Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002757-94.2019.8.27.2710/TO
RELATORA: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK
APELANTE: MARIA RITA ALVES BEZERRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. TEMA REPETITIVO 1.198 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321 e 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento de determinação judicial para apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço recente.
2. A apelante sustenta excesso de formalismo, violação aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da ampla defesa e do acesso à justiça, bem como a ocorrência de cerceamento de defesa pelo não exame de pedido de dilação de prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a exigência de regularização da representação processual configura formalismo excessivo; (ii) se a ausência de apreciação do pedido de dilação de prazo caracteriza cerceamento de defesa; e, (iii) se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento de ordem judicial de emenda à inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A regularidade da representação processual constitui pressuposto essencial para a constituição válida do processo, nos termos dos arts. 76, §1º, I, e 104 do CPC e art. 654, §1º, do Código Civil.
5. A exigência de procuração atualizada e comprovante de endereço recente não configura formalismo exacerbado, mas medida legítima voltada à verificação da autenticidade da postulação e à prevenção de litigância abusiva, especialmente em demandas massificadas.
6. O magistrado pode, com base no poder geral de cautela (art. 139 do CPC) e conforme orientação do Tema Repetitivo 1.198 do STJ, determinar a emenda da inicial para assegurar a higidez da relação processual.
7. No caso concreto, a parte autora foi devidamente intimada para cumprir a determinação, mas permaneceu inerte, sem apresentar qualquer justificativa.
8. Os princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas não afastam a necessidade de observância dos pressupostos processuais mínimos, sendo inviável o prosseguimento do feito diante de vício não sanado.
9. A extinção do processo não impede o ajuizamento de nova ação, desde que regularmente instruída, não havendo afronta ao princípio do acesso à justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
11. Majoram-se os honorários advocatícios para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Tese de julgamento
1. A inércia da parte autora, regularmente intimada para emendar a petição inicial, autoriza o indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
2. A exigência de regularização da representação processual constitui medida legítima, especialmente em contexto de prevenção à litigância predatória.
3. A extinção do processo sem resolução do mérito, nessas hipóteses, não configura cerceamento de defesa.
Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 76, §1º, I; 104; 139; 222; 321; 485, IV; 85, §11; 98, §3º. Código Civil, art. 654, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.021.665/MS (Tema Repetitivo 1.198). STJ, REsp 1.573.573/RJ. TJTO, Apelação Cível, 0000184-75.2023.8.27.2732, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 04/02/2026. TJTO, Apelação Cível, 0000849-61.2023.8.27.2742, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 04/02/2026.
ACÓRDÃO
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo incólume a sentença recorrida. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para R$ 1.200,00, mantendo a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 15 de abril de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0002757-94.2019.8.27.2710/TO
AUTOR: MARIA RITA ALVES BEZERRA
ADVOGADO(A): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)
RÉU: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO(A): MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449)
DESPACHO/DECISÃO
Após a extinção do feito sem resolução do mérito pela ausência de pressupostos processuais, a parte Autora interpôs recurso de Apelação e nos termos do art. 485, §7°1 do Código de Processo Civil, os autos voltaram conclusos para o juízo de retratação.
Pois bem.
No evento evento 93, DECDESPA1, foi determinado à parte autora que emendasse a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar documentos indispensáveis para a propositura da ação, sob pena de extinção.
Analisados os argumentos expendidos no recurso de apelação, não vislumbro razões fáticas ou jurídicas que justifiquem a modificação do julgado.
A determinação para que a parte autora emendasse a petição inicial, juntando procuração atualizada e com poderes específicos para a demanda, não representou um ato arbitrário ou um formalismo exacerbado, pelo contrário, tratou-se de uma medida saneadora, adotada com amparo no poder-dever do magistrado de zelar pela regularidade e pela higidez do processo, em estrita consonância com a jurisprudência recente e consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.198.
A exigência de uma procuração ad judicia outorgada em data recente e que especifique o objeto da lide foi um dos mecanismos encontrados por este juízo para confirmar que o cidadão, de fato, buscou o patrocínio daquele advogado para aquela causa específica, coibindo o uso indevido de procurações genéricas e antigas para o ajuizamento de ações em série.
