Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Nº 0001433-85.2023.8.27.2724/TO
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE MARQUES DA SILVA
ADVOGADO(A): WESLLEY BRITO DE SOUSA (OAB TO012186)
REQUERENTE: IRANETE DA SILVA
ADVOGADO(A): WESLLEY BRITO DE SOUSA (OAB TO012186)
REQUERENTE: GUILHERME MARQUES DA SILVA
ADVOGADO(A): WESLLEY BRITO DE SOUSA (OAB TO012186)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de alimentos pelo rito da prisão civil, na qual foi decretada a custódia do executado pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (evento 33).
Conforme certidão do oficial de justiça no evento 48 e certidão da escrivania no evento 49, o mandado de prisão foi devidamente cumprido em 12/03/2026, encontrando-se o executado acautelado na Unidade Penal de Araguatins.
Instada a se manifestar, a serventia certificou que o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da prisão civil já se esgotou, remanescendo o executado custodiado também em virtude de prisão em flagrante/preventiva nos autos nº 0000799-38.2026.8.27.2707, relativos a crime de violência doméstica.
É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o executado cumpriu integralmente o prazo da prisão civil fixado por este juízo. É cediço que a prisão civil por dívida alimentar possui natureza estritamente coercitiva, visando compelir o devedor ao adimplemento da obrigação. Uma vez exaurido o lapso temporal da sanção, a manutenção da segregação por este título configuraria constrangimento ilegal, haja vista a impossibilidade de prorrogação indefinida ou renovação da prisão pelo mesmo débito já sancionado.
Ademais, nos termos do artigo 528, § 5º, do Código de Processo Civil, o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Assim, restando infrutífera a coação pessoal, deve o feito prosseguir pela via da constrição patrimonial.
Ante o exposto:
DETERMINO a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor de JOSÉ AUGUSTO MARQUES DA SILVA, exclusivamente em relação a este processo, com a observação de que o executado somente deverá ser posto em liberdade SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO, considerando a existência de ordem de custódia nos autos criminais nº 0000799-38.2026.8.27.2707.
CONVERTO, de ofício, o rito da presente execução para o de expropriação de bens, com fulcro no artigo 528, § 8º, do Código de Processo Civil
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do débito, abatendo eventuais valores pagos, e indique bens do executado passíveis de penhora.
Com a juntada da planilha, INTIME-SE o executado, por seu advogado (ou pessoalmente, caso não possua), para que efetue o pagamento do débito remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público.
Cumpra-se com urgência.
Itaguatins (TO), data certificada pelo sistema.