Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Acordo de Não Persecução Penal Nº 0000114-42.2023.8.27.2705/TO
INVESTIGADO: ERLEY OLIVEIRA E SOUZA
ADVOGADO(A): AGUINALDO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB TO009503)
INVESTIGADO: JOVELINO SABINO RODRIGUES
ADVOGADO(A): AGUINALDO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB TO009503)
SENTENÇA
Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público e os investigados ERLEY OLIVEIRA E SOUZA e JOVELINO SABINO RODRIGUES, devidamente homologado por este Juízo, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal. (evento 48)
Noticia-se nos autos que os beneficiários cumpriram integralmente todas as condições estabelecidas no referido acordo.
Em razão disso, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade do indiciado, com fundamento no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (evento 133).
Decido.
Nos termos do art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal, "cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção da punibilidade".
No caso, devidamente comprovado o cumprimento das condições pactuadas, não subsiste justa causa para prosseguimento da persecução penal.
Ante o exposto, considerando cumprimento integral do acordo e com base no parecer do Ministério Público, determino o ARQUIVAMENTO do feito, e julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de ERLEY OLIVEIRA E SOUZA e JOVELINO SABINO RODRIGUES, nos termos do artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.
Deverá a serventia proceder à anotação da concessão do Acordo de Não Persecução Penal aos acusados, exclusivamente para o efeito de impedir a nova concessão do benefício nos próximos 05 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 28-A, § 2º, inciso III, do Código de Processo Penal.
Intime-se. Cumpra-se.
Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Datado, certificado e assinado pelo e-Proc.