Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002246-59.2020.8.27.2711/TO
REQUERENTE: MARIA GOMES DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO(A): ÉDISON FERNANDES DE DEUS (OAB TO02959A)
REQUERENTE: LUZIMÁ DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(A): ÉDISON FERNANDES DE DEUS (OAB TO02959A)
REQUERENTE: CONCEIÇÃO SOARES DA SILVA
ADVOGADO(A): ÉDISON FERNANDES DE DEUS (OAB TO02959A)
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por CONCEIÇÃO SOARES DA SILVA e outros, em face do MUNICÍPIO DE AURORA DO TOCANTINS, qualificados nos autos.
Houve a expedição e pagamento de Precatório em favor dos credores.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito.
É o relatório. Decido.
Dispõe o art. 924, II do Código de Processo Civil (CPC/2015) que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Na espécie, o devedor cumpriu a obrigação efetuando o depósito do valor exequendo.
Assim, passando a inexistir inadimplência, passou, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, sendo imperiosa a extinção do presente processo.
Outrossim, o art. 925, do CPC, prescreve que a extinção somente produz os seus feitos, quando declarada por sentença.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, e artigo 925, todos do Código de Processo Civil de 2015, ante o adimplemento do débito.
Custas, se houver, pelo executado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se e dê-se baixa, observadas as formalidades legais.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Taguatinga/TO, data certificada eletronicamente.
JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO
Juiz de Direito