Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0004770-83.2026.8.27.2722/TO
REQUERENTE: VICENTINA ALVES RODRIGUES
ADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA À FAZENDA PÚBLICA proposta por VICENTINA ALVES RODRIGUES em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Em síntese, a requerente servidora pública estadual efetiva sob o cargo de Técnico em Enfermagem (08-IV-D), tendo sido efetivado mediante aprovação em concurso público, sendo estabilizado após estágio probatório de 03 anos, em consonância com o Plano de Cargos Carreiras e Remuneração – PCCR. Sustenta possuir direito ao recebimento da diferença salarial retroativa decorrente da progressão funcional horizontal para a referência “08-III-D”, efeito financeiro a partir de 01/08/2022, concedida tardiamente por meio da Portaria nº 437 de 20/03/2024, DOE nº 6536 de 22/03/2024.
Em sede de contestação, o Requerido apresentou preliminar de falta de interesse processual. No mérito, fundamentou a impossibilidade jurídica do pedido e, eventualmente, pela necessidade de liquidação.
Em réplica à contestação, o autor refuta as teses de defesa, ratifica os termos da petição inicial e requer a procedência dos pedidos.
É o relatório do necessário. Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Da preliminar de falta de interesse processual
A defesa alega a falta de interesse processual em razão da Lei Estadual nº 3.901/2022, que trouxe o plano de gestão plurianual de despesa com pessoal.
A preliminar se mostra desprovida de fundamentação válida, pois, a referida Lei, em seu art. 4º, inc. II, “d” e inc. III, trata apenas do pagamento do passivo retroativo da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar de 4,68% decorrente da diferença salarial da referência de 2011 a 2015 e das promoções de militares referenciada na Lei Estadual no 3.483, de 4 de julho de 2019, a qual, por sua vez, dispõe sobre a implementação dos efeitos financeiros decorrentes das promoções dos militares estaduais realizadas no dia 21 de abril de 2019.
Assim, a Medida Provisória nº 27/2021, convertida na Lei n. 3.901/2022, não enseja a perda automática do interesse processual, nem mesmo se operou qualquer suspensão legal, porquanto seu objeto limita-se ao planejamento de pagamento de valores, sem menção a qualquer acordo capaz de vincular os servidores e, consequentemente, implicar em eventual perda superveniente do objeto da ação.
Destarte, REJEITO a preliminar.
2. Do mérito
A autora alega ser servidora pública estadual efetiva, ocupante do cargo de Técnico em Enfermagem (08-IV-D), e sustenta que preencheu, em 01/03/2020, os requisitos necessários à evolução funcional horizontal para o nível/referência “08-III-D”, pleiteando o pagamento dos efeitos financeiros retroativos daí decorrentes.
A evolução funcional constitui mecanismo de valorização do servidor público, destinado a reconhecer o desempenho e a permanência no serviço público, com reflexos remuneratórios correspondentes ao enquadramento funcional devido. Vale destacar que os efeitos financeiros da evolução funcional dão-se desde a habilitação do servidor público, eis a ilogicidade em se conceder as progressões e, ao mesmo passo, deixar de pagar os valores referenciais contidos na legislação de regência.
No caso em análise, a própria Administração Pública reconheceu a evolução funcional da autora para o nível/referência “08-III-D”, conforme Portaria nº 437 de 20/03/2024, publicada no DOE nº 6536 de 22/03/2024, juntada à exordial. Desta feita, o atraso relacionado à efetivação do pagamento do valor retroativo das progressões concedidas à servidora pública, ou a sua retenção, configura conduta ilícita, pois abusiva e desproporcional, e gera por isso mesmo um dano patrimonial, passível de indenização, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988.
A prática de conduta ilícita do ente público requerido, ao não efetuar a tempo o pagamento retroativo dos valores que eram devidos, e a existência de um dano patrimonial, constante na perda salarial e financeira, além da constatação do nexo de causalidade entre aqueles dois, dão ensejo à responsabilidade civil objetiva, independente de culpa.
Por outro lado, o Estado não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II).
Por fim, para o pagamento retroativo da progressão, prescindível a fase de liquidação de sentença, devendo-se utilizar a diferença remuneratória existente entre as aludidas referências e multiplicá-la pelos meses em atraso. A prova pericial contábil igualmente é desnecessária, pois o cálculo pode ser feito em consulta direta aos anexos da Lei de regência.
Ressalte-se, ainda, que, embora o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 vede, em regra, a prolação de sentença ilíquida no âmbito dos Juizados Especiais, essa vedação não se aplica quando os critérios para apuração do valor devido forem objetivos, legalmente fixados e plenamente individualizáveis a partir dos documentos constantes dos autos. A operação exigida, neste caso, configura mero cálculo aritmético, não havendo que se falar em complexidade incompatível com o rito. A este respeito, confira-se a jurisprudência:
"EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO TETO DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS - ART. 509, §2º, DO CPC. 1. A Lei Federal nº 12.153/2009 estabeleceu, no art. 2º, o valor da causa e a matéria como critérios definidores da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. Dependendo a apuração do eventual valor devido tão somente de cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, §2º, do CPC, não se verifica a apontada iliquidez da sentença, a afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3. Conflito negativo de competência conhecido e julgado IMPROCEDENTE." (TJTO, Conflito De Jurisdição 0017525-07.2019.827.0000, de relatoria da Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 21/08/2019).
Destarte, preenchidos os requisitos para o recebimento dos valores retroativos decorrentes da progressão funcional vindicada, de rigor julgar procedente o pedido inicial, fazendo jus a parte autora ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos da progressão para o nível/referência “08-III-D'', desde 01/08/2022.
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento retroativo da progressão funcional horizontal da parte autora, da referência “08-III-C'' para ''08-III-D'', com efeitos financeiros retroativos desde 01/08/2022 até 01/04/2024, com os reflexos no 13º salário e adicional de férias, cujo montante deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, oportunidade em que poderão ser abatidos os valores comprovadamente pagos na via administrativa.
A atualização monetária (remuneração do capital e de compensação da mora) se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, de acordo com a Emenda Constitucional n. 113, de 09/12/2021.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva no sistema.
Intimem-se. Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema.