Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Monitória Nº 0005319-49.2023.8.27.2706/TO
AUTOR: MARIA MATOS DA SILVA
ADVOGADO(A): MIKAELY SOUSA LIMA (OAB TO008988)
ADVOGADO(A): RENATO DE CARVALHO FERRAZ (OAB TO005448)
DESPACHO/DECISÃO
CITAÇÃO POR HORA CERTA
No evento 178, a requerente pugnou pela citação do requerido por hora certa.
A citação por hora certa é prerrogativa do oficial de justiça, caso ele entenda que o caso se enquadra nas hipóteses do artigo 252 do CPC, ou seja, caso entenda que há suspeita de ocultação deliberada do citando, o que somente pode ser aferido pelo oficial de justiça que estiver realizando a diligência.
Defiro a expedição de mandado de citação. Porém, cabe ao oficial de justiça utilizar-se ou não da citação por hora certa, se entender cabível.
Intime-se a parte autora para indicar o endereço da diligência e recolher as respectivas custas de locomoção do oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, expeça-se mandado.
Restando infrutífera a diligência, proceda-se conforme abaixo.
BUSCA DE ENDEREÇOS
Defiro o pedido de busca de endereços nos sistemas disponíveis a este juízo (SISBAJUD, INFOSEG/RECEITA, RENAJUD/DETRAN, SERASAJUD, SIEL/TRE, SNIPER e PREVJUD) - evento 178, tendo em vista o direito fundamental dos litigantes à tutela jurisdicional adequada e efetiva (artigo 5º, XXXV, CRFB).
Determino:
Proceda-se a busca de endereços nos sistemas disponíveis, certificando nos autos os endereços localizados.
Intime-se a parte autora para providenciar a citação ou requerer o que de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. ADVIRTA-A para os endereços localizados. ADVIRTA-A que ao indicar novo endereço deve desde logo recolher as custas de locomoção, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Transcorrido o prazo retro sem manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente para dar o devido andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e consequente arquivamento (art. 485, III, §1º, do Código de Processo Civil).
Indicado novo endereço, expeça-se ato citatório, independente de nova conclusão.
Araguaína, 27 de maio de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular