Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002739-07.2024.8.27.2740/TO
RELATORA: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO
APELANTE: CECILIA COSTA VIANA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SARA EMILIA BRITO DE AGUIAR (OAB TO011496)
ADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)
APELADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA (RÉU)
ADVOGADO(A): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB DF022748)
ADVOGADO(A): MICKAEL SILVEIRA FONSECA (OAB DF071832)
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 1.368/STJ. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica responsável por descontos indevidos em conta bancária da parte autora, deixando, contudo, de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, insurgindo a parte autora quanto à ausência de condenação por danos morais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em debate consiste em verificar se os descontos indevidos em conta bancária ensejam dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC).
4. O desconto indevido em conta bancária, sobretudo quando incidente sobre verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo, por violar direitos da personalidade. A indenização fixada em R$ 5.000,00 revela-se adequada às peculiaridades do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem implicar enriquecimento ilícito.
5. Quanto aos consectários legais, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, aplica-se a orientação firmada no Tema 1.368 do STJ, segundo a qual o art. 406 do Código Civil impõe a utilização da taxa Selic como índice de juros legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso parcialmente provido. Correção, de ofício, dos consectários da repetição do indébito para estabelecer a incidência exclusiva da taxa Selic desde cada desconto indevido.
Tese de julgamento: 1. Configura dano moral in re ipsa o desconto indevido em conta bancária decorrente de relação jurídica inexistente, especialmente quando atinge verba de natureza alimentar. 2. A taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil e do Tema 1.368/STJ, incide como índice único nas condenações civis, vedada a cumulação com correção monetária autônoma no mesmo período.
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Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CPC, art. 927, III; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ; Tema 1.368/STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0000749-73.2022.8.27.2732.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, a fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), observado, para compatibilização com o art. 406 do CC e o Tema 1.368 do STJ, que: (i) do evento danoso até o arbitramento incide a taxa Selic com dedução do IPCA; e (ii) a partir do arbitramento incide exclusivamente a taxa Selic, vedada a cumulação com índice autônomo de correção no mesmo período. Corrijo, DE OFÍCIO, os consectários da repetição do indébito, para estabelecer a incidência exclusiva da taxa Selic, desde cada desconto indevido até o efetivo pagamento, por englobar correção monetária e juros de mora, em conformidade com o art. 406 do CC, o Tema 1.368 do STJ e as Súmulas 43 e 54 do STJ. Readequo o ônus sucumbencial e afasto a sucumbência recíproca fixada na sentença, para condenar exclusivamente a instituição financeira requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes mantidos no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme arbitrado na origem, nos termos do voto da Relatora.
Palmas, 15 de abril de 2026.