Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 0006517-47.2026.8.27.2729/TO RELATOR: JOCY GOMES DE ALMEIDA
REQUERIDO: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO(A): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB RN005553)
REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A.
ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 39 - 28/05/2026 - PETIÇÃO
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 0006517-47.2026.8.27.2729/TO RELATOR: JOCY GOMES DE ALMEIDA
REQUERENTE: EUDIMÉIA LIMA BATISTA
ADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 34 - 07/05/2026 - PETIÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 0006517-47.2026.8.27.2729/TO RELATOR: JOCY GOMES DE ALMEIDA
REQUERIDO: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO(A): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB RN005553)
REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A.
ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 39 - 28/05/2026 - PETIÇÃO
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 0006517-47.2026.8.27.2729/TO RELATOR: JOCY GOMES DE ALMEIDA
REQUERENTE: EUDIMÉIA LIMA BATISTA
ADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 34 - 07/05/2026 - PETIÇÃO
29/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 13:02
Expedida/certificada
28/05/2026, 12:54
Expedida/certificada
28/05/2026, 12:54
Expedida/certificada
28/05/2026, 12:54
Ato ordinatório (Certidão)
28/05/2026, 12:53
Movimentação processual
28/05/2026, 12:43
Movimentação processual
28/05/2026, 12:43
Movimentação processual
28/05/2026, 12:43
Movimentação processual
28/05/2026, 12:43
Movimentação processual
28/05/2026, 12:43
Movimentação processual
28/05/2026, 12:43
Movimentação processual
28/05/2026, 12:43
Movimentação processual
28/05/2026, 12:43
Expedida/certificada
28/05/2026, 12:41
Protocolo de Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 11:06
Decurso de Prazo
27/05/2026, 00:10
Confirmada
15/05/2026, 00:03
Confirmada
14/05/2026, 02:47
Protocolo de Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 12:26
Protocolo de Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 12:24
Documento (Certidão)
06/05/2026, 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0006517-47.2026.8.27.2729/TO
REQUERENTE: EUDIMÉIA LIMA BATISTA
ADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177)
REQUERIDO: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO(A): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB RN005553)
REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A.
ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442)
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233)
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por EUDIMÉIA LIMA BATISTA na qual pretende a repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, sob alegação de superendividamento, bem como a limitação dos descontos incidentes sobre sua renda.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a adoção das medidas previstas nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário interesse e legitimidade, sendo o interesse de agir aferido a partir do binômio necessidade–utilidade da tutela jurisdicional.
A parte autora ajuizou a presente demanda visando à instauração de procedimento de repactuação de dívidas, com fundamento nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de se encontrar em situação de superendividamento.
O art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor conceitua o superendividamento como a impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural, de boa-fé, de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
A regulamentação vigente foi estabelecida pelo Decreto Presidencial nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, o qual fixou como mínimo existencial o rendimento mensal equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) e excluiu da aferição do comprometimento do mínimo existencial as dívidas oriundas de crédito consignado regido por legislação específica, nos termos do art. 4º, parágrafo único, alínea “h”.
No caso concreto, a parte autora foi expressamente intimada, conforme despacho proferido no evento 8, DECDESPA1, para que se manifestasse acerca do interesse jurídico-processual na instauração do procedimento de repactuação de dívidas oriundas de empréstimos consignados, bem como para demonstrar eventual violação do mínimo existencial, entendido como o rendimento mínimo livre de R$ 600,00 (seiscentos reais), à luz do Decreto Presidencial nº 11.150/2022.
Todavia, a autora até traz narrativa de comprometimento financeiro e menciona despesas (evento 14, PET1), mas não apresenta demonstração estruturada do mínimo existencial (cálculo, sobra líquida, etc.), nem prova de insuficiência abaixo do piso legal.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possui entendimento consolidado no sentido de que a caracterização do superendividamento exige prova concreta da violação do mínimo existencial, não bastando a mera alegação subjetiva do consumidor, conforme se extrai dos seguintes precedentes:
“A caracterização do superendividamento, nos moldes do artigo 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, exige demonstração objetiva de que o consumidor não consegue adimplir a integralidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, atualmente fixado em R$ 600,00 por força do Decreto nº 11.150/2022.”
