Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0012660-38.2019.8.27.0000/TO
APELANTE: MARIA LUIZA SOUSA LIMA
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)
APELADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
DECISÃO
Trata-se de demanda que versa sobre controvérsia jurídica atinente à validade e aos requisitos formais de contratos de mútuo celebrados por idosos analfabetos, bem como aos efeitos jurídicos decorrentes de eventual vício contratual, notadamente a repetição do indébito e a configuração de dano moral, matéria esta que se encontra atualmente submetida ao rito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
O Colendo Tribunal Pleno do TJTO, ao apreciar o IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000, suscitado pelo Juiz Arióstenis Guimarães Vieira, do Juizado Especial Cível e Criminal de Tocantinópolis, admitiu o incidente por votação unânime, em acórdão assim ementado (evento 14, ACOR1):
EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO POR IDOSOS ANALFABETOS. INTERPRETAÇÕES DIVERGENTES EM PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE HARMONIZAR AS DECISÕES ACERCA DA VALIDADE E REQUISITOS DO CONTRATO, BEM COMO DOS EFEITOS DA AVENÇA COMO REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANO MORAL, ENTRE OUTROS. 1. Admissibilidade que se acolhe, tendo em vista a existência dos requisitos e pressupostos legais.
Posteriormente, o Juiz Relator Jocy Gomes de Almeida (em substituição ao Des. Luiz Gadotti), com fundamento no art. 982, inciso I, do CPC/2015, determinou a imediata suspensão, pelo prazo de um ano, de todos os processos pendentes que envolvam a matéria objeto das teses jurídicas a serem fixadas, em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis, Turmas Recursais, Varas Cíveis e Câmaras Cíveis deste Tribunal (evento 23, DECMONO1).
A medida foi justificada pela necessidade de evitar decisões contraditórias e de preservar a segurança e isonomia jurídica aos jurisdicionados, ante a multiplicidade de demandas e a reconhecida divergência jurisprudencial verificada no âmbito desta Corte acerca da matéria.
O art. 927, inciso III, do CPC impõe a observância obrigatória dos precedentes qualificados, dentre os quais se inserem os julgamentos proferidos em sede de IRDR:
"Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) III – os acórdãos em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência."
A ratio decidendi subjacente à técnica do IRDR consiste precisamente em evitar decisões conflitantes, racionalizar a prestação jurisdicional e assegurar tratamento isonômico aos jurisdicionados, em consonância com o dever de coerência e integridade imposto pelo art. 926 do CPC/2015.
No caso concreto, a matéria discutida nestes autos coincide integralmente com a controvérsia afetada no IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000, pois envolve: (i) a validade formal de contrato de mútuo consignado firmado por pessoa idosa e analfabeta; (ii) o preenchimento ou não dos requisitos legais para a celebração do negócio jurídico; (iii) as consequências jurídicas decorrentes de eventual nulidade contratual, incluindo repetição do indébito; e (iv) a configuração ou não de dano moral.
Dessa forma, a continuidade do feito implicaria risco concreto de prolação de decisão dissonante da futura orientação vinculante a ser fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte.
No presente feito, foi lavrada certidão com a devolução dos autos à unidade de origem para regularização do movimento de suspensão, conforme as Tabelas Processuais Unificadas do CNJ, com lançamento do evento específico "Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas", código CNJ 12098.
Assim, diante da permanência da afetação dos Temas 929 e 1116 do Superior Tribunal de Justiça e do vínculo direto entre a controvérsia destes autos e as teses discutidas no IRDR n. 0010329-83.2019.8.27.0000, mostra-se necessária a manutenção da suspensão do presente recurso, a fim de preservar a segurança jurídica, a isonomia e a coerência decisória.
Pelo exposto, determino a manutenção da suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000 pelo Colendo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Em cumprimento à Resolução nº 16/2017 deste Tribunal de Justiça, remetam-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEPAC-TJTO), a fim de incluí-lo no banco de dados e gerenciamento, conforme artigo 3º da referida Resolução.
Intime-se. Cumpra-se.