A medida, portanto, não visa a criar um obstáculo, mas sim a proteger o próprio jurisdicionado, assegurando que sua vontade de demandar seja inequívoca e que sua representação processual seja hígida. Trata-se de uma aplicação direta do poder geral de cautela e do dever de cooperação (arts. 6º e 139, IV, do CPC), que impõe ao juiz a direção do processo e a prevenção de atos contrários à dignidade da justiça. Conforme ressaltado na sentença, a inércia da parte em cumprir uma determinação judicial legítima e devidamente fundamentada, após ter sido expressamente advertida da pena de extinção, equivale, para fins processuais, à ausência de um pressuposto de desenvolvimento válido do processo.
Ademais, a questão central que impede a retratação neste momento processual é a ocorrência da preclusão temporal.
A parte autora foi devidamente intimada para cumprir a determinação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Ao deixar transcorrer in albis o prazo assinalado sem a prática do ato ou a apresentação de justificativa plausível para a dilação do prazo, a parte perdeu a faculdade processual de emendar a inicial.
O processo é uma marcha para a frente, regido por prazos peremptórios cuja finalidade é garantir a celeridade e a segurança jurídica. Acolher, agora, em sede de juízo de retratação, um cumprimento tardio ou relativizar a inércia da parte significaria ignorar o instituto da preclusão e, mais grave, violar o princípio da isonomia processual (art. 5º, caput, CF e art. 7º, CPC). Tal postura criaria um tratamento desigual e privilegiado em relação aos demais jurisdicionados que cumprem diligentemente os prazos e as determinações judiciais, gerando instabilidade e imprevisibilidade na condução dos feitos.
A prudência deste juízo é reforçada por casos concretos identificados nesta jurisdição, a exemplo do ocorrido nos autos do processo 0001560-74.2023.8.27.2707/TO, evento 45, SENT1, em que a jurisdicionada, pessoa idosa, precisou buscar o auxílio da Defensoria Pública para requerer a extinção de duas ações ajuizadas em seu nome sem o seu consentimento. Naquela oportunidade, a cidadã esclareceu que havia sido abordada por um indivíduo que lhe prometeu a recuperação de valores previdenciários, tendo assinado documentos cuja finalidade desconhecia, e que só tomou ciência dos processos quando foi contatada para a assinatura de novos papéis. Tal situação, devidamente documentada nos autos mencionados, evidencia que o risco de fraude e de captação indevida de clientela não é uma mera suposição, mas uma realidade palpável que exige do Poder Judiciário uma postura vigilante e proativa.
Aponta-se ainda a gravidade da situação que se acentua ao constatar que a prática de juntada de procurações viciadas tem se tornado recorrente, evoluindo para métodos de fraude ainda mais evidentes. Como exemplo, cita-se a sentença proferida nos autos do processo 0000571-29.2024.8.27.2741/TO, evento 28, SENT1, na qual este mesmo Núcleo de Justiça 4.0 identificou que a imagem da assinatura da outorgante havia sido simplesmente "copiada e colada" em, pelo menos, outros 17 processos distintos, ajuizados em nome da mesma parte pelo mesmo patrono. Tal conduta, como bem ressaltado naquele decisum, esvazia por completo a finalidade do instrumento de mandato, transformando a procuração em um mero artifício gráfico replicado em série, incapaz de comprovar a manifestação de vontade da parte para o ajuizamento daquela ação específica.
Cumpre salientar que não se fecharam as portas do Judiciário à parte autora. A extinção sem resolução do mérito, como expressamente consignado na sentença e previsto no art. 486 do CPC, permite que a parte proponha novamente a ação, desde que sane o vício que deu causa à extinção. Bastava, e ainda basta, que a autora cumpra a simples determinação de apresentar uma procuração que não deixe dúvidas sobre a regularidade de sua postulação. A recusa em fazê-lo, mesmo após a interposição de recurso, apenas reforça a prudência e a necessidade da medida adotada por este juízo.
Por fim, é imperioso ressaltar que, diante do volume avassalador de ações idênticas que versam sobre a "inexistência de relação jurídica", torna-se humanamente impossível para o magistrado discernir, em uma análise preliminar e individualizada, quais demandas são legítimas e quais são fruto de práticas predatórias. Por essa razão, a adoção de um critério objetivo e uniforme para todas as ações com esse perfil (como a exigência de documentos atualizados) não constitui um juízo de valor sobre a boa-fé da parte ou de seu patrono neste caso específico, mas sim uma medida de gestão processual indispensável para a triagem e o saneamento de um contencioso de massa, garantindo a segurança jurídica e a isonomia de tratamento a todos os jurisdicionados.
