Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000094-06.2010.8.27.2742/TO
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO IRENE COSTA
ADVOGADO(A): RAIMUNDO FIDELIS OLIVEIRA BARROS (OAB TO002274)
REQUERENTE: FRANCISCO JOSÉ DA SILVA (Espólio)
ADVOGADO(A): LETÍCIA MÁXIMO ROCHA (OAB TO006853)
REQUERENTE: UMBELINA BENEVINA DO NASCIMENTO (Representante)
ADVOGADO(A): LETÍCIA MÁXIMO ROCHA (OAB TO006853)
REQUERENTE: CICERO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RAIMUNDO FIDELIS OLIVEIRA BARROS (OAB TO002274)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Incidente de Habilitação formulado no Evento 225 por UMBELINA BENEVINA DO NASCIMENTO, objetivando a sucessão processual do exequente originário, Sr. FRANCISCO JOSÉ DA SILVA, falecido em 16/07/2019.
A requerente instruiu o pedido com documentos pessoais, certidão de óbito demonstrando a união de 40 anos, bem como Termo de Cessão de Direitos Hereditários lavrado perante a Defensoria Pública do Estado do Tocantins, no qual a única filha do de cujus, Sra. Sebastiana Betânia da Silva, cede todos os seus direitos hereditários à viúva meeira.
Instado a se manifestar (Evento 231), o Município de Xambioá compareceu aos autos no Evento 241, informando expressamente que não se opõe à sucessão processual postulada para fins de regularização do polo ativo, nos termos dos arts. 110 e 687 do Código de Processo Civil. Contudo, a Fazenda Pública Municipal ressaltou que a medida não confere o direito ao levantamento imediato de numerário, o qual deve ficar estritamente condicionado à futura apresentação de certidão de inventariança, formal de partilha ou escritura pública, sob pena de violação ao art. 40, § 4º, da Portaria nº 2673/2024 do TJTO.
A própria parte requerente, instada no Evento 240, manifestou ciência e concordância com a ressalva do Juízo, esclarecendo que não há processo de inventário em curso no momento, mas pugnando pelo deferimento imediato da habilitação processual para que o processo principal perca o status de suspenso e retome sua marcha.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
O pedido de habilitação encontra-se devidamente instruído e maduro para julgamento, havendo anuência expressa da parte executada quanto à sucessão processual para fins de regularização da relação jurídica.
O falecimento do beneficiário do crédito impõe a suspensão do feito e a habilitação do seu espólio ou sucessores legais, nos moldes delimitados pelo art. 110 do Código de Processo Civil. A documentação colacionada aos autos, corroborada pela cessão de direitos formalizada pela única descendente direta, comprova a legitimidade da viúva requerente para ingressar na lide em substituição ao credor falecido.
Todavia, no tocante à efetiva liberação dos valores depositados ou a serem depositados em virtude do Precatório nº 0013400-39.2022.8.27.2700/TJTO, assiste razão ao Município executado e às normativas desta Corte de Justiça. A mera habilitação processual serve à regularização da representação, mas não resulta na definição definitiva de valores aos herdeiros ou autorização automática de saque. Sendo assim, revela-se imprescindível, para o futuro levantamento, a apresentação de certidão de inventariança, formal e certidão de partilha, ou escritura pública de inventário e partilha extrajudicial relacionando o referido crédito, nos exatos termos exigidos pelo art. 40, § 4º, da Portaria nº 2673/2024 do TJTO.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO de Evento 225 e, por conseguinte, DEFIRO a sucessão processual, determinando que a Sra. UMBELINA BENEVINA DO NASCIMENTO passe a integrar o polo ativo da presente execução de sentença em substituição ao exequente originário falecido, Sr. FRANCISCO JOSÉ DA SILVA.
Determino as seguintes providências em prosseguimento:
À Diretoria de Secretaria para que proceda à imediata retificação do polo ativo no sistema e-Proc, efetuando o cadastramento da sucessora UMBELINA BENEVINA DO NASCIMENTO e de sua respectiva patrona, Dra. Letícia Máximo Rocha (OAB/TO 6.853), para o recebimento exclusivo das intimações futuras referentes ao respectivo quinhão executório.
Fica EXPRESSAMENTE DECLARADO e ADVERTIDO que o efetivo levantamento, expedição de alvará ou saque de quaisquer valores atinentes ao precatório em nome do credor falecido ficará estritamente condicionado à apresentação, pela sucessora habilitada, da respectiva certidão de inventariança, formal de partilha judicial ou escritura pública de inventário extrajudicial, obedecendo ao rigor do art. 40, § 4º, da Portaria nº 2673/2024 do TJTO.
OFICIE-SE imediatamente à Coordenadoria de Precatórios da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), comunicando a regularização do polo ativo e a homologação da sucessão processual do credor FRANCISCO JOSÉ DA SILVA no bojo do Precatório nº 0013400-39.2022.8.27.2700/TJTO. Instrua-se o ofício com cópia desta decisão para o destravamento e a retomada dos trâmites de pagamento do requisitório, anotando-se a restrição de levantamento imposta no item 2 retro.
Intimem-se as partes acerca desta homologação.
Cumpra-se.
Xambioá-TO, data certificada pelo sistema.