Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002757-94.2019.8.27.2710/TO
RELATORA: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK
APELANTE: MARIA RITA ALVES BEZERRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. TEMA REPETITIVO 1.198 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321 e 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento de determinação judicial para apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço recente.
2. A apelante sustenta excesso de formalismo, violação aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da ampla defesa e do acesso à justiça, bem como a ocorrência de cerceamento de defesa pelo não exame de pedido de dilação de prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a exigência de regularização da representação processual configura formalismo excessivo; (ii) se a ausência de apreciação do pedido de dilação de prazo caracteriza cerceamento de defesa; e, (iii) se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento de ordem judicial de emenda à inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A regularidade da representação processual constitui pressuposto essencial para a constituição válida do processo, nos termos dos arts. 76, §1º, I, e 104 do CPC e art. 654, §1º, do Código Civil.
5. A exigência de procuração atualizada e comprovante de endereço recente não configura formalismo exacerbado, mas medida legítima voltada à verificação da autenticidade da postulação e à prevenção de litigância abusiva, especialmente em demandas massificadas.
6. O magistrado pode, com base no poder geral de cautela (art. 139 do CPC) e conforme orientação do Tema Repetitivo 1.198 do STJ, determinar a emenda da inicial para assegurar a higidez da relação processual.
7. No caso concreto, a parte autora foi devidamente intimada para cumprir a determinação, mas permaneceu inerte, sem apresentar qualquer justificativa.
8. Os princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas não afastam a necessidade de observância dos pressupostos processuais mínimos, sendo inviável o prosseguimento do feito diante de vício não sanado.
9. A extinção do processo não impede o ajuizamento de nova ação, desde que regularmente instruída, não havendo afronta ao princípio do acesso à justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
11. Majoram-se os honorários advocatícios para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Tese de julgamento
1. A inércia da parte autora, regularmente intimada para emendar a petição inicial, autoriza o indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
2. A exigência de regularização da representação processual constitui medida legítima, especialmente em contexto de prevenção à litigância predatória.
3. A extinção do processo sem resolução do mérito, nessas hipóteses, não configura cerceamento de defesa.
Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 76, §1º, I; 104; 139; 222; 321; 485, IV; 85, §11; 98, §3º. Código Civil, art. 654, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.021.665/MS (Tema Repetitivo 1.198). STJ, REsp 1.573.573/RJ. TJTO, Apelação Cível, 0000184-75.2023.8.27.2732, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 04/02/2026. TJTO, Apelação Cível, 0000849-61.2023.8.27.2742, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 04/02/2026.
ACÓRDÃO
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo incólume a sentença recorrida. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para R$ 1.200,00, mantendo a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 15 de abril de 2026.