Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0024477-22.2025.8.27.2706/TO
REQUERENTE: ADELFRAN MARTINS
ADVOGADO(A): LUCIANO BARBOSA DA COSTA (OAB TO006095)
ADVOGADO(A): DÁLETE SILVA CARVALHO (OAB TO010316)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
FUNDAMENTO E DECIDO.
1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS
1.1 DA PRESCRIÇÃO
Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-lei nº 20.910/32:
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Cabe pontuar, outrossim, que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ, in verbis:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Considerando que a inicial foi protocolada em 18/11/2025, RECONHEÇO a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, limitando-se a análise do mérito às verbas não atingidas pela prescrição.
2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades. Cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, dispensando-se dilação probatória (aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
3. NO MÉRITO
A parte autora visa a (i) declaração de que o pagamento do adicional de insalubridade é devido durante o gozo de férias; (ii) determinação ao requerido que se abstenha de suspender o pagamento da referida vantagem durante esse período; (iii) condenação ao pagamento das diferenças apuradas nos períodos de afastamento para férias.
Pois bem. Segundo o art. 73 da Lei Estadual nº 1.818/2017, os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de morte, fazem jus a indenização pecuniária.
Ainda, o art. 74, III, da Lei Estadual nº 1.818/2017 estabelece que não é devido o pagamento do referido adicional durante a fruição de licença para tratamento da própria saúde por período superior a 90 dias, desde que esta não decorra do exercício das atribuições próprias do cargo ou de acidente de trabalho, de qualquer das licenças ou afastamentos não-remunerados e do afastamento para atender convocação da Justiça Eleitoral.
Com efeito, tem-se que as disposições legais não afastam expressamente a incidência do adicional de insalubridade durante o período de gozo de férias.
Ademais, o art. 117 da Lei Estadual nº 1.818/2007, prevê que as férias são contabilizadas como de efetivo exercício, sendo devido o adicional de insalubridade, haja vista que não há comprovação de que foram cessadas as condições ou riscos que deram causa à respectiva percepção.
Portanto, apesar de o adicional de insalubridade se tratar de parcela temporária, que somente é alcançada ao servidor enquanto perdurarem as condições que lhe deram causa, no caso específico dos autos, a interpretação sistemática dos dispositivos que regulam a matéria (Lei Estadual nº 1.818/2007) conduz à conclusão de ser devido o adicional em tela no período de férias do servidor.
Nesse sentido, vejamos o entendimento que a Turma Recursal do Estado do Tocantins vem adotando:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GOZO DE FÉRIAS. DESCONTO INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que o ente público se abstenha de efetuar descontos do adicional de insalubridade no contracheque de servidor durante o gozo de férias, consideradas como de efetivo exercício, e condenando-o à restituir em favor da parte autora os valores descontados a título de adicional de insalubridade no período de gozo das férias. O recorrente sustenta que o servidor não faz jus ao recebimento da verba no período de férias e requer a reforma da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o servidor público estadual tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade durante o gozo de férias, consideradas como período de efetivo exercício. III. RAZÕES DE DECIDIR: O adicional de insalubridade é devido ao servidor que exerce suas funções com habitualidade em condições insalubres, nos termos do art. 73 da Lei nº 1.818/2007 e do art. 17 da Lei nº 2.670/2012. O art. 117, I, da Lei nº 1.818/2007 dispõe que as férias constituem hipótese de efetivo exercício. O art. 74, III, do mesmo diploma estabelece as hipóteses de não incidência da verba, não incluindo o período de férias. A Lei nº 2.670/2012, em seu art. 19, prevê a suspensão ou alteração do pagamento apenas quando houver redução da insalubridade, adoção de proteção eficaz ou cessação do exercício da atividade insalubre, hipóteses que não se confundem com o gozo de férias. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é firme no sentido de que o adicional de insalubridade é devido durante as férias, por se tratar de período de efetivo exercício, sendo ilegítimo o desconto realizado pela Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O adicional de insalubridade é devido ao servidor público estadual durante o gozo de férias, por se tratar de hipótese de efetivo exercício não excluída pela legislação estadual. 2. É indevido o desconto da verba quando ausente previsão legal expressa de suspensão." (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0038604-90.2025.8.27.2729, Rel. LUCIANO ROSTIROLLA, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 06/03/2026, juntado aos autos em 27/03/2026 15:49:06)
