Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0024237-27.2026.8.27.2729/TO
REQUERENTE: JESSYKA RODRIGUES ARAUJO
ADVOGADO(A): LUCIANE PEREIRA COELHO DA SILVA (OAB TO007191)
REQUERENTE: GILDEON RODRIGUES GAMA
ADVOGADO(A): LUCIANE PEREIRA COELHO DA SILVA (OAB TO007191)
DESPACHO/DECISÃO
A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória de urgência para que o Estado do Tocantins proceda à imediata reinclusão da Segunda Requerente no plano de saúde SERVIR, nas mesmas condições anteriormente existentes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária.
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano. O art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica-que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
Em síntese, narra a parte promovente que após completar 21 anos, foi excluída do quadro de beneficiários do PLANSAÚDE, comprometendo, dessa forma, os tratamentos contínuos de saúde de que necessita.
Esclareço não ser aplicável ao caso em análise os ditames do CDC em razão do PlanSaúde, gerido e administrado pelo Estado do Tocantins/SECAD, enquadrar-se na categoria de Plano de Saúde de Autogestão, sendo hipótese de incidência da Súmula n.º 608 do STJ:
Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Os planos de saúde constituídos sob a modalidade de autogestão, regulados pela Lei n.º 9656/1998, são planos fechados, próprios de empresas, dos sindicatos ou associações ligadas aos trabalhadores, nos quais a instituição não visa lucro e não comercializa produtos no mercado, razão pela qual se entendeu ser inaplicável a legislação consumerista.
Contudo, conforme entendimento esposado pelo Ministro Marco Aurélio:
(...) 1. O fato de não ser aplicável a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde sob a referida modalidade não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo imperiosa a incidência das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto a legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé objetiva e os desdobramentos dela decorrentes. Precedentes. (STJ - AgInt no REsp: 1752352 MG 2018/0171015-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2019).
Assim, em que pese ser inaplicável ao caso sob análise os ditames do CDC, a relação havida entre o Estado do Tocantins como gestor do plano e o usuário, como beneficiário do serviço, deve ser analisada sob a ótica da boa-fé objetiva aplicada aos contratos.
Por se tratar de plano de saúde de autogestão, o PLANSAÚDE tem regramento próprio estabelecido na Lei 2.296/2010, que expressamente prevê o cancelamento da inscrição dos filhos dependentes a partir de 21 anos. Vejamos:
Art. 8º É cancelada a inscrição do:
[...]
III - dependente indireto:
a) filho, a partir dos 21 anos;
Ao teor da norma exposta acima, pelo menos em sede de cognição sumária, não se verifica no presente caso a probabilidade do direito necessária à concessão do pedido liminar, tendo em vista que o cancelamento da inscrição decorre de previsão legal.
Vale dizer, ainda, que em razão da natureza do plano de saúde, os beneficiários têm prévio conhecimento das normas previstas na legislação, no momento de adesão, não sendo justa a alegação de surpresa.
Assim, indefiro a tutela de urgência.
Int.
Palmas, data certificada pelo sistema.