Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0007904-69.2026.8.27.2706/TO
REQUERENTE: MARLUCE SOARES MENDES
ADVOGADO(A): DENUBIO DA COSTA SANTOS (OAB TO007795)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
RECONHEÇO a competência deste órgão jurisdicional.
RECEBO a inicial e emenda(s) se houver.
Não tendo informado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar a inicial, informando o seu endereço de e-mail, do seu patrono e do requerido. Caso não saiba ou não possua deverá manifestar expressamente, conforme o caso. Ainda, em igual prazo, deverá acostar declaração de hipossuficiência, na hipótese de não constar nos anexos iniciais.
Caso a parte autora possua idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e/ou seja portadora de enfermidade GRAVE, cujo rol está previsto na Lei 7.713/1988 (art. 6º, inciso XIV) e havendo requerimento, DEFIRO a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema e-Proc (art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do CPC).
No que se refere ao pagamento das custas processuais, o art. 54 da Lei 9.099/95 diz que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, ao pagamento de custas, taxas ou despesas”, o que subsidiariamente se aplica ao Juizado da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Considerando que as audiências de conciliação envolvendo o ente federado requerido, via de regra, têm restado infrutíferas, e objetivando conferir maior efetividade à tutela do direito, DEIXO de designar a audiência de conciliação.
O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 294, a figura da tutela provisória, a qual se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência.
A tutela de urgência, por sua vez, se biparte em tutela cautelar e tutela antecipada, sendo que os pressupostos para o seu deferimento são:
A) existência de elemento que evidenciem a probabilidade do direito;
B) perigo de dano;
C) risco ao resultado útil do processo.
Segundo o que se depreende do capítulo I, título II, livro V, o pressuposto da alínea "a" (existência de elemento que evidenciem a probabilidade do direito) deve ser conjugado com no mínimo um dos outros pressupostos supracitados (perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo).
Importante esclarecer ainda que, no caso específico da tutela antecipada, necessária se faz a presença do pressuposto descrito no art. 300, §3º, do CPC. Em outras palavras, pode se afirmar que existindo o periculum in mora in reverso, não deve o provimento antecipatório ser deferido.
Ainda no que concerne aos provimentos provisórios, necessário lembrar que o código de ritos criou a figura da tutela da evidência, que se consubstancia quando inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 311, caput), todavia presente se revele, no mínimo, um dos requisitos descritos do art. 311 do CPC, quais sejam:
I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Mister consignar que, no caso das hipóteses descritas nos incisos I e IV, o contraditório é obrigatório, conforme interpretação a contrario sensu do parágrafo único, do art. 311 c/c art. 9º, ambos do CPC.
Feitas estas considerações iniciais, tenho a dizer que o pedido liminar formulado pela parte autora se subsume à tutela provisória de natureza antecipada, uma vez que não tem como finalidade garantir futura ação a ser interposta (cautelar), tampouco as provas ou o direito apresentado se amoldam às hipóteses do art. 311, do CPC.
Desse modo, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No entanto, no caso em apreço, a medida antecipatória deve ser indeferida por óbices legais e processuais intransponíveis.
Compulsando os autos, verifica-se que a concessão da medida encontra óbice no art. 300, § 3º, do CPC, ante o evidente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Por se tratar de pretensão voltada ao recebimento de verbas de natureza alimentar, tais valores revestem-se de irrepetibilidade, de modo que, em caso de futura improcedência da demanda, o erário público dificilmente seria ressarcido dos valores despendidos precocemente, configurando dano reverso irreparável à Administração.
Somado a isso, impõe-se a observância da vedação contida no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, que proíbe expressamente a concessão de medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Como o pedido de antecipação confunde-se integralmente com o provimento final buscado, a revisão do benefício previdenciário, o seu deferimento neste estágio embrionário representaria o esgotamento indevido da lide antes mesmo da formação do contraditório e da necessária instrução processual.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado por este Tribunal:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO. PEDIDO DE LIMINAR. DEFERIMENTO. CARÁTER SATISFATIVO. EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão exarada em MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, decisão esta que, ao conceder o pedido liminar vindicado no writ, determinou ao MUNICÍPIO DE ARAGUAÇU que 'conceda a LICENÇA PRÊMIO à Impetrante ROSANE LUSTOSA LINO, pelo período de 03 (três) meses, decisão esta a ser cumprida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas'.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se encontram-se presentes os requisitos legais necessários para a concessão da liminar bosquejada no mandado de segurança originário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Com efeito, resta evidente que a hipótese dos presentes autos enquadra-se na vedação legal do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, que veda a concessão de liminar em face do Poder Público que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação (liminares satisfativas irreversíveis).
4. Além disso, a hipótese versada nos presentes autos enquadra-se na proibição prevista no art. 1º da Lei nº 9.494/97, que impede a concessão de medida liminar que tenha por objeto, dentre outros, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, concessão de aumento, extensão de vantagens e pagamentos, bem como no caso vertente, que esgota o objeto da demanda com a prestação jurisdicional do mérito (art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92).
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: O art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, veda a concessão de liminar em face do Poder Público que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação (liminares satisfativas irreversíveis).
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 785.407/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018; TJTO, Agravo de Instrumento, 0014654-76.2024.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 17/12/2024 16:39:24; TJTO, Agravo de Instrumento 0015838-72.2021.8.27.2700, Rel. Desa. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2022; TJTO, Agravo de Instrumento 0013855-38.2021.8.27.2700, Rel. Juiz JOCY GOMES DE ALMEIDA, 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/03/2022; TJTO, Agravo de Instrumento 0010796-08.2022.8.27.2700, Rel. Desa. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 14/12/2022, DJe 16/12/2022.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0014352-13.2025.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 18/12/2025 19:52:40)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e na fundamentação supra, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, para, querendo, responder a ação no prazo de 30 (trinta) dias.
CIENTIFIQUE-SE à parte requerida que:
a) não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública – art. 7º da Lei 12.153/09;
b) deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei n.º 12.153/09).
CITE-SE. CUMPRA-SE. EXPEÇA-SE o necessário.