INFOJUD, desde que se tenha efetivado todas as diligências possíveis para encontrar bens livres do devedor, como no caso dos autos. Eis a jurisprudência:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXPEDIÇÃO DE OFICIO À RECEITA FEDERAL E ESTADUAL - POSSIBILIDADE - ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO - DILIGÊNCIA QUE INCUMBE A PARTE - INDEFERIMENTO.” - Os sistemas BANCENJUD, INFOJUD e RENAJUD, assim como os demais convênios celebrados entre o Poder Judiciário e demais órgãos da Administração Pública tem por objetivo garantir maior celeridade e efetividade às decisões judiciais - Considerando ainda que já foram esgotadas todas as diligências possíveis para localizar bens da devedora/agravada, não há óbice para o deferimento do pedido de uso do sistema INFOJUD para oficiar a Receita Federal e Estadual - Se a parte almeja a intimação do Ministério Público para análise das condutas praticadas pelos representantes da agravada, é clara a possibilidade de fazê-lo sem a necessidade de acionar o judiciário. (TJ-MG - AI: 10024121618771001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 03/12/2019, Data de Publicação: 04/12/2019).
DISPOSITIVO
DISPOSITIVO
Sendo assim, com vistas à efetividade da prestação jurisdicional, que também deve ser adequada, defiro o pedido DE PENHORA VIA SISBAJUD. AGUARDE A RESPOSTA E, CASO INFRUTÍFERA, SERÁ FEITA PESQUISA VIA RENAJUD E INFOJUD.
QUANDO JUNTADO A RESPOSTA DAS PESQUISAS AO PROCESSO, A ESCRIVANIA DEVERÁ OBEDECER AO QUE SE SEGUE.
1. PENHORA TOTAL VIA SISBAJUD
Caso seja penhorada toda a quantia cujo bloqueio foi determinado, determino a intimação da parte executada, para, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do artigo 854 e parágrafos, do Código de Processo Civil, sob pena de liberação dos valores a parte exequente.
Outrossim, intime-se a parte exequente da penhora realizada.
2. PENHORA PARCIAL VIA SISBAJUD
Caso seja penhorado parte do quantum exequendo, determino a intimação da parte exequente da penhora realizada, bem como para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Determino ainda, nesta situação, a intimação da parte executada, para, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do artigo 854 e parágrafos, do Código de Processo Civil, sob pena de liberação dos valores a parte exequente.
3. NÃO ENCONTRADOS VALORES VIA SISBAJUD, PORÉM LOCALIZADOS BENS VIA RENAJUD OU INFOJUD
Caso não seja encontrados ativos financeiros para bloqueio pelo Sistema SISBAJUD - ANTIGO BACENJUD, PORÉM, sejam localizados bens no sistema RENAJUD, Expeça-se mandado de penhora e avaliação, dele intimando-se na mesma oportunidade o executado. Nomeio fiel depositário dos bens a parte exequente, devendo prestar compromisso. O oficial deverá penhorar apenas bens suficientes para garantia da execução.
Após realizada a penhora e avaliação, intime-se a parte executada.
SENDO localizados bens via INFOJUD, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito (nesta situação, INCLUA-SE O PROCESSO EM NÍVEL SIGILOSO, ACESSÍVEL APENAS AS PARTES, DIANTE DAS INFORMAÇÕES DE RENDA JUNTADA.)
Intimem-se.
4. PENHORA INFRUTÍFERA OU INSIGNIFICANTE VIA SISBAJUD OU NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS VIA RENAJUD E INFOJUD
Caso não seja encontrados ativos financeiros para bloqueio pelo Sistema SISBAJUD - ANTIGO BACENJUD, ou sejam bloqueados valores insignificantes, ou não localizados BENS VIA RENAJUD E INFOJUD, intime-se a parte exequente para manifestação bem como para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, pena de arquivamento.
Bloqueados valores insignificantes, estes deverão ser desbloqueados.
Transcorrido o prazo sem manifestação, determino a remessa do presente processo ao arquivo, com baixa na distribuição, excluindo-se do Relatório Estatístico das Atividades Forenses, até a ocorrência de situação que justifique o desarquivamento ou nova provocação dos interessados.
Intimem-se
Datado, certificado e assinado pelo sistema eproc.