Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Usucapião Nº 0001443-41.2023.8.27.2721/TO
AUTOR: ANTONIO ALVES TAVARES
ADVOGADO(A): MARCELA FÉLIX OLIVEIRA (OAB TO005095)
ADVOGADO(A): ADRIANA MARTINS LIRA (OAB TO008370)
RÉU: LEDA MARIA DIAS COSTA
ADVOGADO(A): SIMAO LUIZ DE FREITAS CECCONELLO (OAB TO008368)
RÉU: JESUS DE NAZARE SILVA
ADVOGADO(A): SIMAO LUIZ DE FREITAS CECCONELLO (OAB TO008368)
RÉU: IZABEL DIAS SILVA
ADVOGADO(A): SIMAO LUIZ DE FREITAS CECCONELLO (OAB TO008368)
RÉU: FABIANE DIAS SILVA
ADVOGADO(A): SIMAO LUIZ DE FREITAS CECCONELLO (OAB TO008368)
RÉU: ANGELA MARIA DA SILVA
ADVOGADO(A): SIMAO LUIZ DE FREITAS CECCONELLO (OAB TO008368)
DESPACHO/DECISÃO
1. Tendo em vista informações contidas na inicial, a de que a parte requerida (Márcio Antônio Dias Silva e Waldirene Ges Bertoldo Martins Silva) se encontra em lugar desconhecido, DEFIRO o pedido de busca de endereços em todos os sistemas disponíveis a este Juízo.
Nos termos do item 80 da Tabela X do Anexo Único da Lei Estadual n.º 4.240/2023, é devida a taxa de R$ 15,00 (quinze reais) para cada ato de “Consulta ao Sistema BacenJud, Renajud e outros sistemas com fins similares”.
A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, ao apreciar a matéria no Processo n.º 25.0.000023324-5 (Decisão n.º 7647/2025 – SEI n.º 6831204), firmou entendimento de que o fato gerador da taxa é o ato de consulta individualmente realizado, e não o processo judicial em que se insere, razão pela qual cada sistema consultado constitui ato autônomo, gerando a cobrança individual da taxa respectiva.
Assim, determino:
2.1. Que a realização de consultas por meio de sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e equivalentes) observe o critério de cobrança individual, sendo devida a taxa de R$ 15,00 (quinze reais) por cada sistema efetivamente consultado, nos termos da Lei Estadual n.º 4.240/2023 e da Decisão n.º 7647/2025 da CGJ/TO.
2.2. Caso a parte requeira consultas simultâneas ou sucessivas em mais de um sistema, deverá comprovar o recolhimento prévio do valor correspondente ao número de consultas pretendidas, sob pena de indeferimento.
2.3. Ficam dispensadas do recolhimento as partes beneficiárias da justiça gratuita ou isentas por força de lei.
2.4. Comprovado o pagamento, PROMOVA a busca em todos os sistemas de pesquisa de endereços disponíveis a este Juízo;
2.4.1 Da pesquisa, INTIME-SE a parte interessada para, no prazo de 05 dias, indicar em qual(is) endereço(s) deve(m) ser realizada(s) a(s) diligência(s), e depositar, no mesmo ato, o valor referente às custas de locomoção do oficial de justiça, em caso de cumprimento da comunicação por mandado.
2.5. Não sendo encontrado novo endereço nos sistemas acima, DEFIRO a expedição de ofício à Junta Comercial, a fim de obter o endereço atualizado da empresa executada
Com manifestação nos autos:
2.6. EXPEÇA-SE o mandado ou a carta de citação/intimação para o(s) novo(s) endereço(s), até que se esgotem as possibilidades de comunicação pessoal;
2.7. Certificado o insucesso das diligências, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a possibilidade de requerer a citação por edital, nos procedimentos em que isto for possível (art. 257, I, do CPC);
2.7.1 Ausente manifestação da parte autora, INTIME-SE pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (art. 485, III, § 1º, CPC).
3. Seja realizada consulta aos sistemas conveniados para obtenção de dado cadastral da requerida Aline Oliveira Barbosa
Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.
Guaraí/TO, data certificada no sistema.