Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0003067-25.2024.8.27.2743/TO
AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES ARRAIS
ADVOGADO(A): RICARDO CESAR FERREIRA MADALENA (OAB TO011375)
SENTENÇA
Espécie:
Aposentadoria por idade/incapacidade permanente
( X) rural
() urbano
DIB:
19/03/2019
DIP:
01/05/2026
DII:
(apenas no caso de aposentadoria por incapacidade permanente) (indicar DD/MM/AAAA)
RMI:
A calcular
Nome do beneficiário
RAIMUNDA RODRIGUES ARRAIS
CPF
999.063.411-49
Antecipação dos efeitos da tutela?
() SIM ( X) NÃO
Data do ajuizamento
10/09/2024
Data da citação
01/10/2024
Percentual de honorários de sucumbência
10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença
Juros e correção monetária
Manual de Cálculos da Justiça Federal
I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL promovida por RAIMUNDA RODRIGUES ARRAIS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra a parte autora que labora na zona rural desde os primórdios de sua vida, extraindo da atividade campesina a sua subsistência.
Requereu administrativamente a concessão do benefício previdenciário, porém, foi indeferido. Argumenta que os documentos que apresenta comprovam a sua qualidade de segurada especial, devendo ser valorados como início de prova material, fazendo jus, portanto, à aposentadoria.
Expôs o direito e ao final requereu:
1. a gratuidade da justiça;
2. a procedência total do pedido, condenando-se o INSS a conceder a implantação do benefício de aposentadoria rural;
3. o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.
Com a inicial juntou documentos (evento 1).
Inicial recebida, deferindo a justiça gratuita e ordenando a citação da parte Requerida (evento 6).
Citada, a parte Requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (evento 9), alegando, em suma, a ausência de qualidade de segurada especial da parte autora em razão da falta de elementos materiais indicativos da efetiva prática de atividade rural em regime de economia familiar. Com a contestação, juntou documentos.
Réplica à contestação no evento 13.
Designada audiência de instrução (eventos 15, 23, 35 e 41).
Realizada a audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 50), na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas da parte Autora. O INSS não compareceu ao ato.
A parte Requerente apresentou alegações finais por memoriais (evento 57).
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o breve relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento.
Ausente questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
II.I - MÉRITO
Em suma, a parte requerente pretende seja reconhecido o direito à aposentadoria por idade rural, cujos requisitos são: a) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º da Lei nº 8.213/91); b) exercício preponderante de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei (arts. 39, I; 142 e 143 da LB).
Ainda, para a caracterização desse regime especial, por força do exercício de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho destine-se à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que o segurado não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que não se coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc. VII do art. 9º do Decreto nº 3.048/99, e §§ 5º e 6º).
Na espécie, a parte Autora pretende obter o benefício alegando ser segurada especial por ter exercido atividade rural em regime de economia familiar de subsistência, dentro do interregno temporal exigido por lei.
Quanto ao requisito temporal, a Lei de Benefícios estabelece o seguinte:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1° Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. Grifamos.
Compulsando os autos, verifica-se, conforme os documentos pessoais constantes do evento 1, que a parte requerente implementou o requisito etário em 28/05/2017 (evento 1 – DOC_PESS3); logo, a carência mínima é de 180 meses, segundo o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Dito isso, quanto ao exercício de atividade rural, em consonância com o art. 106 da Lei n.º 8.213/91 e art. 116 da Instrução Normativa/INSS nº 128/2022 (rol não taxativo), a parte Requerente apresentou como início de prova material os seguintes documentos (evento 1):
Certidão de Casamento com averbação de divórcio, atestando a união de Domingos Rodrigues Lopes e Raimunda Rodrigues Arrais, em 25/01/1991, na qual consta a profissão do esposo da autora como sendo lavrador (PROCADM6, fl. 07);
Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ourilândia do Norte - PA, comprovando a filiação da requerente desde 26/11/2018 e a sua profissão como lavradora (PROCADM6, fl. 08);
Declaração de Exercício de Atividade Rural, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ourilândia do Norte - PA, atestando o exercício da atividade rural da autora no período de 15/01/2003 a 27/11/2018 (PROCADM6, fls. 13 a 15).
Nesse contexto, a Certidão de Casamento constitui início de prova material da atividade rural, visto que o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil, conforme se extrai dos seguintes precedentes:
STJ. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DE PROVA. 1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, assentos de óbito e outros documentos que contem com fé pública. 2. A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória, como ocorreu no caso dos autos. 3. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. 4. Os documentos trazidos aos autos foram bem valorados, com o devido valor probatório atribuído a cada um deles, pelas instâncias ordinárias, sendo manifesto o exercício da atividade rural pela Autora. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (RESP 637437 / PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17-08-2004, publicado em DJ 13.09.2004, p. 287). Grifos não originários.
STJ. REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VALORAÇÃO. I - A certidão de nascimento, onde o cônjuge da autora é qualificado como lavrador, constitui início de prova material apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. II - Procedeu-se à valoração, e não ao reexame, da documentação constante dos autos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 951.518/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 29/09/2008). Grifos não originários.
Além disso, os documentos lavrados pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ourilândia do Norte - PA, que atestam o exercício da atividade rural pela parte autora, nos termos da atual jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, também constituem início razoável de prova material do labor rural. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA S. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Este Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "(...) diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão." (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). III - Documentos em nome de terceiros, notadamente genitores, cônjuges e certidão de nascimento de filhos se prestam como início de prova material do labor rurícola, desde que sua força probante seja corroborada por robusta prova testemunhal. IV - A 1ª Turma desta Corte, recentemente, firmou entendimento no sentido da aceitação de declaração ou carteira de filiação de sindicato rural como início de prova material do exercício do labor rural desde que sua força probante seja ampliada por prova testemunhal. V ? O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII ? Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1928406 SP 2021/0082097-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2021) - Grifos não originários
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. FICHA DE FILIAÇÃO AO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. 1. A Corte local entendeu que "da consulta CNIS e verifica-se que seu marido possui vínculos de trabalho apenas em atividades urbanas desde o ano de 1978 e a partir do ano de 1982 na função pública municipal". Contudo, o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais. Tal entendimento foi reafirmado no julgamento do REsp 1.304.479/SP, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos. 2. O STJ entende que a declaração do sindicato de trabalhadores rurais, ou mesmo a carteira de filiação, erige-se em documento hábil a sinalizar a condição de rurícola de seu titular, constituindo início de prova material. 3. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente (AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 11/04/2014). 4. Recurso Especial provido. (REsp 1650305/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017) - Grifos não originários
Com relação a alegação da Autarquia Previdenciária de que os documentos juntados pela parte autora em sua inicial não são contemporâneos aos fatos que se pretende provar, vale ressaltar o entendimento apresentado pelo Min. Herman Benjamim quando do julgamento do RESP nº 1.650.963 - PR em 20/4/2017 no sentido de que “para o reconhecimento do tempo rural, não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a sua eficácia probatória seja ampliada pela prova testemunhal colhida nos autos.”
Em reforço:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PREMISSA FÁTICA. INVERSÃO. DESCABIMENTO. 1. A Primeira Seção, em julgamento proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/73, assentou a compreensão de ser "possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos" (REsp n. 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014). 2. Nos termos da Jurisprudência deste STJ, o documento extemporâneo ao tempo serviço pode servir como início de prova material, mas deve ser confirmado por robusta prova testemunhal. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu que os testemunhos existentes no processo não corroboraram a documentação apresentada, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 943928 SP 2016/0170611-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/11/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2018) - Grifamos
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE A QUE SE REFIRA AO PERÍODO DE CARÊNCIA SE EXISTENTE PROVA TESTEMUNHAL RELATIVAMENTE AO PERÍODO. [...] 3. As certidões de casamento e o contrato de parceria agrícola, em que consta a profissão de lavradora da segurada e de seu marido, constituem-se em início razoável de prova documental. Precedentes. 4. É prescindível que o início de prova material abranja necessariamente o número de meses idêntico à carência do benefício no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 916.377⁄PR, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 7/4/2008) - Grifamos
Insta salientar que, conforme dispõe o § 1º do art. 54 da Instrução Normativa/INSS n.º 77/2015: “para fins de comprovação da atividade do segurado especial, os documentos referidos neste artigo, serão considerados para todos os membros do grupo familiar.”
Vale destacar, por fim, que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em sede de decisão proferida no Processo nº: 2006.82.01.505208-4, proferiu a seguinte decisão:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. APOSENTADORIA IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. EXTEMPORANEIDADE. DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. VALIDADE. PRECEDENTES NESTA TNU. PEDIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Acórdão recorrido mantém sentença de improcedência referente à concessão de Aposentadoria por Idade Rural, ao fundamento de não haver documento bastante para configurar o início de prova material. 2. A Certidão de Casamento, ainda que extemporânea ao período de carência que se quer demonstrar, é válida como início de prova material dado o seu caráter de documento de fé pública, a ostentar uma condição de segurado que se protrai no tempo. Precedentes nesta TNU (PEDILEFs 200670950141890 e 200770520018172) 3. Caberá à Turma Recursal de origem, em face dessa premissa, reavaliar todo o contexto probatório constante dos autos e proferir novo julgamento. 4. Pedido de Uniformização conhecido e parcialmente provido, com a determinação de devolução dos recursos com mesmo objeto às Turmas de origem a fim de que, nos termos do art. 15, §§ 1º e 3º, do RI/TNU, mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida. (TNU, processo 2006.82.01.505208-4 / PB, Relator: JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO, data de publicação: 30/09/2011) - Grifo nosso
A supracitada decisão originou o Tema 2 da TNU, que diz: "No caso de aposentadoria por idade rural, a certidão de casamento vale como início de prova material, ainda que extemporânea.”
O § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios exige início de prova escrita, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo se decorrente de força maior ou caso fortuito, convindo lembrar que, mesmo diante da novel redação emprestada pela Lei nº 13.846, de 2019, o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidado nos enunciados 6 e 14 de suas Súmulas continua sendo o seguinte, in verbis:
Súmula 6. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Súmula 14. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Não obstante o aludido art. 106 da Lei nº 8.213/91 estabeleça que a comprovação do efetivo exercício da atividade rural se perfaz por meio de documentos específicos que indica, a jurisprudência pátria é firme no sentido de atribuir ao julgador da causa a prerrogativa de conferir validade e força probante a documentos que não se insiram naquele rol, considerado meramente exemplificativo em homenagem ao Princípio do Livre Convencimento do juiz (arts. 370 e 371 do CPC) e, também, ao disposto no art. 5° da Lei de Introdução do CC.
Logo, os referidos documentos devem ser considerados como início de prova material para fins de aposentadoria rural da requerente.
Por outro lado, cabe à prova testemunhal, em complementação ao início de prova material, aprofundar a percepção em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho na condição de rurícola. (PEDILEF 05029609220094058401, JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, TNU, DOU 08/03/2013).
Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “[...] se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3. Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal” (Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015). Grifos não originais.
Na espécie, a prova oral colhida foi suficiente para confirmar as declarações da parte Autora sobre o exercício da atividade campesina em regime de economia familiar de subsistência, de que trata o artigo 11, VII, § 1º da Lei 8.213/91 pelo período correspondente ao período de carência exigido (evento 50, TERMOAUD1).
Além disso, veja-se que a parte autora em toda a sua existência não teve nenhum vínculo empregatício, conforme consta em Extrato CNIS juntado aos autos (evento 1 – PROCADM6, fl. 59) e afirmado pelas testemunhas ouvidas.
Por consectário lógico, implementado o requisito etário no ano de 2017 e apresentado início de prova material suficiente, ainda que de forma descontínua, devidamente corroborada por prova oral (STJ, AREsp 577.360/MS), reputa-se configurada a carência mínima exigida pelo art. 142 da Lei de Benefícios, a qual se consubstancia na espécie em 180 meses.
Há de se destacar que, embora alguns dos documentos apresentados como início de prova material tenham sido expedidos após o cumprimento do requisito etário, no caso em tela, é razoável que se reconheça o tempo de serviço rural anterior à data de expedição de tais documentos, por força do entendimento firmado pelo STJ por meio da Súmula 577: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório”.
Assim, conclui-se que a parte autora tem direito à aposentadoria por idade na condição de segurada especial desde a data de entrada do requerimento administrativo, isto é, 19/03/2019 (DER) (evento 1 - PROCADM6, fl. 69).
Por fim, verifica-se ainda que a parte autora faz jus a gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dicção da Súmula 111 do STJ, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença. Desta forma, considerada a prescrição quinquenal aplicável à espécie, por simples cálculo aritmético é possível constatar que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não suplantará 200 (duzentos) salários-mínimos, resultando na fixação de honorários advocatícios variável entre 10 a 20% (art. 85, § 3°, I do CPC), donde a desnecessidade de liquidação de sentença para tanto, o que se coaduna, outrossim, com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 4º do CPC) e da eficiência (CPC, art. 8º).
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, por consequência:
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER à parte Requerente, o benefício de aposentadoria por idade de segurada especial, com DIB em 19/03/2019 (DER) (evento 1 – PROCADM6, fl. 69), no valor de 01 (um) salário-mínimo nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal.
CONDENO, ainda, o INSS a PAGAR as prestações vencidas entre a DIB e a DIP.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC; b) juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); c) a partir de 09/12/2021: juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n° 113/2021, em sua redação original; e d) a partir de 10/09/2025: correção monetária pelo IPCA e juros de mora a 2% ao ano, salvo se a taxa SELIC acumulada no período for superior, hipótese em que esta deverá prevalecer, nos termos do art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021, com redação dada pela EC nº 136/2025.
Considerando o contido no Ofício Circular nº 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI nº 18.0.000014255-8) e Súmula 178/STJ, CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos, ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
PROCEDA-SE, quanto às custas/despesas/taxas do processo e demais providências, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Data certificada pelo sistema.