Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001184-55.2019.8.27.2731/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): RAIMUNDO BESSA JÚNIOR (OAB PA011163)
ADVOGADO(A): RAFAEL FURTADO AYRES (OAB DF017380)
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
RÉU: FERNANDO GOMES QUEIROZ
ADVOGADO(A): GIOVANI FONSECA DE MIRANDA (OAB TO002529)
RÉU: DOURIVAN MARANHAO QUEIROZ
ADVOGADO(A): GIOVANI FONSECA DE MIRANDA (OAB TO002529)
RÉU: F. G. QUEIROZ LTDA
ADVOGADO(A): GIOVANI FONSECA DE MIRANDA (OAB TO002529)
DESPACHO/DECISÃO
I – RELATÓRIO
Banco da Amazônia ajuizou Execução de Título Extrajudicial em face de FERNANDO GOMES QUEIROZ, DOURIVAN MARANHAO QUEIROZ e F. G. QUEIROZ LTDA, todos qualificados no processo.
O imóvel penhorado foi leiloado e arrematado por Karina Perdigao Cavalcante Pessoa pelo valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), conforme consta no auto de arrematação (evento 248).
O arrematante efetuou o pagamento do preço estipulado a título de entrada e requereu o pagamento do valor restante parceladamente (evento 249).
É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Os executados foram intimados do leilão designado conforme consta nos eventos 233, 234 e 235.
A parte executada foi intimada via advogado constituído (eventos 233 a 235), o que satisfaz os requisitos do art. 889, inciso I, do CPC, o qual prescreve que “o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo”.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a intimação do executado realizada através do advogado ou da Defensoria Pública satisfaz os requisitos do art. 899, inciso I, do CPC. Veja-se a jurisprudência sobre o tema:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ALIENAÇÃO JUDICIAL. INTIMAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. ART. 889, II, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PESSOAL. DEVEDOR. DESNECESSIDADE. ART. 186, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e se (ii) o executado, intimado por intermédio da Defensoria Pública, também deveria ter sido cientificado pessoalmente acerca da alienação judicial do bem. 3. Não viola os arts. 489, § 1º, IV a VI, e 1.022 do CPC/2015 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 4. O art. 186, § 2º, do CPC/2015 permite ao juiz, a requerimento da Defensoria Pública, determinar a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. 5. O executado será cientificado, por meio do advogado ou do defensor público, quanto à alienação judicial do bem, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência. 6. Não cabe o pedido de notificação pessoal do executado quando há norma específica determinando apenas a intimação do devedor, por meio do advogado constituído nos autos ou da Defensoria Pública. 7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1840376 RJ 2019/0289687-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVADOS. 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "se o executado, por intermédio da atuação de seu procurador nos autos, demonstra ter inequívoco conhecimento da data da hasta pública, torna-se prescindível a sua intimação pessoal" (AgInt no REsp 1635092/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 22/05/2018). Precedentes. 2. O entendimento do STJ é no sentido de que o preço vil só se caracteriza quando a arrematação dos bens for inferior a menos da metade da avaliação, o que não ocorreu. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1123107 SP 2017/0148907-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2021)
Observa-se, ainda, que a oferta do arrematante, efetuada no evento 248, está de acordo com as condições de pagamento previstas no CPC, o que autoriza o deferimento da arrematação.
III – DISPOSITIVO
Dessa forma, DEFIRO o pedido de ARREMATAÇÃO pelo valor ofertado de R$85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), a ser realizado de forma parcelada em 30 (trinta) parcelas, mais o pagamento da entrada já foi realizado.
Ante o exposto, após o prazo de 10 (dez) dias (art. 903, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC), expeça-se em favor do ARREMATANTE a CARTA DE ARREMATAÇÃO. Deverá constar no documento os requisitos dos artigos 901, § 2º c-c 903, § 1º do CPC, bem como estará acompanhado de cópias dos eventos 101, 227, 248 e desta decisão. Desta forma, com a prova de quitação do imposto de transmissão, o arrematante estará habilitado à aquisição do domínio mediante a transcrição no CRI (art. 167, I, n. 26, Lei 6.015/73).
Deverá constar na carta de arrematação a hipoteca do bem, uma vez que ainda não houve a quitação do imóvel pelo arrematante.
Registrada a carta de arrematação devidamente transcrita no Registro de Imóveis (arts. 530, I, 532, III e 533 CC) e juntada aos autos, expeça-se, independentemente de outro despacho, a favor da arrematante, MANDADO DE IMISSÃO na posse do imóvel (art. 901 do CPC). Deverá constar a informação de que o adquirente do imóvel arrematado não precisará pedir nova ação para imitir-se na posse do bem, podendo requerer no processo executivo o mandado judicial, conforme precedentes do STF1 e STJ2.
Com o cumprimento de todas as disposições acima, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a possível quitação da obrigação.
Oficie-se o Município de Paraíso do Tocantins para informar sobre a existência de ônus reais sobre o imóvel, uma vez que o valor do imposto de natureza propter rem, sub-rogasse no valor da arrematação.
Intimem-se os executados da presente decisão.
Intimem-se. Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema.
1. RE 95389/RJ
2. REsp 118.185/SP