Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0054185-48.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: ENCAP BOLSAS E CAPAS LTDA
ADVOGADO(A): JULIANA APARECIDA LIMA PETRI (OAB PR032300)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Cumpre informar, desde já, que em havendo pedido de gratuidade em fase recursal, sua análise é de competência exclusiva do juiz relator conforme posicionamento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins lançado nos autos nº 0022066-54.2016.8.27.9000, da relatoria do juiz Luis Otávio de Queiroz Fraz, julgado em 07/06/2017.
Trata-se de ação objetivando o adimplemento de valores decorrentes de contrato administrativo celebrado para o fornecimento de mochilas escolares, além de reembolso de tributos e indenização por danos morais.
A empresa autora sustenta, em síntese, que celebrou com o requerido a Ata de Registro de Preços nº 019/2025, de onde decorreu a Nota de Empenho nº 2025NE076611 e o Termo de Contrato nº 093/2025, para fornecimento de 800 mochilas escolares pelo valor global de R$ 24.800,00 (vinte e quatro mil e oitocentos reais). Alega ter procedido à entrega integral das mercadorias em caráter de urgência, mas o pagamento correspondente foi negado sob a justificativa de que a nota fiscal fora emitida antes da assinatura formal do contrato.
Diante disso, requereu a concessão de tutela cautelar para bloqueio do montante empenhado, a condenação do ente público ao pagamento do valor contratado, o reembolso do ICMS recolhido no montante de R$ 3.224,00 e o pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00.
A petição inicial foi originalmente distribuída perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Palmas, cujo juízo declinou da competência em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública, por ser o valor da causa inferior ao limite legal de sessenta salários mínimos. Após a regular redistribuição e a juntada do contrato social pela autora, o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido no Evento 20.
O Estado do Tocantins apresentou contestação no Evento 33, arguindo, no mérito, que o empenho da despesa constitui mera reserva orçamentária que não gera direito subjetivo ao pagamento sem a prévia e regular liquidação da despesa. Afirma a ocorrência de vício formal no procedimento pela emissão da nota fiscal antes da formalização do contrato escrito, asseverando que orientações informais de servidores não vinculam a Administração Pública. Pugnou pelo descabimento do ressarcimento do ICMS, por ser ônus próprio do contribuinte, e defendeu a inexistência de danos morais indenizáveis, requerendo a improcedência total dos pedidos.
A controvérsia reside em aferir a exigibilidade do crédito decorrente do fornecimento de 800 mochilas escolares objeto do Termo de Contrato nº 093/2025, vinculada à Nota de Empenho nº 2025NE076611 e ao processo administrativo nº 2025/27000/001161.
A prova documental constante nos autos é suficiente para demonstrar a regularidade e a integralidade do adimplemento das obrigações por parte da fornecedora.
O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica nº 156, emitido em 05/09/2025 no valor de R$ 24.800,00, descreve o exato objeto contratado, 800 mochilas escolares.
Restou demonstrado nos autos que os produtos foram entregues ao requerido, tanto que a requerida não questiona a entrega dos produtos, mas sim o vício formal no procedimento pela emissão da nota fiscal antes da formalização do contrato escrito.
As comunicações eletrônicas mantidas via aplicativo de mensagens entre o representante legal da autora e o servidor público responsável pelo acompanhamento do fornecimento confirmam que a remessa imediata das mercadorias foi expressamente solicitada pelo órgão contratante para atender à urgência na realização dos Jogos Estudantis do Tocantins (JETS).
Assim, resta evidente que a autora agiu sob o influxo da boa-fé objetiva e da confiança legítima gerada pelas solicitações formais da Administração, as quais culminaram na emissão da Nota de Empenho nº 2025NE076611 em data anterior à própria remessa física, precisamente em 02/09/2025, circunstância que atesta a prévia existência de dotação orçamentária reservada para tal finalidade.
