Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0016937-68.2018.8.27.2737/TO
REQUERENTE: JOAO ALVES MARTINS
ADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por João Alves Martins em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a satisfação de crédito de natureza previdenciária e de honorários advocatícios sucumbenciais (Evento 62).
Após a homologação dos cálculos de liquidação (Evento 69), foram expedidas as requisições de pequeno valor correspondentes (Evento 105).
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região comunicou a realização do depósito dos montantes individualizados em conta remunerada (Evento 116).
O juízo determinou a expedição dos respectivos alvarás de levantamento (Evento 118), os quais foram regularmente confeccionados e disponibilizados (Evento 120 e Evento 121), tendo a Secretaria certificado a integral liberação dos valores depositados em favor do autor e de sua sociedade individual de advocacia constituída (Evento 119).
Devidamente intimada, a parte exequente manifestou ciência acerca dos pagamentos efetuados (Evento 125), sem apontar qualquer incorreção ou saldo remanescente pendente de quitação.
Os autos vieram conclusos para sentença.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O cumprimento de sentença atingiu a sua finalidade com a satisfação integral do direito reconhecido no título executivo judicial. Conforme se depreende dos autos, o executado realizou o depósito do valor total da condenação, abrangendo as parcelas retroativas do benefício e a verba honorária de sucumbência (Evento 116).
A efetiva transferência dos recursos foi consolidada por meio do levantamento dos alvarás judiciais eletrônicos pela parte credora e por sua respectiva procuradora habilitada nos autos (Evento 119).
Considerando que a obrigação de pagar foi integralmente adimplida pela autarquia previdenciária executada, sem que houvesse qualquer oposição ou alegação de insuficiência de depósito pelo credor, a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento é a medida jurídica aplicável, nos termos da legislação processual civil vigente.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação.
Sem custas remanescentes, dada a isenção legal aplicável à espécie.
Considerando a ocorrência de preclusão lógica e a consequente ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediato desta decisão.
Oportunamente, proceda-se à baixa definitiva do processo no sistema informatizado de controle processual, com o arquivamento definitivo dos autos.
Intimem-se.Cumpra-se.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim
Juiz de Direito