Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0059450-31.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: MARIZE DOS SANTOS GUARIM CAMPOS
ADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066)
REQUERIDO: DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por MARIZE DOS SANTOS GUARIM CAMPOScontra o DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS e o ESTADO DO TOCANTINS a fim de obter a anulação de bloqueio de Carteira Nacional de Habilitação cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência.
Dispensado o relatório.
Decido.
1. Julgamento Antecipado da Lide - Extinção sem Resolução do Mérito
Apesar do pedido de dilação probatória apresentado no evento retro, verifico que o processo não possui as condições para seu regular desenvolvimento, sendo de rigor a sua imediata extinção.
Em primeiro lugar, abordando as questões que impedem o julgamento do mérito, constata-se a existência de vício insanável na representação processual da parte requerente.
Este Juízo determinou, no evento nº 11, a regularização da petição inicial para juntada de instrumento de mandato assinado pela autora, sob pena de extinção processual.
Ocorre que, no evento 17, PROC3, a patrona apresentou emenda acompanhada de procuração outorgada por MAIZA MARA SILVA OLIVEIRA, terceira pessoa alheia à relação jurídica processual, de modo que não foi acostado nenhum instrumento outorgado pela requerente, MARIZE DOS SANTOS GUARIM.
Nesse cenário, o art. 76, parágrafo primeiro, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece expressamente a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando descumprida a determinação de regularização da representação na instância originária.
Sem representação válida, resta ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento processual.
Adicionalmente, verifica-se a incompetência absoluta deste juízo estadual para apreciar a matéria controvertida, uma vez que o bloqueio cadastral inserido no prontuário da Carteira Nacional de Habilitação da requerente decorre de ordem judicial expressa emanada da 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, no processo nº 0000274-18.2015.5.14.0003.
Por conseguinte, a teor do artigo 877 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que institui a Consolidação das Leis do Trabalho, a competência para a execução e desfazimento de ordens judiciais é do juiz de direito que proferiu a decisão originária. Não há falar, por consequência, em competência deste Juizado Especial para desconstituir ato de Juízo diverso.
Sob essa ótica, cumpre assinalar que a revisão, suspensão ou cancelamento de restrição imposta pela Justiça do Trabalho deve ser postulada perante o próprio órgão judiciário que a determinou. Isso porque a persistência de restrição oriunda de processo já extinto exige manifestação do juízo trabalhista competente, descabendo a ingerência deste juízo.
Nessa seara, destaco que também não é possível discutir a responsabilidade administrativa das requeridas por ato próprio, já que apenas cumpriram determinação judicial ao proceder ao bloqueio, e não possuem autonomia para rever, cancelar ou suspender medida imposta por outro órgão jurisdicional sem autorização deste.
Como consequência, a cumulação da incapacidade postulatória decorrente do vício de representação não sanado com a incompetência absoluta deste órgão jurisdicional obsta o exame do mérito da demanda, impondo-se a extinção processual sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
2. Dispositivo
Ante todo o exposto na fundamentação, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, devido à cumulação da irregularidade de representação processual e da incompetência absoluta deste juízo estadual.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, consoante estabelecem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.