Dessa forma, reapreciando a sentença combatida e os argumentos da Apelação, em juízo de retratação, nos termos do art. 485, §7º, CPC, entendo que a referida Sentença deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
INTIME-SE o Recorrido para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do Código de Processo Civil).
Após, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e remetam os presentes autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema.
1. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...]. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0002757-94.2019.8.27.2710/TO
AUTOR: MARIA RITA ALVES BEZERRA
ADVOGADO(A): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)
RÉU: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO(A): MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449)
DESPACHO/DECISÃO
O presente feito foi sobrestado em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n° 5, autuado sob o nº 0001526-43.2022.8.27.2737, pelo Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
I - DO LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO
Em Questão de Ordem suscitada nos autos do referido incidente, o Desembargador Relator Eurípedes Lamounier, em judicioso voto acolhido à unanimidade pelo Tribunal Pleno em 26 de junho de 2025, reconheceu o transcurso do prazo legal para o julgamento do mérito do IRDR (processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 236, ACOR1):
TJTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL PARA JULGAMENTO DO INCIDENTE. CESSAÇÃO AUTOMÁTICA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ENVOLVENDO A MESMA MATÉRIA. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. I. CASO EM EXAME 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) admitido pelo Pleno do Tribunal de Justiça em 17/11/2023, com fundamento na existência de controvérsia unicamente de direito, multiplicidade de demandas e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. O Acórdão de admissibilidade determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, inclusive nos Juizados Especiais, que tratassem das seguintes controvérsias: (a) ônus da prova em ações sobre existência de empréstimos consignados; (b) aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que discutem a inexistência de contratação; (c) caracterização in re ipsa dos danos morais; e (d) multa por litigância de má-fé quando comprovada a contratação e utilização dos valores. A presente questão de ordem foi suscitada para avaliar a manutenção da suspensão dos feitos diante do transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se, decorrido o prazo de um ano sem o julgamento do IRDR, deve ser levantada a suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, conforme previsto no art. 980, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 980 do CPC estabelece que o IRDR deve ser julgado no prazo de um ano e que, ultrapassado esse prazo, cessa automaticamente a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada em sentido contrário. 4. Verifica-se que o prazo legal de um ano transcorreu desde a data da juntada do Acórdão de admissibilidade (17/11/2023) sem o julgamento do mérito do IRDR, não havendo motivo que justifique a prorrogação da suspensão. 5. A continuidade da suspensão, sem respaldo legal ou justificativa fundamentada, compromete a efetividade da tutela jurisdicional e afronta o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Questão de ordem acolhida. Tese de julgamento: 1. O transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento do IRDR, impõe o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, salvo decisão fundamentada em sentido contrário. (Apelação Cível Nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO. 3ª Turma da 2ª Câmara Cível. Relator: Euripedes Lamounier.
Diante disso, e em estrita observância ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e à força vinculante da referida decisão, a retomada do curso processual é medida imperativa.
Com o levantamento da suspensão e a retomada da marcha processual, impõe-se a este Juízo, no exercício do poder-dever de direção do processo (art. 139, CPC), zelar pela sua regularidade formal e pela higidez dos atos praticados.
Nesse contexto, valendo-se do presente impulso processual, cumpre verificar a regularidade da representação processual da parte autora (art. 104 do CPC), providências que ora passo a fundamentar.
II - DA IMPRESCINDIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS
No âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, foi criado, por meio da Resolução TJTO nº 9, de 12 de maio de 2021, o Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP), com o intuito de mapear o ajuizamento de demandas de massa.
No referido ano, foram identificadas pelo CINUJEP, e publicadas por meio da Nota Técnica Nº 2/2021 - PRESIDÊNCIA/NUGEP/CINUGEP1, boas práticas que, respeitada a independência funcional, podem ser adotadas com o objetivo de melhor tratar as referidas demandas, das quais destacamos:
- Avaliar a possibilidade de julgamento em bloco, evitando-se a prolação de decisões de cunho conflitante.
- Avaliar a possibilidade de determinar a emenda da inicial, intimando a parte autora, através do seu patrono, para que apresente comprovante de endereço atualizado, sob pena de indeferimento da inicial.
- Analisar criteriosamente a procuração outorgada e, em caso de divergência na finalidade, ausência de data, data antiga ou contra réu diverso do que consta nos autos, intimar a parte para esclarecer e juntar novo instrumento de mandato, devidamente corrigido.
