Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0006849-76.2024.8.27.2731/TO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
DESPACHO/DECISÃO
I- RELATÓRIO
Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de MS, TO e OESTE da BAHIA - SICREDI UNIÃO MS/TO e OESTE da BA ajuizou Execução de Título Extrajudicial em face de Valdenilson Castelo Branco Amaral, pessoa física e jurídica.
A tentativa de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD e de localização de bens por meio do INFOJUD, restaram infrutíferas (eventos 38 e 52).
Intimado para promover o andamento do feito, o exequente requer a penhora de percentual do faturamento da empresa executada nos termos do art. 866 do CPC (evento 62).
É o relatório necessário. Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO
O pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa não comporta deferimento. Isto porque, conforme expressa previsão legal (art. 866 do CPC), é medida excepcional que pode ser adotada após o esgotamento dos demais meios disponíveis para localização de bens penhoráveis, em razão da possibilidade de colocar em risco o desenvolvimento da atividade empresarial.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- Cinge a controvérsia em definir se esgotaram ou não as diligências para avaliar a existência de bens penhoráveis e se, desta maneira, é válida a penhora de percentual do faturamento da parte agravada.
2- A penhora sobre o percentual do faturamento de empresa é possível em caráter excepcional, ou seja, após a tentativa frustrada de constrição dos bens arrolados nos incisos do art. 835 do CPC. Assim, embora a execução deva realizar-se da forma menos gravosa ao devedor (artigo 805, CPC), ela norteia-se pelo interesse do credor (artigo 797, CPC), pois o cumprimento da obrigação deve ser sempre o fim almejado.
3- A penhora sobre o faturamento também não pode resultar em dificuldade financeira de modo a oferecer perigo ao exercício da empresa, sob pena de ferimento à sua função social.
4- Segundo a documentação apresentada pelos agravantes no evento 422 dos autos originários, a empresa esta ativa, ao contrário do que afirmam, e permaneceu, durante o período de 1° de janeiro de 2024 até 31 de janeiro de 2024, sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira.
5- É inegável que, embora a penhora sobre o faturamento seja uma medida extraordinária, no caso em análise, a princípio, se mostra legal e justificada, considerando as circunstâncias do quadro fático apresentado, e embora existam questionamentos quanto a situação financeira, a parte agravante não comprovou que a penhora impediria suas atividades e também não indicou bens passiveis de constrição.
6- Nesse contexto, verifica-se a possibilidade de penhora de percentual do faturamento da empresa devedora, caso não haja outro patrimônio suficiente para garantir o pagamento da dívida. Essa medida tem o objetivo de ser menos onerosa para o devedor e, ao mesmo tempo, garantir de forma eficiente a satisfação do crédito, atendendo ao princípio da efetividade da execução.
7- Decisão mantida. Recurso conhecido e improvido.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0016189-40.2024.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 29/11/2024 16:57:25)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE FATURAMENTO DE EMPRESA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. 1. É certo que a penhora de faturamento líquido de empresa, embora seja medida excepcional, é prevista no ordenamento jurídico (artigos 835, X e 866 do CPC) e aceita pela jurisprudência, mormente na ausência de outros meios para a satisfação do crédito da parte credora. A possibilidade de penhora sobre valores devidos por empresas deve, ainda, observar a fixação de percentual que não inviabilize o seu próprio funcionamento (Art. 866, § 1º, do CPC). 2. A existência de outros bens passíveis de constrição, por si só, afasta a medida de constrição de faturamento da empresa, dada a sua excepcionalidade, porquanto coloca em risco a atividade empresarial. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07159610220228070000 1619778, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/09/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/10/2022)
No caso dos autos, deferir o pedido do exequente neste momento se mostra medida prematura, tendo em vista que somente houve a tentativa de localização de ativos financeiros por meio do SISBAJUD e INFOJUD, ou seja, os outros sistemas de pesquisa de bens disponíveis ao Poder Judiciário ainda não foram utilizados.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa, por se tratar de medida excepcional e ainda não ter sido realizada a pesquisa de bens por meio de outros sistemas disponíveis neste Juízo.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, § 1º do CPC).
Advirta-se que, findo o prazo de suspensão, os autos serão arquivados provisoriamente (art. 921, § 2º do CPC), com fruição do prazo prescricional a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4º do CPC).
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins-TO, data certificada pelo sistema.