Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0004433-78.2018.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004433-78.2018.8.27.2721/TO
RELATOR: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822)
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A)
APELADO: MARCOSPIERRE CANDIDO ADORNO (RÉU)
ADVOGADO(A): IZAIAS PIRES RODRIGUES (OAB TO012508)
ADVOGADO(A): HAMERSON GOMES DALL AGNOL (OAB TO010338)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO POR VIA INCIDENTAL. NULIDADE DA SUSPENSÃO PROCESSUAL AFASTADA. BOA-FÉ PROCESSUAL. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade para declarar a nulidade das suspensões processuais anteriormente deferidas em execução fundada em cédula rural hipotecária, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o feito executivo com resolução de mérito, ao fundamento de que o acordo extrajudicial foi firmado antes da citação válida do executado.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal consiste em definir se é possível, por meio de exceção de pré-executividade, afastar os efeitos de sentença homologatória transitada em julgado que reconheceu acordo firmado entre as partes e determinou a suspensão da execução, bem como verificar a ocorrência de prescrição intercorrente no período abrangido pela suspensão judicial.
III. Razões de decidir
3. O acordo firmado entre as partes foi objeto de sentença homologatória com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, tendo transitado em julgado em 15/12/2020, circunstância que atrai a incidência da coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC.
4. A decisão homologatória estabilizou a validade do ajuste celebrado e da suspensão processual determinada com fundamento no art. 922 do CPC, não sendo juridicamente admissível sua desconstituição por simples exceção de pré-executividade, sob pena de violação à segurança jurídica.
5. A exceção de pré-executividade não constitui meio idôneo para infirmar decisão judicial transitada em julgado, inexistindo espaço para rediscussão incidental de matéria já definitivamente decidida.
6. A livre negociação do acordo sobre o objeto da execução revela ciência inequívoca da demanda pela parte executada, incidindo os princípios da boa-fé processual e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), sendo inadmissível que a parte, após aderir voluntariamente ao ajuste e beneficiar-se da suspensão processual, posteriormente invoque nulidade fundada em ausência de citação formal.
7. A jurisprudência consolidada reconhece que a conduta voluntária de negociação e submissão do acordo à homologação judicial afasta alegação posterior de desconhecimento da demanda, sobretudo quando inexistente demonstração de prejuízo concreto.
8. Enquanto vigente a suspensão regularmente determinada por sentença homologatória, não há inércia processual apta a caracterizar prescrição intercorrente, razão pela qual o período correspondente ao cumprimento do acordo não pode ser computado em desfavor do exequente.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente a exceção de pré-executividade, determinando o regular prosseguimento da execução.
Tese de julgamento:
“A sentença homologatória de acordo transitada em julgado impede, por força da coisa julgada material, a rediscussão incidental da validade da suspensão processual dela decorrente; tendo a parte executada negociado livremente sobre o objeto litigioso, presume-se sua ciência inequívoca da demanda, incidindo os princípios da boa-fé processual e da vedação ao comportamento contraditório.”
Dispositivos relevantes citados:
Código de Processo Civil, arts. 5º, 6º, 487, III, “b”, 502, 503, 922 e 966.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente a exceção de pré-executividade, determinando o regular prosseguimento da execução, preservando-se os efeitos da sentença homologatória transitada em julgado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 15 de abril de 2026.