Cumpre ressaltar, que tais recomendações não são isoladas e são reafirmadas por diversos Centros de Inteligência de Tribunais pelo país, com o objetivo de evitar o ajuizamento de demandas em massa na Justiça e que eventualmente possam acarretar no cerceamento de defesa, dos quais destaco:
- Nota Técnica nº 01/2020 exarada pelo Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, cuja conclusão foi pela necessidade da atuação dos juízes de forma rígida para reverter o quadro de demandas predatórias, bem como destacou as medidas que já vêm sendo tomadas como a rejeição do pedido de desistência após apresentação do contrato (item 3 - e), a condenação da parte autora e do patrono em litigância de má-fé (item 3 - f), entre outras2.
- Nota Técnica nº 01/2022 exarada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Sergipe - CIJESE que, após identificados, comportam solução semelhante, com reversão ou prevenção da cultura da judicialização excessiva, e, também, buscando a adoção pelo judiciário de metodologias inovadoras e de uso de recursos tecnológicos para a identificação da origem de conflitos a serem submetidos à justiça3.
- Nota Técnica nº 01/2022 - Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - CIJMG, que concluiu pela redução do volume de demandas predatórias após a adoção de práticas como verificação da idoneidade do instrumento de mandato, sua higidez formal, se é genérico, se foi outorgado recentemente, e a intimação da parte autora para juntar comprovante de endereço atualizado e em seu nome4.
A Nota Técnica n° 01/2022, do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas do Tribunal de Justiça do Amazonas5, identificou por amostragem, entre outras, as seguintes irregularidades nos documentos que instruem a petição inicial:
1. Procuração, declaração de pobreza e outros documentos com assinatura digital não lançada por meio de certificação digital adequada, isto é, certificado relacionado a sistema de chaves públicas e privadas em conformidade com as normas do ICP- Brasil; Procuração e declaração de pobreza com assinatura “montada” (colagem, sobreposição, escaneamento);
2. Procuração e declaração de pobreza com assinatura visivelmente diferente da constante nos documentos de identificação apresentados;
3. Procuração genérica e/ou com campos em branco;
4. Procuração com aposição de impressão digital ou de assinatura “a rogo”;
5. Procuração com assinatura provavelmente lançada por pessoa analfabeta, que apenas “desenha o nome”; Procuração com data de outorga muito anterior ao ajuizamento da ação;
6. Uso da mesma procuração para ajuizamento de diversas ações;
7. Documentos de identificação xerocopiados ou escaneados de forma pouco legível; Comprovante de endereço consistente em documento “montado” (colagem ou sobreposição);
8. Comprovante de endereço em nome de terceiro estranho à relação processual;
9. Documentos apresentados para comprovação do preenchimentos dos requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária inadequados ou incompletos (como cópia incompleta da carteira de trabalho ou documentos supostamente indicativos de que o autor não declara imposto de renda).
Em âmbito do TJTO, foram identificados o mesmo padrão apontado nas notas técnicas expedidas pelos referidos Tribunais de Justiça do Brasil, referente à existência de litigância predatória vinculada a contratos bancários, cujas demandas, em sua grande maioria, tramitam em determinadas Comarcas deste Estado e são patrocinadas por um seleto grupo de advogados/escritórios.
É certo que, nos autos, é prematuro afirmar categoricamente que trata-se de demanda predatória, muito menos prática criminosa, contudo, o perfil da demanda indica, de forma indiciária, tratar-se de demanda predatória, sendo dever deste magistrado agir com a devida cautela, tanto buscando resguardar a boa prática advocatícia, como proteger ambas as partes que aqui litigam.
Feitas tais considerações com o intuito de seguir as recomendações do CNJ e as boas práticas sugeridas pelo CINUGEP entende-se pela necessidade de adoção de medidas extraordinárias quanto à tramitação de demandas com potencialidade predatória, como no caso em análise.
1. DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O AJUIZAMENTO DA LIDE
Diante do ajuizamento de ações em massa no Poder Judiciário Tocantinense e no exercício do poder geral de cautela do magistrado, disposto no art. 139, inciso III do CPC, que determina que “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça [...]”, medidas singulares devem ser adotadas por este Juízo.
O Código de Processo Civil prevê:
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Quanto a este ponto, o entendimento jurisprudencial firmou-se no sentido de que cabe ao juízo averiguar quais são os documentos indispensáveis.
O Código de Processo Civil prevê ainda:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
O art. 104 da norma processual estabelece ainda que “o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”.
Exigência similar consta no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que em seu artigo 5º dispõe que o “advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato”.
Já o Código Civil dispõe no artigo 654, § 1º do Código Civil, que “o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos”.
Tendo em vista o ajuizamento de múltiplas ações em desfavor de entidades financeiras com causas de pedir e pedido similares, quando não idênticos, é imprescindível a juntada aos autos da Procuração ad judicia específica com a indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão, e, se possível, a indicação do contrato impugnado, com prazo inferior a 06 (seis) meses da data da propositura da presente demanda.
Vale destacar que tal determinação encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual entende que:
STJ. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 2. Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" (REsp 902.010/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008) [...] (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021). Grifamos.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já validou a exigência do instrumento de mandato atualizado, vejamos:
TJTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, em razão do não cumprimento da ordem de emenda da petição inicial, especialmente quanto à juntada de procuração específica e comprovante de endereço atualizado. 2. O apelante sustenta que não há exigência legal para atualização da procuração e que a exigência de documentos inviabiliza o direito de ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de procuração específica e comprovante de endereço atualizado imposta pelo juízo de origem encontra respaldo legal; (ii) estabelecer se a ausência de cumprimento da determinação justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O magistrado pode, com base no poder geral de cautela, exigir documentos específicos para garantir a regularidade da representação processual e coibir eventuais fraudes ou demandas predatórias. 5. O art. 654, §1º, do Código Civil, exige que a procuração contenha a indicação da parte demandante, data e objeto da outorga, o que justifica a determinação de apresentação de um instrumento atualizado e específico para a ação. 6. A exigência de comprovante de endereço atualizado tem por finalidade assegurar a regularidade da representação e evitar litígios fraudulentos, o que se coaduna com o princípio da cooperação processual previsto no CPC. 7. A reiterada inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 485, IV, do CPC. 8. Jurisprudência do TJTO e de outros tribunais tem reiterado que a exigência de documentos específicos e atualizados é uma medida legítima para garantir a lisura do processo e evitar litigância predatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, pode exigir a apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado para garantir a regularidade do processo. 2. O não cumprimento da determinação judicial para apresentação de documentos essenciais autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, IV; CC, art. 654, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0000429-73.2023.8.27.2704, Rel. Juiz Márcio Barcelos Costa, julgado em: 12/03/2025; TJTO, Apelação Cível 0004181-60.2022.8.27.2713, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 26/04/2023; TJRS, AC 51297114220228210001, Rel. Jorge Alberto Schreiner Pestana, julgado em 11/05/2023. (TJTO, Apelação Cível, 0039391-56.2024.8.27.2729, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 04/04/2025 11:00:08). Grifamos.
TJTO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA, REPARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA ESPECÍFICA. EXISTÊNCIA DE VÁRIAS AÇÕES UTILIZANDO O MESMO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na sentença, o julgador a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que, embora à apelante tenha sido determinada a emenda da inicial (evento 21) para que, in verbis: "Em razão do exposto, sob pena de indeferimento da inicial, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, providenciar a juntada de Procuração com poder específico e único para a constituição válida e regular na representação do processo em comento, devidamente atualizada com prazo inferior a 06 (seis) meses, contados da data de propositura da presente demanda, devendo conter: a) A indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão e qual a instituição financeira demandada; e, se identificado; b) O número do contrato impugnado (ex: Seguro Prestamista, n°. do Contrato XXX, em face da instituição financeira XXX); c) A assinatura a rogo da parte (art. 595 do CC), caso o outorgante seja analfabeto ("não alfabetizado"); d) A assinatura a rogo da parte (art. 595 do CC), juntamente com a emissão/atualização de novo RG ou declaração equivalente, caso o outorgante apresente novo estado durante o curso do processo que o impossibilite de assinar a Procuração ("não assina"), e) Em caso de procuração assinada por pessoa analfabeta ou estado similar ("não assina"), devem ser anexados os documentos pessoais das pessoas que assinaram Procuração a rogo, bem como as testemunhas", deixou de cumprir. 2. No caso em tela se justifica a determinação de juntada de procuração atualizada e poderes específicos para o ajuizamento da ação, em especial porque voltada ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo. Cuida-se de providência atenta a circunstâncias corriqueiramente enfrentadas em demandas desta natureza. 3. No ajuizamento de várias ações pelo mesmo demandante ou em situações que se assemelhem à postulação em massa utilizando-se de idêntica documentação, pode o magistrado, com fundamento no poder geral de cautela e em benefício dos próprios litigantes, determinar a adoção de providências adicionais, tais como a juntada de comprovantes de endereço atualizados, procuração com poderes específicos, ou ainda, que conste da procuração a data e o objetivo da outorga, com a designação e a extensão dos poderes conferidos. 4. A medida não impõe um encargo pesado sobre a parte, bastando colacionar uma nova procuração atendendo ao comando judicial. Tal determinação vem justamente a proteger a tutela de seus direitos. Aliás, a unificação dos processos traz celeridade e unifica as decisões, vindo igualmente em benefício da parte autora. Precedentes do TJTO. 5. Não se está fechando as portas da Justiça a autora, pois extinto o processo sem exame do mérito, de modo que nada impede o ingresso de nova ação, desde que munido de documento que ateste a regularidade de sua representação processual. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0001950-75.2023.8.27.2729, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 28/02/2024, juntado aos autos em 06/03/2024 17:00:13). Grifamos.
Da mesma forma, ad cautelam, entendo pela imprescindibilidade da juntada do comprovante de endereço expedido há menos de 06 (seis) meses da publicação da presente decisão, tratando-se de documento essencial, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
O entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins não é isolado. No Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, por meio do IRDR, foi fixado o Tema 16 no seguinte sentido:
TJMS. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA - DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) - POSSIBILIDADE - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - TESE JURÍDICA FIXADA."O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil"- tema 16.". (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 - Naviraí, Seção Especial - Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 30/05/2022). Grifamos.
Como afirmado por aquele e. Tribunal de Justiça, demandas deste tipo – nas quais as partes requerentes, normalmente pessoas idosas ou analfabetas, alegam desconhecer ou não se lembrarem do contrato em discussão e/ou não terem sido beneficiadas dos supostos empréstimos bancários e buscam a declaração de inexistência da relação jurídica e a reparação por danos materiais e morais – têm sido reiteradamente distribuídas por várias Comarcas do Estado do Tocantins. Entretanto, observa-se que diversas destas ações acabam por ser julgadas improcedentes, pois a instituição finaceira comprova a regularidade das contratações e, inclusive, demonstra ter disponibilizado o valor dos empréstimos em benefício dos contratantes.
Desta forma, se a grande maioria das ações distribuídas sem declaração de residência e procuração atualizados, extratos bancários ou até mesmo contrato, todos podendo ser solicitados de forma simples pelo causídico ao cliente ou à própria instituição financeira (a fim de ao menos se provar a negativa de fornecimento) acabam por finalizar com julgamento improcedente, já que, em verdade, existia a relação entre as partes, é mais do que autorizado ao juiz, que é quem detém o poder geral de cautela e de condução do feito, exigir a apresentação de tais documentos a fim de melhor instruir a ação.
Isso porque, ao final, a própria sociedade resta prejudicada, mormente porque incontáveis ações são distribuídas apenas com base na negativa geral sem que sequer as partes tenham buscado resolver a lide (se é que ela existe) consensualmente, o que acaba por ferir os Princípios da Cooperação e da Resolução Consensual dos Conflitos, além de tumultuar o andamento das demais causas trazidas a este Poder.
O resultado prático dessa atuação, longe de configurar um excesso de rigor, revelou-se um filtro processual indispensável.
A análise do histórico processual das ações que tramitaram nesta unidade jurisdicional demonstra, de forma inequívoca, um elevado índice de extinção de processos, sem resolução do mérito, justamente pelo não cumprimento de determinações idênticas a esta. Tal fato não pode ser interpretado como uma mera estatística, mas sim como prova fática contundente de que a irregularidade na representação processual e na comprovação dos pressupostos básicos da ação era, e continua sendo, um vício latente e recorrente.
Dessarte, as diversas extinções processuais ocorridas não foram um fim em si mesmas, mas a consequência natural da aplicação de um crivo saneador necessário. Elas demonstraram que a exigência de documentos hígidos e contemporâneos é fundamental para assegurar que a demanda judicial reflete, de fato, a vontade livre e consciente do jurisdicionado, e não apenas uma aventura jurídica fomentada por terceiros.