(TJTO, Apelação Cível nº 0008202-18.2023.8.27.2722, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 06/08/2025)
“A simples alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de prova cabal da insuficiência reiterada para custear despesas essenciais, é insuficiente para autorizar a repactuação de dívidas prevista na Lei nº 14.181/2021.”
(TJTO, Apelação Cível nº 0002470-70.2024.8.27.2706, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 28/05/2025)
Além disso, verifica-se que as dívidas indicadas pela parte autora decorrem, em sua maioria, de contratos de crédito consignado, modalidade que não se submete ao regime jurídico da repactuação previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC, por expressa exclusão normativa.
Nos termos do art. 4º, parágrafo único, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, tais obrigações não integram a aferição do comprometimento do mínimo existencial, justamente por possuírem disciplina legal própria e mecanismo de desconto direto em folha.
Assim, ainda que houvesse dificuldade financeira — o que não restou comprovado —, a inclusão dessas dívidas no procedimento de repactuação revela-se juridicamente inviável, constituindo óbice intransponível ao processamento do pedido.
Quanto à alegação de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, a pretensão não merece acolhimento.
Inicialmente, cumpre consignar que os decretos presidenciais gozam de presunção de constitucionalidade e legalidade, somente afastável mediante pronunciamento judicial específico com eficácia vinculante, o que não se verifica no caso concreto. Até o presente momento, não há decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a inconstitucionalidade do referido ato normativo, permanecendo íntegra a sua eficácia.
Ademais, a Lei nº 14.181/2021, ao introduzir os arts. 54-A e 104-A no Código de Defesa do Consumidor, expressamente remeteu à regulamentação infralegal a definição dos parâmetros do mínimo existencial, não tendo fixado critério objetivo diretamente no texto legal. Nesse contexto, o Decreto nº 11.150/2022 não extrapola o poder regulamentar, limitando-se a conferir concretude normativa à lei, nos termos do art. 84, inciso IV, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o controle difuso de constitucionalidade, embora admissível, não se presta a afastar, de forma abstrata e genérica, a aplicação de ato normativo vigente, sobretudo quando inexistente demonstração concreta de incompatibilidade material entre o decreto regulamentar e o texto constitucional no caso específico. A mera discordância quanto ao critério adotado pelo Poder Executivo para definição do mínimo existencial não autoriza o afastamento judicial da norma, sob pena de indevida substituição do juízo de conveniência e oportunidade reservado ao legislador e ao administrador.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem aplicado o Decreto nº 11.150/2022 como parâmetro válido para a aferição do mínimo existencial e da configuração do superendividamento, afastando alegações genéricas de inconstitucionalidade, conforme precedentes já mencionados nesta decisão.
Assim, inexistindo declaração de inconstitucionalidade com eficácia vinculante e não demonstrada violação concreta a direito fundamental da parte autora, impõe-se a aplicação do Decreto nº 11.150/2022 ao caso, como critério normativo válido para a análise da pretensão deduzida.
Diante desse contexto, não se verifica a concretização do binômio necessidade/utilidade do pronunciamento jurisdicional, restando ausente o interesse jurídico-processual indispensável ao prosseguimento da demanda.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
DEFIRO a gratuidade da justiça postulada pela parte autora,haja vista a presunção de que não dispõe de recursos para custear as despesas processuais oriunda da sua declaração de hipossuficiência financeira (art. 98, CPC).
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais,cuja exigibilidade ficará suspensa haja vista ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º, CPC).
Sem honorários, uma vez que não houve início da fase Judicial.
- Providências da Secretaria
INTIMEM-SE as partes desta sentença.
