LIQUIDA COMERCIO DE CONFECCOES DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA
T
PAULO VENICIOS GOMES DA SILVA
CPF
Autor
PNEUS MIL COMERCIAL LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ROGÉRIO BEIRIGO DE SOUZA
OAB/TO 1545·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA
OAB/TO 4846·CPF·Representa: Autor
RENATO MARTINS CURY
OAB/TO 4909·CPF·Representa: Autor
LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS
OAB/TO 7788·CPF·Representa: Autor
ROGÉRIO BEIRIGO DE SOUZA
OAB/TO 1545·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2026, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0033476-41.2015.8.27.2729/TO RELATOR: RAFAEL GONCALVES DE PAULA
EXEQUENTE: PAULO VENICIOS GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A): ROGÉRIO BEIRIGO DE SOUZA (OAB TO01545B)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 286 - 27/05/2026 - Juntada Informações
Evento 285 - 11/05/2026 - Juntada Informações
Evento 284 - 30/03/2026 - Juntada Informações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0033476-41.2015.8.27.2729/TO EXEQUENTE: PAULO VENICIOS GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A): ROGÉRIO BEIRIGO DE SOUZA (OAB TO01545B)
EXECUTADO: PNEUS MIL COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)
ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B)
SENTENÇA
- Intimar os representantes processuais das partes, caso não tenha sido feito; - Caso conste do termo de acordo, expedir alvarás para transferência das quantias porventura bloqueadas/depositadas, de acordo com o que foi convencionado. - Caso faltem dados bancários para a expedição de alvarás, intimar a parte beneficiária para fornecê-los; - Cancelar os eventuais gravames em bens da(s) parte(s) executada(s) decorrentes deste processo; - Com o trânsito em julgado desta sentença, proceder ao arquivamento definitivo dos autos.
04/03/2026, 00:00
Protocolo de Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 10:35
Protocolo de Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 10:23
Confirmada
03/03/2026, 10:23
Expedida/certificada
03/03/2026, 09:03
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
03/03/2026, 09:03
Conclusão (para julgamento)
02/03/2026, 17:11
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 22:14
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 15:19
Ato ordinatório (Certidão)
09/02/2026, 15:19
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 15:14
Recebimento
17/12/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0033476-41.2015.8.27.2729/TO
RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA
APELANTE: PAULO VENICIOS GOMES DA SILVA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ROGÉRIO BEIRIGO DE SOUZA (OAB TO01545B)
APELADO: PNEUS MIL COMERCIAL LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)
ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B)
INTERESSADO: LIQUIDA COMERCIO DE CONFECCOES DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação de execução de título extrajudicial, na qual o Juízo de origem acolheu exceção de pré-executividade e declarou prescrita a pretensão executória. O exequente sustenta que a propositura da execução e a efetivação da penhora no rosto dos autos de outros processos são suficientes para interromper o prazo prescricional, alegando ainda que a demora na citação não pode ser-lhe imputada, razão pela qual requer o prosseguimento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a efetivação da penhora no rosto dos autos é ato apto a interromper o prazo da prescrição intercorrente; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, houve inércia do exequente a justificar a extinção do processo executivo com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição visa conferir estabilidade às relações jurídicas, punindo a inércia do titular do direito. Contudo, a sua configuração depende da efetiva paralisação do processo por culpa do credor, não bastando a simples ausência de atos úteis se houver diligência na busca de bens penhoráveis.
4. A penhora no rosto dos autos constitui ato concreto de constrição patrimonial e, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.340.553/RS, Tema 568), é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, uma vez que demonstra a existência de bens do devedor e a diligência do credor na satisfação do crédito.
5. Na hipótese, restou demonstrado que houve deferimento e manutenção da penhora no rosto dos autos de outros processos em que o devedor figura como parte credora, o que impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois revela a inexistência de inércia do exequente e a continuidade da efetividade executiva.
6. Ausentes os pressupostos do art. 924 do CPC para a extinção da execução, especialmente a ocorrência de prescrição intercorrente, impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso de apelação provido. Sentença cassada. Determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução.
Tese de julgamento: “1.A efetivação de penhora no rosto dos autos constitui ato concreto de constrição patrimonial e, portanto, causa apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 568. 2. A configuração da prescrição intercorrente exige a inércia do exequente, não sendo suficiente a simples ausência de bens penhoráveis, tampouco a demora na citação atribuível ao aparato judicial. 3. Garantida a efetividade executiva por meio de penhora regularmente deferida e não declarada inócua, o prazo prescricional permanece suspenso até o desfecho do processo em que se discute o bem constrito, não havendo causa para extinção da execução.
__________
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 201, inciso I; Código de Processo Civil, arts. 10, 240, 921, §§ 1º, 4º e 5º, e 924, inciso V.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Tema 568, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 12.09.2018; STJ, AgRg no REsp nº 1.521.490/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12.05.2015; STJ, AgRg no AREsp nº 1.515.261/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.05.2015; Súmula nº 106/STJ.