Portanto, a reiteração da medida neste momento processual, após o levantamento da suspensão, não é apenas uma faculdade, mas um dever do magistrado, amparado pela experiência concreta e pelos resultados colhidos antes da suspensão do respectivo IRDR.
Manter a exigência é zelar pela boa-fé processual (art. 5º, CPC), proteger o próprio autor de uma representação potencialmente falha e evitar o prosseguimento de demandas que, ao final, se revelariam natimortas, consumindo desnecessariamente os já escassos recursos do Poder Judiciário.
Logo, a parte requerente deverá promover a juntada aos autos dos documentos indicados acima, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 76, §1°, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, DETERMINO que a parte Requerente proceda com a juntada dos documentos indispensáveis para o julgamento da lide no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com as seguintes determinações:
1. JUNTAR os documentos indispensáveis à propositura da ação, em especial:
1.1 A Procuração ad judicia com poder específico e único para a constituição válida e regular na representação do processo em comento, devidamente atualizada com prazo inferior a 06 (seis) meses, contados da data de propositura da presente demanda com:
a) a indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão e qual a instituição financeira demandada; e, se identificado;
b) o número do contrato impugnado (ex: Seguro Prestamista, n°. do Contrato XXX, em face da instituição financeira XXX);
c) a assinatura a rogo da parte (art. 595 do CC), caso o outorgante seja analfabeto ("não alfabetizado");
d) a assinatura a rogo da parte (art. 595 do CC), juntamente com a emissão/atualização de novo RG ou declaração equivalente, caso o outorgante apresente novo estado durante o curso do processo que o impossibilite de assinar a Procuração ("não assina").
1.1.1 Em caso de Procuração assinada por pessoa analfabeta ou estado similar ("não assina"), devem ser anexados os documentos pessoais das pessoas que assinaram Procuração a rogo, bem como das duas testemunhas (art. 595 do CC).
1.1.2 Caso a Procuração ad judicia seja apresentada com assinatura eletrônica, esta deverá ser do tipo qualificada, ou seja, aquela que utiliza certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, nos exatos termos do art. 1º, § 2º, III, 'a', da Lei nº 11.419/2006 c/c art.149, inciso XXX, do Provimento nº 3 da CGJUS/TJTO c/c Nota Técnica nº 16 - Presidência/NUGEPAC/CINUGEP e MANUAL de Tratamento Adequado da Litigiosidade no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - Subsídios para o enfrentamento na perspectiva da microgestão, produzido pela CGJUS/TO (gestão 2025-2027) e pela Juíza de Direito Mônica Silveira Vieira, do TJMG, em cooperação judiciária.
1.1.2.1 Ressalto que a assinatura eletrônica no Portal Gov.br, não possui o respectivo certificado digital.
1.2 Comprovante de endereço expedido em período anterior a 06 (seis) meses da publicação da presente decisão, expedido em nome da parte Requerente, ou por meio de declaração de residência, e ainda, na sua impossibilidade, por meio de declarações correlatas.
1.2.1 Para este fim, não se admitirá a mera apresentação de informações de endereço obtidas em consultas a bancos de dados públicos, a exemplo daquelas constantes no cadastro da Justiça Eleitoral (TSE) ou da Receita Federal. Tais registros, embora possuam fé pública quanto à sua existência, refletem uma declaração unilateral, produzida para fins específicos (eleitorais ou fiscais) e, não raro, desatualizada.
1.2.2 A comprovação de residência deve ser feita por meio de documentos que evidenciem um vínculo efetivo e contemporâneo da parte com o local indicado, tais como faturas de serviços de consumo contínuo (água, energia elétrica, telefonia, internet), correspondência bancária, boletos de condomínio ou contrato de locação vigente, os quais, por sua natureza, oferecem maior grau de confiabilidade.
DETERMINO o dessobrestamento do feito outrora ocorrido pelo IRDR n°. 05.
Caso a determinação tenha sido cumprida anteriormente ou os documentos acostados já atendam aos requisitos desta decisão, ficam as partes INTIMADAS para requererem o que entenderem de direito, ante o levantamento da suspensão do respectivo IRDR.
No mesmo prazo, as partes ficam INTIMADAS a se manifestarem sobre a possível existência de prescrição, litispendência ou coisa julgada no contrato discutido neste processo.
Transcorrido o prazo acima, voltem os autos conclusos para apreciação.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema.