Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0016947-74.2019.8.27.2706/TO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A)
RÉU: JOAO MARQUES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): CLAUDIANA CAVALCANTE DE BRITO (OAB TO007746)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima consignadas.
A parte executada JOAO MARQUES DE ALMEIDA alegou que houve averbação de indisponibilidade na matrícula de imóvel de sua propriedade que se trata de bem de família e requereu a baixa da referida indisponibilidade realizada por meio do sistema CNIB - evento 100.
No evento 138 a secretaria certificou que já foi realizado o cumprimento da determinação de desbloqueio de valores constritos nas contas da parte executada JOAO MARQUES DE ALMEIDA, conforme decisão do evento 105.
O executado apresentou documentos com o objetivo de instuir a alegação de que o imóvel é um bem de família dotado de impenhorabilidade - evento 134.
A parte exequente pugnou pela manutenção da averbação de indisponibilidade na matrícula do imóvel - eventos 113, 136 e 144.
Decido.
A parte executada JOAO MARQUES DE ALMEIDA comprovou que somente possui um imóvel registrado em seu nome perante o Cartório de Registro de Imóveis desta cidade, matrícula n. 37.711, bem como apresentou diversas contas de água e energia, nas quais constam a titularidade de unidade consumidora desse imóvel em seu nome, bem como o histórico de consumo ao longo do tempo, elementos que revelam a verossimilhança da alegação de que o referido imóvel se trata de um bem de família, e, por consequência lógica, dotado de impenhorabilidade, nos termos da lei 8.009/90.
Contudo, há que se distinguir a situação da indisponibilidade realizada pelo sistema CNIB da penhora judicial, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o Tribunal da Cidadania tem entendimento reiterado no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família é compatível com a ordem de indisponibilidade registrada via CNIB, tendo em vista que permanecem resguardados os direitos de uso e fruição do imóvel para fins residenciais, bem como que não há a retirada a proteção do bem de família, restringindo-se a impedir sua alienação.
Por serem elucidativos sobre o tema, colaciono os seguintes acórdãos da lavra do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. INDISPONIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. INDISPONIBILIDADE É MEDIDA CAUTELAR DISTINTA DA PENHORA, TEM FINALIDADE DE GARANTIA DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. 1. A indisponibilidade de bem imóvel, ainda que considerado bem de família, pode ser decretada como medida cautelar, com o objetivo de impedir sua alienação e resguardar o resultado útil da execução. 2. Os institutos da impenhorabilidade e da indisponibilidade possuem naturezas e finalidades distintas: o primeiro visa à proteção contra a expropriação judicial; o segundo, à preservação do patrimônio do devedor, resguardando os interesses do credor. Não há vedação à decretação de indisponibilidade de bem de família, na medida em que a impenhorabilidade não tem como consequência automática a impossibilidade de decretação de indisponibilidade. 3. A decretação de indisponibilidade não impede o uso e a fruição do bem pelo devedor, tampouco retira sua proteção como bem de família, limitando-se a impedir sua alienação. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.017.722/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.). (grifou-se).
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. COMPATIBILIDADE COM A IMPENHORABILIDADE. MEDIDA CAUTELAR ATÍPICA. DIREITO DE USO E FRUIÇÃO RESGUARDADOS. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE E. STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a impenhorabilidade do bem de família, destinada a assegurar o direito à moradia e à proteção da entidade familiar, é compatível com a ordem de indisponibilidade registrada via CNIB, uma vez que permanecem resguardados os direitos de uso e fruição do imóvel para fins residenciais. 2. Não se conhece da divergência quando a orientação firmada pela instância de origem se deu no mesmo sentido da jurisprudência do STJ. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.184.945/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.). (grifou-se).
Nesta senda, considerando que na hipótese dos autos não houve a penhora do imóvel de matrícula n. 37.711 do CRI desta cidade, mas, apenas, a realização de indisponibilidade por meio do sistema CNIB, não comporta acolhimento o pedido de baixa da ordem de indisponibilidade dirigida ao referido imóvel, tendo em vista que, consoante jurisprudência reiterada do STJ, a indisponbilidade em questão é compatível com a impenhorabilidade do bem de família, eis que ela não implica em qualquer restrição aos direitos de uso e fruição do imóvel para fins residenciais.
Amte o exposto, INDEFIRO o pedido de baixa da indisponibilidade realizada por meio do sistema CNIB em relação ao imóvel de matrícula n. 37.711 do CRI desta cidade formulado pela parte executada JOAO MARQUES DE ALMEIDA no evento 100.
Em consequência, determino:
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos planilha de atualização do débito e indicar bens do devedor para penhora ou meios para a satisfação do crédito em execução.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.