Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000008-66.1998.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: AMERICO MARINHO CONSULTORES E ADVOGADOS SS
ADVOGADO(A): ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA (OAB TO005622)
ADVOGADO(A): ATHOS WRANGLLER BRAGA AMÉRICO (OAB TO007468)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de INDÚSTRIA E COM. DE CAFÉARAGUAIA LTDA, WANEA CRISTIANE MARQUES PIMENTA E LINDAURA MARQUES PIMENTA.
No evento 121, EXCPRÉEX1 a executada WANEA CRISTIANE MARQUES PIMENTA. o Estado apresentou impugnação (evento 129, CONTESTA1) e, posteriormente, este juízo proferiu decisão de acolhimento para reconhecer a ilegitimidade, mas os efeitos prescricionais se estenderão a executada LINDAURA MARQUES PIMENTA. (evento 133, DECDESPA1).
No evento 142, PET1, o Estado requereu o apensamento de algumas execuções fiscais.
No evento 147, SENT1, foi proferida sentença reconhecendo de ofício, a prescrição interncorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito e, consequentemente, sem condenação do exequente ao pagamento das despesas processuais finais e honorários advocatícios.
No evento 154, CUMPR_SENT1 foi protocolada petição de cumprimento de sentença em face do Estado do Tocantins, relativo a honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão evento 133, DECDESPA1.
Após análise do cálculo (evento 154, CALC_HONOR2), este juízo requereu emenda à inicial ao credor para apresentar memória de cálculo atualizada do crédito, utilizando-se a plataforma oficial do TJTO (evento 162, DECDESPA1), sobrevindo a juntada de nova planilha no evento 169, CALC1.
Instada a Fazenda Pública Estadual apresentou manifestação (evento 174, PET1) concordando com os cálculos apresentados pelo credor (evento 169, CALC1), por estarem em consonância com os critérios definidos na decisão exequenda (evento 133, DECDESPA1).
É o relato do necessário. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, relativo a honorários advocatícios sucumbenciais.
Analisando detidamente o presente feito, nota-se a manifesta concordância do ente executado com os valores apresentados pelo credor (evento 174, PET1 e evento 169, CALC1, razão pela qual, a homologação do cálculo é, portanto, medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, homologo o cálculo de R$ 878,62 (oitocentos e setenta e oito reais e sessenta e dois centavos) a título de honorários advocatícios.
PROCEDA-SE o cartório, independente de novo despacho, com as seguintes medidas:
1. REMETAM-SE os autos à COJUN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a mera atualização do valor homologado.
2. Com o retorno do feito da Contadoria, INTIMEM-SE as partes acerca do cálculo atualizado.
3. Após a ciência das partes, REMETAM-SE os autos ao Bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor (BC-CEPEX), nos termos do art. 16 da Portaria Nº 1540/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 28 de maio de 2024, para a EXPEDIÇÃO ofício requisitório dos respectivos valores apurados, através de RPV - Requisição de Pequeno Valor, para pagamento das verbas referentes aos honorários advocatícios, com estrita observância à Resolução TJTO n.º 016/2015, regulamentada pela Portaria TJTO nº. 3889/2015/PRESIDÊNCIA.
4. COMUNICADO o depósito dos valores exigidos, desde já, autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em conta à disposição deste Juízo em favor da parte exequente. Observe-se a necessidade de aplicação de alíquotas tributárias próprias para cada verba, nos termos da Portaria 642/2018 do TJTO, devendo os valores serem precisamente discriminados entre condenação, honorários de sucumbência e, se for o caso, honorários contratuais.
5. Caso o advogado seja optante do Simples Nacional, deverá anexar nos autos documento hábil para comprovar a situação.
6. Todavia, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação do devedor, e não tendo havido a informação do pagamento do débito, venham os autos conclusos para realização do sequestro de recursos suficientes ao adimplemento do débito, por meio do convênio SISBAJUD (Portaria nº 3889/2015, art. 8º, §§1º e 2º).
Após o fiel cumprimento, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema.