Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0023036-97.2026.8.27.2729/TO
REQUERENTE: MILTON CERICATTO
ADVOGADO(A): DAGOBERTO PINHEIRO ANDRADE FILHO (OAB TO04836A)
ADVOGADO(A): DAGOBERTO LEOPOLDO PAES ANDRADE (OAB TO012859)
ADVOGADO(A): IHERING ROCHA LIMA (OAB TO001384)
DESPACHO/DECISÃO
A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória de urgência requerendo que o promovido se abstenha de descontar o pagamento do adicional de insalubridade da autora em hipóteses previstas como efetivo exercício (art. 117, incisos I, II, III, IV e V, da Lei 1.818/2007).
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano. O art. 3º da Lei n.º 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Esse pedido de tutela de urgência deve ser passível de reversibilidade, assegurando um direito de forma temporária. Em relação à probabilidade de direito prevista no mencionado dispositivo, leciona Luiz Guilherme Marinoni: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade/plausibilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações dos fatos).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
A parte promovente relata que o promovido está deixando de pagar valores de adicional de insalubridade durante o período de férias.
A questão repousa na análise judicial acerca do período de férias ser considerado como de efetivo serviço, uma vez que é assim classificado pelo art. 117 da Lei Estadual n° 1.818/07.
Em princípio, parece que a plausibilidade do direito resta inequívoca.
Veja-se:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GOZO DE FÉRIAS. DIREITO AO RECEBIMENTO. DESCONTO INDEVIDO. 1. A Lei nº 1.818/2007 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis) não afasta a incidência do adicional de insalubridade durante o gozo de férias, como fez em relação a algumas licenças e afastamentos, o que leva à conclusão de que a indenização pecuniária incidirá durante o gozo de férias. 2. O suposto pagamento a maior decorreu de ato unilateral da Administração, de modo que não há como afastar a boa-fé, mormente considerando que foi efetuado sem a participação do servidor, sendo indevido o desconto. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0004986-34.2022.8.27.2706, Rel. CIRO ROSA DE OLIVEIRA, SEC. 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 25/03/2024, juntado aos autos em 02/04/2024 18:05:55)
Quanto ao perigo da demora, com a juntada dos comprovantes de rendimentos da promovente é possível ver que a ocorrência de alguns descontos, ausência de pagamento de adicional de insalubridade.
Por se tratar de verba alimentícia, é inegável que o seu suprimento traz danos de grande monta ao servidor que tem sua remuneração reduzida.
Portanto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao promovido que se abstenha de realizar quaisquer descontos de adicional de insalubridade da parte promovente nos casos de afastamentos considerados como de efetivo exercício, conforme previsto no artigo 117, incisos I, II, III, IV e V, da Lei Estadual nº 1.818/2007, salvo a ocorrência de algum outro fato/detalhe que justifique a supressão.
Expeça-se o necessário, em especial ao órgão responsável pela elaboração da folha de pagamento da promovente.
Int.
Palmas, data registrada pelo sistema.