Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000106-23.2000.8.27.2725/TO
RÉU: VALDECI CARVALHO ALENCAR
ADVOGADO(A): DAIELLY LUSTOSA COELHO (OAB TO003040)
DESPACHO/DECISÃO
Em análise dos requerimentos formulados nos evento 134, PET1 e evento 151, PET1.
1. Tentativa frustrada de localização dos veículos já penhorados
Conforme certidão do Oficial de Justiça (evento 113, CERT1), os veículos anteriormente penhorados não foram localizados, havendo informação de que teriam sido repassados a terceiros, sem indicação de paradeiro.
1.1. Diante disso, visando à efetividade da execução, defiro o reforço das restrições via RENAJUD, devendo constar restrição de circulação e transferência sobre os veículos vinculados ao executado, se ainda não implementadas.
2. Possível conduta atentatória à dignidade da justiça
A alegação de que os bens foram repassados a terceiros, embora relevante, não se encontra suficientemente comprovada para aplicação imediata da penalidade prevista no art. 774 do CPC.
2.1. Assim, intime-se o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: informe a localização dos veículos penhorados, bem como comprove eventual alienação, indicando data, adquirente e documentos pertinentes.
Fica desde já advertido de que o descumprimento poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do CPC, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
3. Pedido de penhora e apreensão de veículo indicado
Considerando a indicação concreta do paradeiro do veículo FORD FIESTA SEDAN, bem como a existência de restrição prévia, defiro o pedido.
3.1. Expeça-se mandado de penhora e apreensão, no endereço informado (Rua 09, s/n, Setor Novo Horizonte, residência do Sr. “Araújo”), com remoção do bem ao depositário judicial, se necessário.
4. Diligências patrimoniais
Com o objetivo de localização de bens, defiro parcialmente:
4.1. Realize-se pesquisa via INFOJUD, para obtenção da última declaração de imposto de renda do executado;
4.2. Proceda o servidor com atribuição a consulta junto ao PREVJUD, exclusivamente para verificar eventual existência de benefício previdenciário em nome do executado.
5. Pedidos relacionados à empresa
Considerando que a presente execução tramita exclusivamente em face da pessoa física do executado, indefiro os pedidos de diligências relacionados à empresa “Alencar Transporte LTDA”, por ausência de legitimidade passiva.
6. Certidão de casamento
Indefiro, por ora, o pedido de intimação do executado para apresentação de certidão de casamento, porquanto a providência pode ser suprida por meios próprios de pesquisa.
Cumpridas as diligências, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
7. Intime-se a parte exequente, previamente, para recolher as custas referentes à(s) consulta(s) no(s) sistema(s) ora autorizado(s), conforme item 80, Tabela IX, Anexo Único, da Lei estadual nº 4.240/2023, e Decisão Nº 7647/2025-CGJUS/ASJCGJUS (SEI 25.0.000023324-5). Prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Intimem-se.