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GOZO DE FÉRIAS. PAGAMENTO DEVIDO. ILEGALIDADE DO DESCONTO REALIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por servidora pública estadual, determinando a restituição dos valores descontados a título de adicional de insalubridade durante o período de gozo de férias. O ente público sustenta a inexistência de direito à percepção da verba nesse período, requerendo a reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se o servidor público estadual tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade durante o gozo de férias e se é legal o desconto realizado pelo ente público em razão da suposta indevida percepção da verba. III. RAZÕES DE DECIDIR: O adicional de insalubridade possui natureza propter laborem e, nos termos da Lei Estadual nº 1.818/2007, é suspenso apenas nos casos de afastamentos não remunerados, o que não inclui o gozo de férias, consideradas como efetivo exercício. A legislação específica aplicável ao cargo da autora, Lei Estadual nº 2.670/2012 (PCCR do Quadro de Saúde), não prevê a exclusão do pagamento do adicional durante as férias, exigindo, para sua suspensão, a cessação da atividade insalubre ou a adoção de proteção que neutralize os riscos, o que não ocorreu no caso. A jurisprudência consolidada do TJTO reconhece o direito ao recebimento do adicional de insalubridade durante as férias, considerando que a suspensão da atividade é temporária e não elimina de forma definitiva as condições de trabalho que ensejam o pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade é devido ao servidor público estadual durante o gozo de férias, por se tratar de hipótese de efetivo exercício não excluída pela legislação estadual. A suspensão do adicional somente é permitida nas hipóteses expressamente previstas em lei, como cessação da atividade insalubre ou neutralização do risco. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 1.818/2007, arts. 73 e 74, III; Lei Estadual nº 2.670/2012, arts. 17, §3º, e 19; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.108.898/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 08.04.2024; TJTO, Recurso Inominado Cível, 0004986-34.2022.8.27.2706, Rel. Ciro Rosa de Oliveira, j. 25.03.2024; TJTO, Mandado de Segurança Cível, 0016024-95.2021.8.27.2700, Rel. Marco Anthony Villas Boas, j. 07.04.2022. (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0012309-85.2025.8.27.2706, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, SEC. 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 15/12/2025, juntado aos autos em 18/12/2025 17:19:41)
Desse modo, a procedência da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados na inicial para (i) DECLARAR que é devido o pagamento do adicional de insalubridade no período de férias do servidor; (ii) DETERMINAR ao requerido que ABSTENHA-SE de suspender o pagamento do adicional de insalubridade no período de férias do servidor; (iii) CONDENAR ao pagamento do adicional de insalubridade, no valor de R$ 1.015,181 (um mil quinze reais e dezoito centavos), referente ao período de gozo de férias da parte autora (julho de 2021, janeiro de 2023 e maio de 2024).
CIENTIFIQUEM-SE as partes que:
a) a correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada parcela(s) e o termo inicial dos juros de mora é a data da citação;
b) os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, sendo a correção monetária pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial – IPCA-E e os juros de mora calculados de acordo com o índice oficial aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da lei 9.494/97 com redação alterada pelo art. 5º lei 11.960/2009). De dezembro de 2021 até agosto de 2025 deverá incidir, tão somente, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021). A partir de setembro de 2025 deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, limitados à variação da taxa Selic do mesmo período (aplicando-se a Selic caso esta seja inferior à soma do IPCA + 2%), conforme as disposições do art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT (incluídos pela Emenda Constitucional nº 136/2025);
c) deverão ser excluídos, na fase de cumprimento de sentença, os descontos legais e obrigatórios incidentes sobre as referidas verbas.
d) o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ou mesmo honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09;
e) a presente sentença não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Por fim, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a baixa definitiva.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
1. Valor do adicional de insalubridade: R$ 453,46 (julho/2021) + R$ 502,20 (janeiro/2023) + R$ 564,80 (maio/2024) = R$ 1.520,46 Valor pago pelo Estado: R$ 453,46 (julho/2021) + R$ 33,60 (janeiro/2023) + R$ 18,22 (maio/2024) = R$ 505,28 Valor devido: R$ 1.520,46 - R$ 505,28 = R$ 1.015,18