Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Embargos à Execução Fiscal Nº 0011791-95.2025.8.27.2706/TO
EMBARGANTE: CGP CONSTRUTORA GOIANIRA PAVIMENTADORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos à Execução Fiscal, ajuizados por CGP CONSTRUTORA GOIANIRA PAVIMENTADORA E INCORPORADORA LTDA. em desfavor do MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA.
Em síntese, sustenta a embargante que:
i) o Município de Araguaína ajuizou em seu desfavor a Ação de Execução Fiscal n.º 00225101020238272706, lastreada na CDA n.º 20230022937, visando à cobrança de créditos tributários relativos ao IPTU dos exercícios de 2019 e 2020;
ii) os encargos moratórios aplicados pelo Município, consistentes em atualização monetária pelo IPCA acrescida de juros de mora de 1% ao mês, superariam os índices adotados pela União para atualização de seus créditos tributários, baseados na taxa SELIC;
iii) a controvérsia relativa à limitação dos índices de correção monetária e juros incidentes sobre créditos tributários encontraria respaldo na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.062 da repercussão geral, segundo a qual os Estados e Distrito Federal estariam limitados aos percentuais estabelecidos pela União;
iv) embora o Tema n.º 1.062/STF tenha tratado especificamente de créditos estaduais e distritais, a mesma discussão constitucional aplicada aos municípios encontraria-se submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.217;
v) a aplicação cumulativa de IPCA e juros de 1% ao mês teria ocasionado excesso de execução no importe de R$ 10.620,07 (dez mil, seiscentos e vinte reais e sete centavos); e
vi) ao final, requer a procedência dos embargos à execução, com o reconhecimento do excesso de execução e a limitação dos encargos moratórios e da correção monetária à taxa SELIC, declarando-se inexigível o montante excedente apontado na inicial.
A petição inicial foi protocolada acompanhada por outros documentos (evento 1).
Conforme decisão acostada ao evento 10, houve o deferimento do provimento liminar pleiteado pela parte embargante, concernente à emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e no recebimento dos embargos no efeito suspensivo.
Em sede de impugnação aos embargos à execução (evento 22), o Município embargado sustentou:
i) que os encargos de atualização monetária e juros de mora aplicados ao crédito tributário executado decorreriam de expressa previsão contida no artigo 19 da Lei Complementar Municipal n.º 08/2013, a qual prevê a incidência de IPCA e juros de mora de 1% ao mês nos casos de atraso no pagamento do IPTU;
ii) que os municípios deteriam competência legislativa suplementar para disciplinar critérios de atualização de seus créditos tributários, nos termos do artigo 30, inciso III, da Constituição Federal;
iii) que inexistiria norma constitucional ou legal impondo aos municípios a adoção obrigatória da taxa SELIC como índice exclusivo de atualização de seus créditos tributários;
iv) que a discussão acerca da limitação dos índices municipais aos parâmetros adotados pela União ainda não teria sido definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não seria possível reconhecer, no presente momento, a ilegalidade dos critérios previstos na legislação municipal;
v) que a Certidão de Dívida Ativa objeto da execução fiscal preencheria todos os requisitos previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/1980, gozando de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade; e
vi) que a mera insurgência da embargante contra os critérios de atualização monetária não seria suficiente para caracterizar excesso de execução.
Em réplica, a pessoa jurídica embargante refutou as alegações apresentadas pelo Município réu, assim como reafirmou os argumentos apresentados na petição inicial (evento 27).
Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram-se pela desnecessidade (eventos 35 e 38).
Posteriormente, houve a suspensão do processo até o julgamento do Tema n.º 1.217 da repercussão geral (evento 40).
Após o julgamento do referido tema pelo Supremo Tribunal Federal, as partes foram intimadas e manifestaram-se nos eventos 55 e 64.
É o relatório do necessário. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO
A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade dos encargos de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre o crédito tributário executado, especificamente quanto à aplicação cumulativa do IPCA e de juros de mora de 1% ao mês previstos no artigo 19 da Lei Complementar Municipal n.º 08/2013.
Sustenta a embargante que os encargos aplicados pelo Município de Araguaína excedem os limites admitidos pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto superiores à taxa SELIC utilizada pela União para atualização de seus créditos tributários.
Como é sabido, a Constituição Federal assegura aos Municípios competência legislativa para disciplinar aspectos relacionados à arrecadação e cobrança de seus tributos, nos termos do artigo 30, inciso III, da Carta Magna.
Todavia, o exercício dessa competência deve observar os limites impostos pela Constituição Federal e pela orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
No âmbito dos créditos tributários federais, a União adotou a taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros moratórios, conforme previsão contida no artigo 13 da Lei n.º 9.065/1995 e no artigo 30 da Lei n.º 10.522/2002.
Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, inicialmente no julgamento do Tema n.º 1.062 da repercussão geral, fixou entendimento no sentido de que os Estados e o Distrito Federal podem instituir índices próprios de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre seus créditos fiscais, desde que observados os limites estabelecidos pela União para os mesmos fins.
Posteriormente, no julgamento do Tema n.º 1.217 da repercussão geral, a Suprema Corte estendeu expressamente tal orientação aos Municípios, fixando a seguinte tese: “Os municípios podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.”
Dessa forma, embora seja legítima a previsão, em legislação municipal, de critérios próprios de atualização monetária e juros moratórios, revela-se inconstitucional a adoção de encargos que, na prática, resultem em percentual superior àquele exigido pela União por meio da taxa SELIC.
No caso concreto, verifica-se da CDA n.º 20230022937 que o Município embargado promoveu a atualização do crédito tributário mediante aplicação cumulativa de IPCA e juros de mora de 1% ao mês, conforme previsão contida no artigo 19 da Lei Complementar Municipal n.º 08/2013.
Entretanto, tal sistemática, especialmente em obrigações tributárias inadimplidas por longo período, possui aptidão para gerar encargo superior à taxa SELIC, circunstância vedada pelo entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Nesse mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que a aplicação cumulativa de IPCA e juros de mora de 1% ao mês pelos Municípios, quando resultar em encargos superiores à Taxa SELIC, configura excesso de execução, por afronta aos limites estabelecidos pela União para atualização de créditos tributários. Confira-se:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ADOÇÃO DE ÍNDICE MUNICIPAL DE ATUALIZAÇÃO SUPERIOR À TAXA SELIC. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Município contra sentença que acolheu embargos à execução fiscal opostos por contribuinte, reconhecendo excesso de execução e determinando a retificação das CDAs, para limitação da atualização à Taxa SELIC. Recurso adesivo do embargante pleiteando majoração dos honorários advocatícios.
2. Fato relevante. A execução fiscal tem por base dívidas de IPTU referentes aos exercícios de 2017 a 2021, atualizadas pelo IPCA-IBGE e acrescidas de juros de 1% ao mês, conforme legislação municipal.
3. As decisões anteriores. Sentença reconheceu a aplicação do Tema 1062 do STF aos Municípios, acolheu integralmente os embargos à execução e fixou honorários em 10% sobre o proveito econômico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os Municípios estão vinculados ao entendimento firmado pelo STF no Tema 1062, que limita a correção monetária e os juros de mora aos índices definidos pela União; e (ii) saber se o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença deve ser majorado, com base na equidade ou no grau de complexidade da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embora o Tema 1062 se refira expressamente aos Estados e ao Distrito Federal, os fundamentos constitucionais relativos à observância das normas gerais editadas pela União (CF/1988, art. 24, § 4º) aplicam-se igualmente aos Municípios.
6. A aplicação combinada do IPCA e juros de 1% ao mês gera encargos superiores aos previstos pela Taxa SELIC, configurando excesso de execução.
7. A pendência de julgamento do Tema 1217 pelo STF não impede o controle judicial do excesso de execução com base em parâmetros consolidados e demonstrados nos autos.
8. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico estão em conformidade com os critérios legais e não se justifica sua majoração por equidade, dada a presença de valor certo e mensurável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: "1. A aplicação de índices de correção e juros superiores à Taxa SELIC por Municípios viola as normas gerais editadas pela União e configura excesso de execução. 2. A fixação de honorários advocatícios em percentual mínimo previsto no CPC, quando presentes os critérios legais, não justifica majoração por equidade".
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 24, § 4º, e 30, III; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.216.078, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 24.09.2021; TJTO, Apelação Cível 0001648-89.2022.8.27.2726, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 14.11.2023; TJTO, Apelação Cível 0013328-96.2021.8.27.2729, Rel. Des. Marco Anthony Villas Boas, j. 04.12.2024. (TOCANTINS, Tribunal de Justiça. Apelação Cível n.º 0045620-66.2023.8.27.2729. Relator: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES. Julgado em 25 de junho de 2025) (negritei).
Portanto, impõe-se o reconhecimento do excesso de execução decorrente da utilização de critérios de atualização incompatíveis com os limites constitucionais fixados pela Suprema Corte.
Nada obstante, embora a embargante tenha apresentado memória de cálculo indicando excesso executório no valor de R$ 10.620,07 (dez mil, seiscentos e vinte reais e sete centavos), não se mostra possível, a partir dos elementos atualmente constantes dos autos, aferir com segurança a exatidão do montante apontado.
Isso porque a adequada apuração do excesso exige recálculo individualizado do débito, observando-se, para cada obrigação tributária, a data de vencimento, os encargos efetivamente incidentes, os períodos de atualização e a substituição integral da metodologia prevista na legislação municipal pela incidência exclusiva da taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros moratórios.
Nessa perspectiva, mostra-se mais adequado reconhecer o excesso de execução em tese, determinando-se o recálculo administrativo do débito executado em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.217 da repercussão geral.
Assim, os presentes embargos merecem parcial procedência, para determinar a adequação dos encargos moratórios incidentes sobre o crédito tributário executado aos limites da taxa SELIC, com o consequente recálculo do débito exequendo.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução, para reconhecer o excesso de execução, determinando que o Município de Araguaína proceda ao recálculo dos débitos constantes da CDA n.º 20230022937, mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC, vedada a cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros moratórios, desde a data de vencimento de cada obrigação tributária.
CONFIRMO a tutela provisória deferida no evento 10.
O montante efetivamente devido deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação de memória discriminada e atualizada do débito recalculado.
Considerando que a parte embargante decaiu de parcela mínima do pedido, CONDENO o Município embargado ao pagamento das despesas processuais eventualmente adiantadas e das custas judiciais, caso haja, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte embargante, a ser apurado após o recálculo do débito, nos termos do artigo 86, parágrafo único, c/c artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, ambos do Código de Processo Civil.
4. PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO
4.1 - INTIME as partes acerca do conteúdo da presente sentença;
4.2 - TRANSLADE cópia da presente sentença para os autos da Ação de Execução Fiscal embargada;
4.3 - Caso seja interposto recurso de apelação: I) INTIME o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; II) apresentado recurso adesivo, INTIME a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; III) após, REMETA os autos ao e. TJTO, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º), a ser realizado pelo relator do recurso (CPC, art. 932, III);
4.4 - Após o transito em julgado, em cumprimento ao Ofício circular nº 218/2017/PRESIDENCIA/DIGER/DIFIN/DFESP, de 23.08.2017, PROCEDA com a conferência dos dados cadastrados no sistema e-PROC, a fim de verificar se eles correspondem aos documentos insertos no processo, certificando nos autos antes da remessa à COJUN, a(s) parte(s) condenada(s) ao pagamento das custas finais, seus dados (CPF, CNPJ, RG, telefone, endereço) e o valor da causa; e
4.5 - Cumpridas as determinações acima, PROMOVA a baixa definitiva, e REMETA o processo à COJUN – Contadoria Judicial Unificada - para a cobrança das custas processuais, nos termos do Provimento n. 09/2019/CGJUS/TO.
Cumpra-se.
Araguaína, data e hora certificadas pelo sistema.