O argumento defensivo do Estado do Tocantins, no sentido de que a emissão da nota fiscal em momento anterior à assinatura formal do contrato impresso configuraria vício insanável apto a justificar o sobrestamento do pagamento, carece de amparo jurídico. O aperfeiçoamento da relação contratual administrativa, no presente caso, operou-se materialmente com a regular publicação da Ata de Registro de Preços nº 019/2025, a emissão da correlata nota de empenho e a subsequente tradição dos bens licitados. A assinatura posterior do instrumento contratual escrito, havida em 16/09/2025, revestiu-se de caráter meramente ratificatório de uma relação jurídica já consolidada.
Admitir a recusa de pagamento sob o pretexto de mera irregularidade burocrática provocada pela própria pressa do ente estatal equivaleria a chancelar o locupletamento ilícito da Administração Pública.
O dever da Administração de zelar pela observância estrita da legalidade administrativa não pode servir de escudo para justificar o inadimplemento de obrigações contratuais líquidas e certas, quando a contraprestação do particular foi integralmente executada e usufruída pela coletividade. O art. 5º da Lei nº 14.133/2021 estabelece a moralidade, a eficiência e a boa-fé como vetores interpretativos fundamentais das contratações públicas.
A orientação consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça repudia qualquer tentativa da Administração de furtar-se ao cumprimento de suas obrigações financeiras alegando falhas formais na condução dos procedimentos de contratação ou liquidação:
Sobre esse ponto, a jurisprudência do STJ é relevante:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PAGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE PRIVADA. VEDAÇÃO DO CONFISCO. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA DOS ADMINISTRADOS. PRESUNÇÃO DA LEGITIMIDADE DAS CONTRATAÇÕES ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. 1. Conforme a moldura fática delineada pela corte de origem, não obstante a invalidade do contrato, a recorrida prestou integralmente os serviços contratados (pavimentação de vias e drenagem pluvial em ruas no exercício de 1999), mas o pagamento não foi efetuado nas épocas previstas nos contratos. 2. A ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. O Direito não pode servir de proteção àquele que após empenhar uma despesa, e firmar o contrato de aquisição de serviço, e receber a devida e integral prestação deste, deixa de atestar a correta realização da despesa e proceder à liquidação para finalmente efetuar o pagamento, sobretudo diante da proteção da confiança dos administrados, da presunção da legitimidade das contratações administrativas, do princípio da moralidade, do parágrafo único do artigo 59 da Lei n. 8.666/1993 (segundo o qual a nulidade do contrato administrativo "não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contato que não lhe seja imputável") e dos artigos 36 a 38 da Lei n. 4.320/1964, que nunca instituíram o enriquecimento indevido. 3. Tal inadimplemento também fere o princípio da vedação do locupletamento ilícito, a proteção à propriedade privada e a vedação ao confisco, uma vez que a Administração, que teve um incremento patrimonial sem justa causa, deixará de pagar ao contratado pelos serviços regularmente prestados e pela mercadoria devidamente entregue. Precedentes. 4. A nulidade do contrato administrativo, quando sequer se pôs em questão a boa-fé do particular, pode até autorizar a responsabilidade por ato de improbidade administrativa, mas não permite deixar a descoberto o adimplente quanto às despesas realizadas, com o cancelamento da nota de empenho. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.366.694/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 17/4/2013.)
Nesse mesmo sentido:
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS PRODUTOS. NOTA FISCAL ASSINADA PELO RECEBEDOR. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL INALTERADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de ação de cobrança aparelhada em Ata de Registro de Preços de Pregão Eletrônico para fornecimento de medicamentos à Administração Pública Estadual, nota fiscal dos produtos e comprovante de recebimento. 2. Os documentos apresentados com a exordial comprovam a relação jurídica havida entre os litigantes, assim como a entrega da mercadoria descrita no contrato administrativo, pois acompanhada do respectivo atesto pelo recebedor, não impugnado pelo réu/apelante, desvencilhando a parte autora do ônus probatório do art. 373, inciso I, do CPC. 3. Mesmo na hipótese de ausência de formalização por escrito do negócio jurídico, é dever de a administração pública honrar seus compromissos, sob pena de ente público se vale da própria torpeza, em evidente violação a boa-fé objetiva, além de enriquecimento sem causa. 4. Sendo líquida a obrigação (mora ex re), o termo inicial será contado do vencimento, considerado, para tanto, o trigésimo dia a partir da data final estabelecida para o pagamento (data de emissão da DANFE), conforme art. 40, inciso XIV, alínea "a", da Lei nº 8.666/93, aplicável ao caso por previsão expressa da Cláusula 1.4 da Ata para Registro de Preços. 5. Recurso conhecido e improvido. Majoração em mais 2% sobre os honorários advocatícios que ainda serão fixados na origem em desfavor do réu/apelante, conforme art. 85, § 11, do CPC, e Tema nº 1.059/STJ.1 (TJTO, Apelação Cível, 0021437-31.2023.8.27.2729, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024 20:02:51)
Comprovada, portanto, a entrega do material contratado e a sua incorporação ao patrimônio público para utilização nos eventos institucionais, é impositiva a condenação do Estado do Tocantins ao adimplemento do montante de R$ 24.800,00 (vinte e quatro mil e oitocentos reais).
Com relação à correção do valor, o contrato prevê o pagamento em até 30 dias úteis após a liquidação, e assim, considerando que a Administração se recusou a liquidar a despesa injustificadamente, o termo inicial para a incidência da taxa SELIC é a data do vencimento da obrigação, que fixo em 30 dias após a data da entrega do material e apresentação da nota fiscal (05/09/2025). Assim, o termo a quo para a atualização pela SELIC é o dia 06/10/2025.
A autora pleiteia, adicionalmente, o ressarcimento da quantia de R$ 3.224,00 recolhida a título de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), sob o argumento de que teve de adiantar o encargo fiscal para viabilizar a remessa interestadual dos produtos.
Contudo, tal pretensão não encontra respaldo jurídico. O Termo de Contrato nº 093/2025 prevê de maneira clara e expressa em sua Cláusula Quarta, subitem 4.2, que o preço global de R$ 24.800,00 já compreende todas as despesas diretas e indiretas necessárias ao adimplemento da obrigação, abrangendo expressamente os encargos sociais, trabalhistas, previdenciários e todos os tributos incidentes sobre a venda.
Dessa forma, o valor correspondente ao tributo estadual já se encontra inserido na composição do preço unitário de cada mochila fornecida. Conceder o ressarcimento autônomo e destacado da verba tributária geraria indesejável pagamento em duplicidade (bis in idem), proporcionando o enriquecimento sem causa do particular à custa do erário.
No que tange à pretensão indenizatória por supostos danos morais experimentados pela autora, a demanda igualmente não merece prosperar.
Conforme orientação consagrada no enunciado da Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça, as pessoas jurídicas são passíveis de sofrer dano moral. No entanto, o dano moral da pessoa jurídica é dotado de fisionomia própria e não decorre do mero aborrecimento ou de sentimentos subjetivos de frustração, dependendo de prova inconcussa de ofensa concreta aos atributos de sua honra objetiva, tais como a sua reputação comercial, o seu conceito perante terceiros, a credibilidade no mercado ou o abalo ao seu bom nome.
O descumprimento ou atraso contratual por parte da Administração Pública, embora represente fonte de inequívoco transtorno econômico e financeiro ao particular, não enseja, como regra, a caracterização de lesão de natureza extrapatrimonial. Eventuais perturbações decorrentes da mora de pagamento caracterizam inadimplemento de cunho estritamente patrimonial, o qual deve ser recomposto pelas vias reparatórias materiais ordinárias.
Inexistindo prova de mácula concreta à reputação comercial da empresa autora, o indeferimento do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o Estado do Tocantins a pagar à autora Encap Bolsas e Capas Ltda. o montante principal de R$ 24.800,00 (vinte e quatro mil e oitocentos reais), decorrente do Termo de Contrato nº 093/2025, corrigido monetariamente (remuneração do capital e de compensação da mora) unicamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com a EC 113 de 09/12/2021, a partir de 06/10/2025.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se e Intimem-se.
Palmas, data e horário pelo sistema eletrônico.