Havendo apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, decorrido este, com ou sem manifestação, REMETA-SE o feito ao Tribunal de Justiça do Tocantins.
Não havendo apelação, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, após cumpridas as formalidades legais, PROCEDA-SE à baixa dos autos e à remessa do feito à Cojun para a cobrança das custas processuais finais.
Cumpra-se.
05/05/2026, 00:00
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 18:20
Confirmada
04/05/2026, 15:41
Expedida/certificada
04/05/2026, 15:17
Expedida/certificada
04/05/2026, 15:17
Expedida/certificada
04/05/2026, 15:17
Protocolo de Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 15:56
Ausência de pressupostos processuais
14/04/2026, 17:16
Conclusão (para julgamento)
14/04/2026, 16:21
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/03/2026, 12:36
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 19:14
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 14:18
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 10:45
Protocolo de Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0006517-47.2026.8.27.2729/TO
REQUERENTE: EUDIMÉIA LIMA BATISTA
ADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de prévio saneamento de questões processuais relevantes ao regular prosseguimento do feito.
O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, deve observar os parâmetros fixados pelo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor e pela regulamentação prevista no Decreto nº 11.150/2022, o qual exclui expressamente da aferição do mínimo existencial as dívidas oriundas de crédito consignado.
Assim, antes de eventual prosseguimento do feito, impõe-se oportunizar à parte autora manifestação específica quanto à presença de interesse jurídico-processual e à efetiva configuração da situação de superendividamento, à luz da regulamentação vigente.
Outrossim, compete ao Magistrado velar pela regularidade e lisura do processo, prevenindo a ocorrência de fraudes ou irregularidades processuais, em observância aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva.
No caso concreto, verifica-se que tanto a procuração quanto a declaração de hipossuficiência foram assinadas por meio da plataforma eletrônica denominada “ZapSign”.
Conforme consignado na Nota Técnica nº 16/2024 – PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP, referida plataforma não possui credenciamento junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, requisito indispensável para o reconhecimento da validade jurídica de assinaturas digitais para fins processuais.
Nos termos do art. 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006, somente são consideradas válidas as assinaturas digitais baseadas em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada ou aquelas firmadas mediante cadastro próprio no sistema eletrônico do Poder Judiciário. A simples inserção de assinatura eletrônica por meio de plataforma privada não reconhecida, sem chancela institucional válida, não supre os requisitos mínimos de autenticidade, integridade e segurança jurídica exigidos para a outorga de mandato judicial ou para a formalização de declaração com efeitos processuais.
Diante disso, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e providencie o que segue:
a) Comprove o interesse jurídico-processual no prosseguimento da presente ação de repactuação em relação aos credores cuja causa de pedir se baseie exclusivamente em dívidas oriundas de empréstimos consignados, os quais são expressamente excluídos do procedimento pela norma regulamentadora (art. 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022);
b) Proceda à discriminação individualizada das dívidas relativas a cada credor, esclarecendo sua natureza jurídica, para fins de análise do prosseguimento da ação, caso não se trate de dívida oriunda de empréstimo consignado;
c) Demonstre, de forma concreta, a alegada violação do mínimo existencial, indicando de que modo sua renda remanescente, após os descontos não relacionados a crédito consignado, seria inferior ao patamar definido pelo Decreto nº 11.150/2022 como R$ 600,00 (seiscentos reais);
d) Regularize a representação processual, mediante a juntada de procuração com assinatura válida para fins processuais (certificado digital ICP-Brasil ou assinatura física digitalizada);
e) Apresente nova declaração de hipossuficiência devidamente assinada, em conformidade com os requisitos legais.
Advirta-se que o não atendimento integral da presente determinação poderá ensejar a extinção do feito, nos termos do art. 76, §1º, do Código de Processo Civil, bem como o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se. Cumpra-se.
18/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/02/2026, 12:19
Mero expediente
12/02/2026, 17:34
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 15:02
Ato ordinatório
11/02/2026, 15:02
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)