Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0036625-11.2016.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0036625-11.2016.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA
APELADO: NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS MÁRCIO RISSI MACEDO (OAB GO022703)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST). TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD). TEMA 986/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. LIMINAR CONCEDIDA ANTES DE 27/03/2017. INCIDÊNCIA A PARTIR DE 29/05/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida em mandado de segurança que concedeu parcialmente a ordem para declarar a ilegalidade da cobrança de ICMS sobre os valores correspondentes à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), relativamente às unidades consumidoras indicadas na inicial. A sentença confirmou liminar anteriormente deferida e extinguiu o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). O ente estadual sustenta a legalidade da incidência do imposto sobre as referidas tarifas, com fundamento no art. 155, II e § 3º, da CF e no art. 13, § 1º, II, “a” e “b”, da LC nº 87/1996, requerendo a reforma integral do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica, à luz do Tema 986 do STJ; e (ii) estabelecer se, em razão da modulação de efeitos fixada naquele precedente, é legítima a exclusão das referidas tarifas da base de cálculo do imposto até 29/05/2024, considerando a existência de liminar concedida antes de 27/03/2017 e sem exigência de depósito judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.163.020/RS (Tema 986), fixa a tese de que a TUST e a TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica e suportadas pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, § 1º, II, “a”, da LC nº 87/1996.
4. O STJ modula os efeitos da decisão, com fundamento no art. 927, § 3º, do CPC, para preservar, até a publicação do acórdão paradigma (29/05/2024), os efeitos das decisões liminares concedidas até 27/03/2017, desde que vigentes e não condicionadas a depósito judicial.
5. O Código de Processo Civil impõe aos tribunais o dever de observar os precedentes qualificados (arts. 926 e 927), inclusive em sede de reexame de decisões que contrariem tese firmada em julgamento repetitivo (art. 1.040, II).
6. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 19/10/2016, tendo sido deferida tutela provisória em 25/11/2016 para suspender a exigibilidade do ICMS sobre TUST e TUSD, sem condicionamento a depósito judicial, permanecendo vigente até o julgamento.
7. A situação fática enquadra-se na hipótese de modulação favorável definida no Tema 986, razão pela qual a exclusão das tarifas da base de cálculo do ICMS é legítima até 29/05/2024, tornando-se obrigatória sua inclusão a partir dessa data.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), quando suportadas pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS, nos termos do Tema 986 do STJ.
2. A modulação de efeitos fixada no Tema 986 autoriza a exclusão da TUST e da TUSD da base de cálculo do ICMS até 29/05/2024, desde que o contribuinte tenha sido beneficiado por tutela provisória concedida até 27/03/2017, sem exigência de depósito judicial.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II e § 3º; LC nº 87/1996, art. 13, § 1º, II, “a” e “b”; CPC, arts. 487, I, 926, 927, § 3º, e 1.040, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.163.020/RS (Tema 986), Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 27.03.2017; TJTO, Apelação Cível nº 0009778-69.2016.8.27.2729, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 11.06.2025; TJTO, Apelação/Remessa Necessária nº 0012684-32.2016.8.27.2729, Rel. Des. Márcio Barcelos Costa, j. 25.06.2025.
ACÓRDÃO
A Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelação e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de reformar a sentença para declarar a ilegalidade da cobrança do ICMS sobre a TUSD/TUST até 29/maio/2024 (publicação do acórdão do Tema 986), data a partir da qual a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo do ICMS passa a ser devida. Mantenho a distribuição dos ônus sucumbenciais fixados em sentença. Sem majoração dos honorários advocatícios recursais, pois incabíveis na espécie (Tema Repetitivo 10591), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de março de 2026.