Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0007108-30.2026.8.27.2722/TO
AUTOR: A P G DE SOUZA LTDA
ADVOGADO(A): JOELSON MACIEL LEMOS (OAB TO010012)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado por A P G DE SOUZA LTDA em face de GESTAR - ASSESSORIA A ENTIDADES SINDICAIS, J. C. M. FURLAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e SERASA S.A., objetivando, inaudita altera parte:
a) a exclusão imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes pelo SERASA; e
b) que as demais rés se abstenham de efetuar novas cobranças e negativações referentes ao débito discutido.
Aduz a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a negativação de seu CNPJ por suposto débito de contribuição sindical/assistencial, o qual desconhece, afirmando jamais ter se filiado a sindicato ou contratado com as rés. Alega, ainda, que não recebeu notificação prévia do SERASA e que a restrição vem impedindo a aquisição de produtos junto a fornecedores.
Relato sucinto. Decido.
Inicialmente, recebo a inicial e a emenda.
Cuida-se de pedido de tutela antecipada de urgência.
O art. 300 do CPC/2015 prevê os requisitos para concessão da tutela antecipada de urgência: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Apesar de não haver previsão expressa na Lei n. 9.099/95, é pacífico na doutrina e jurisprudência da possibilidade de aplicação no rito sumaríssimo, principalmente ao considerarmos que atende ao princípio da celeridade.
Neste sentido, vê-se o Enunciado do Fonaje:
Enunciado 26 – São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação – XXIV Encontro – Florianópolis/SC).
Verifico dos autos a inexistência dos requisitos legais para deferimento da tutela pretendida liminarmente pela parte autora.
Primeiramente, no que tange à probabilidade do direito, observa-se uma contradição entre a narrativa autoral e a documentação acostada à própria petição inicial.
A autora fundamenta o pedido de exclusão da restrição, em grande parte, na suposta ausência de notificação prévia pelo órgão mantenedor do cadastro.
Contudo, os documentos juntados pela própria requerente demonstram a existência de comunicação postal enviada pelo SERASA datada de agosto de 2025(evento 1, ANEXOS PET INI4). Tal fato afasta, neste momento, a verossimilhança da alegação de descumprimento do art. 43, § 2º, do CDC.
Em segundo lugar, e de forma determinante para o indeferimento da totalidade dos pedidos antecipatórios (tanto a exclusão do registro quanto a ordem de abstenção de novas cobranças), constata-se a manifesta ausência do perigo de dano imediato.
A referida notificação acerca da cobrança e da iminente negativação ocorreu em agosto de 2025, e o débito com vencimento em 10/06/2025.
Contudo, a parte autora somente buscou a tutela jurisdicional no presente mês de maio de 2026. O decurso de aproximadamente 9 (nove) meses entre a ciência da cobrança/restrição e o ajuizamento da presente demanda descaracteriza por completo a urgência alegada.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a inércia prolongada da parte em buscar a tutela jurisdicional afasta a urgência necessária para o deferimento de medidas liminares. O lapso temporal transcorrido entre a ciência do fato e o ajuizamento da ação demonstra que a situação, embora indesejável, não ostenta a natureza premente que justifique o sacrifício do contraditório prévio:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DA PARTE NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INCLUSÃO EM CADASRO RESTRITIVO ANTIGA - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - AUSÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO. - Nos termos do art. 300 do CPC, para deferimento da tutela de urgência é necessário demonstrar, de imediato, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito pleiteado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Assim, se presentes os requisitos legais exigidos, a tutela de urgência poderá ser concedida, porém, se ausentes, deverá ser indeferida - Na hipótese, tratando de restrição antiga, existindo negativações preexistentes em desfavor do agravante e não comprovado que estas se deram de forma indevida, o perigo de dano deve ser afastado.(TJ-MG - AI: 13896202720228130000, Relator.: Des.(a) Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/01/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2023)
A demora da parte em buscar a tutela jurisdicional por tempo considerável após a ciência do ato lesivo descaracteriza o perigo da demora, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência.
Isto posto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
Intimem-se as partes com urgência desta decisão.
Defiro o pedido de inversão do ônus probatório, tendo em vista a hipervulnerabilidade da parte autora, e compete a fornecedora ré a prova negativa quanto a falha na prestação (CDC, art. 6º, VIII e art. 14, §3º).
Deixo de apreciar a gratuidade de justiça, pois nesta fase há isenção de custas, vide art. 54 e art. 55 da lei 9.099/95.
Determino que o cartório realize o cumprimento das seguintes diligências:
1. Proceda-se à conferência da autuação do feito, observando-se a classe, o assunto e o valor atribuído à causa.
2. Caso inexistente nos autos, INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S), via sistema (ou por AR/Mandado, caso não possuam patrono constituído), para que indiquem e mantenham atualizados seus contatos telefônicos, especialmente os cadastrados em aplicativo de mensagens (WhatsApp), visando a viabilização da sala virtual e comunicações futuras, em observância à seção VI do Provimento nº 2º c/c art. 14 da Portaria nº 11-CGJUS/ASJCGJUS.
3. DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por videoconferência, via CEJUSC, seguindo a ordem cronológica e pauta disponível.
4. INTIME-SE A PARTE AUTORA acerca da audiência designada, advertindo-a de que sua ausência injustificada acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º da Lei nº 9.099/95).
5. CITE-SE E INTIME-SE A PARTE REQUERIDA para comparecer ao ato conciliatório, oportunidade na qual deverá apresentar sua contestação. Advirta-se a requerida de que a ausência injustificada importará em revelia e presunção de veracidade da matéria de fato (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
6. INSTRUÇÕES AO CEJUSC: Consigne-se que, restando infrutífera a tentativa de composição amigável, deverá a conciliadora oportunizar à parte requerida a apresentação de contestação de forma oral, bem como facultar à parte autora requerer o que entender de direito imediatamente após. Fica determinado que tais manifestações sejam obrigatoriamente gravadas e anexadas ao termo de audiência.
Intimem-se.
Cite(m)-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema.