Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000038-36.2011.8.27.2742/TO
AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RÉU: EMANUELLY PEREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO(A): EMANUELLY PEREIRA DE ARAUJO (OAB TO004851)
ADVOGADO(A): ELI GOMES DA SILVA FILHO (OAB TO02796B)
RÉU: EMANUELLY PEREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO(A): EMANUELLY PEREIRA DE ARAUJO (OAB TO004851)
ADVOGADO(A): ELI GOMES DA SILVA FILHO (OAB TO02796B)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) em face de Emanuelly Pereira de Araujo e Emanuelly Pereira de Araujo EPP.
No Evento 51, a parte exequente apresentou manifestação noticiando que o crédito tributário objeto da presente execução encontra-se incluído em programa de parcelamento ativo. Por esta razão, pugnou pela suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (CTN) e no art. 922 do Código de Processo Civil (CPC/2015).
É o breve relatório.
Decido.
A adesão a programa de parcelamento do crédito tributário é causa legal de suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Desse modo, existindo acordo para pagamento parcelado da dívida, impõe-se o sobrestamento dos atos expropriatórios na execução fiscal, em estrita observância ao que dispõe o art. 922 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado pela exequente no Evento 51 e DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito pelo prazo de 01 (um) ano.
1. À Secretaria para que mantenha a respectiva movimentação de suspensão/sobrestamento no sistema e-Proc.
2. Transcorrido o prazo assinalado, ou em caso de notícia de rescisão/inadimplemento do parcelamento, dê-se vista automática à União (Fazenda Nacional) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Xambioá-TO, data certificada pelo sistema.