ACÓRDÃO
A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e determinar o retorno dos autos à origem, para ulteriores deliberações, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 12 de novembro de 2025.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PAULO VENICIOS GOMES DA SILVA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ROGÉRIO BEIRIGO DE SOUZA (OAB TO01545B)
APELADO: PNEUS MIL COMERCIAL LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B)
INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RONALDO CAROLINO RUELA
INTERESSADO: LIQUIDA COMERCIO DE CONFECCOES DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS Publique-se e Registre-se.Palmas, 29 de outubro de 2025. Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente
80 - 1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 12 de novembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 0033476-41.2015.8.27.2729/TO (Pauta: 366) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA
30/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/10/2025, 13:34
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0033476-41.2015.8.27.2729/TO RELATOR: RAFAEL GONCALVES DE PAULA
EXECUTADO: PNEUS MIL COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)
ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 220 - 01/10/2025 - PETIÇÃO
Evento 219 - 01/10/2025 - Protocolizada Petição - RECURSO - RAZOES - APELACAO
02/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 14:40
Expedida/certificada
01/10/2025, 14:16
Protocolo de Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 11:21
Protocolo de Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0033476-41.2015.8.27.2729/TO EXEQUENTE: PAULO VENICIOS GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A): ROGÉRIO BEIRIGO DE SOUZA (OAB TO01545B)
EXECUTADO: PNEUS MIL COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)
ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B)
SENTENÇA
- Anotar nas Informações Adicionais a situação Justiça Gratuita Deferida à parte exequente, nos termos do art. 11, § 1º, da Portaria nº 1.116/2018/TJTO; - Intimar os representantes processuais das partes quanto a esta sentença, caso não tenha sido feito. Prazo: 15 dias; - Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e se não houver nova provocação das partes, proceder ao arquivamento definitivo dos autos.
22/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/09/2025, 10:06
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
19/09/2025, 10:06
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 18:04
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 10:17
Documento (Certidão)
20/06/2025, 02:11
Confirmada
07/06/2025, 23:59
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUTADO: PNEUS MIL COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)
ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B)
ATO ORDINATÓRIO
Fica a parte embargada intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os embargos apresentada nos autos.
29/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/05/2025, 17:07
Ato ordinatório
28/05/2025, 16:41
Expedida/certificada
28/05/2025, 15:50
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 16:34
Confirmada
22/05/2025, 23:59
Ato ordinatório (Certidão)
22/05/2025, 13:31
Ato ordinatório
12/05/2025, 15:56
Mudança de Assunto Processual
12/05/2025, 15:56
Expedida/certificada
12/05/2025, 15:40
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
12/05/2025, 15:40
Conclusão (para julgamento)
12/05/2025, 15:15
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 13:53
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 17:44
Protocolo de Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 13:51
Confirmada
12/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
02/12/2024, 19:04
Protocolo de Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 22:38
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 17:48
Documento (Carta precatória)
06/11/2024, 11:59
Documento (Carta precatória)
06/11/2024, 11:58
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 14:22
Confirmada
05/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
25/09/2024, 16:58
Ato ordinatório
25/09/2024, 16:58
Expedição de documento (Carta precatória)
13/09/2024, 16:50
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/08/2024, 13:42
Mandado
27/08/2024, 14:57
Expedição de documento (Mandado)
27/08/2024, 14:57
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 09:39
Confirmada
22/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
12/08/2024, 17:17
Mero expediente
12/08/2024, 17:17
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 16:36
Protocolo de Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 16:23
Remessa (outros motivos)
02/08/2024, 12:15
Expedição de documento
02/08/2024, 12:15
Protocolo de Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 18:22
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 18:05
Ato ordinatório (Certidão)
16/07/2024, 12:49
Remessa (outros motivos)
16/07/2024, 11:05
Confirmada
15/07/2024, 23:59
Expedida/certificada
05/07/2024, 10:35
Expedida/certificada
05/07/2024, 10:33
de pré-executividade
05/07/2024, 10:33
Protocolo de Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 09:46
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 20:10
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 23:03
Protocolo de Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 16:23
Documento (Certidão)
05/07/2023, 12:23
Confirmada
22/06/2023, 23:59
Expedida/certificada
12/06/2023, 14:58
Protocolo de Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 09:58
Documento (Certidão)
02/06/2023, 17:37
Documento (Certidão)
31/05/2023, 13:23
Confirmada
06/05/2023, 23:59
Expedida/certificada
26/04/2023, 12:30
Ato ordinatório (Certidão)
26/04/2023, 12:29
Ato ordinatório (Certidão)
19/04/2023, 15:21
Mudança de Parte
19/04/2023, 15:18
Mudança de Parte
19/04/2023, 15:11
Protocolo de Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 22:32
Ato ordinatório (Certidão)
12/04/2023, 16:11
Protocolo de Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 08:25
Mero expediente
24/01/2023, 14:21
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 11:02
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 17:01
Protocolo de Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 10:14
Conclusão (para despacho)
11/10/2022, 14:59
Redistribuição (competência exclusiva; extensão de unidade judiciária)