Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0001012-31.2014.8.27.2718/TO AUTOR: JOSÉ DEMITO
ADVOGADO(A): IVAIR MARTINS DOS SANTOS DINIZ (OAB TO00105B)
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
ADVOGADO(A): LARA ROSANY DINIZ (OAB TO005546)
ADVOGADO(A): AGMON ANTONIO DINIZ JUNIOR (OAB TO005112)
ADVOGADO(A): BRUNO HOLSBACH NUNES (OAB TO008537)
RÉU: LUIZ CARLOS RODRIGUES LESSA
ADVOGADO(A): TÚLLIO DA SILVA MARINHO (OAB TO008467)
RÉU: FABIO LUIZ OLIVEIRA LESSA
ADVOGADO(A): TÚLLIO DA SILVA MARINHO (OAB TO008467)
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por José Demito em face de Luiz Carlos Rodrigues Lessa e FABIO LUIZ OLIVEIRA LESSA, para reintegrá-lo na posse da área litigiosa ocupada, cercada, edificada ou reivindicada pelos demandados, correspondente à área identificada no laudo pericial do evento n. 322 como área reivindicada pelos requeridos e integralmente sobreposta à área reivindicada pelo autor, observados os mapas, plantas, memoriais e coordenadas constantes da perícia judicial, e, por consequência, determino que Luiz Carlos Rodrigues Lessa e FABIO LUIZ OLIVEIRA LESSA desocupem a área, retirando pessoas vinculadas a eles, bens móveis, animais, materiais de construção, máquinas, equipamentos e estruturas removíveis, no prazo de 30 dias corridos, contado da intimação eletrônica para cumprimento voluntário desta sentença, após o trânsito em julgado. Determino ainda que Luiz Carlos Rodrigues Lessa e FABIO LUIZ OLIVEIRA LESSA se abstenham de ingressar, cercar, construir, desmatar, abrir estrada, explorar economicamente, arrendar, ceder, vender direitos possessórios, transferir a terceiros ou praticar qualquer ato de turbação ou esbulho sobre a área objeto da reintegração, a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ato de descumprimento, e limitada a R$100.000,00 (cem mil reais), na forma do art. 536, §1º, do Código de Processo Civil. Por fim, condeno Luiz Carlos Rodrigues Lessa e FABIO LUIZ OLIVEIRA LESSA a pagarem a José Demito indenização por perdas e danos materiais, limitada aos danos diretamente decorrentes das intervenções realizadas na área reintegranda a partir de 20.03.2014, a serem comprovados em liquidação de sentença, inclusive quanto à danos por supressão vegetal, abertura de estradas, implantação de cercas, edificações indevidas, deterioração da área e impedimento de uso possessório, cujo valor será apurado em liquidação de sentença. Desde já autorizo, em caso de não desocupação voluntária no prazo fixado, a expedição de mandado de reintegração de posse em favor de José Demito, contra Luiz Carlos Rodrigues Lessa e FABIO LUIZ OLIVEIRA LESSA e pessoas que estejam na área por ordem, autorização, cessão, contratação ou vínculo com eles, facultado o uso de força policial e ordem de arrombamento, se necessário, com prévia cautela de identificação da área por oficial de justiça, mediante apoio do laudo pericial do evento n. 322. Registro que eventual remoção ou demolição de construções fixas, cercas e benfeitorias implantadas pelos vencidos seja realizada apenas na medida necessária à efetivação da reintegração e à cessação da turbação, podendo a forma de execução ser definida em cumprimento de sentença, com auxílio técnico, se necessário. Resolvo assim o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica por LUIZ CARLOS RODRIGUES LESSA e FABIO LUIZ OLIVEIRA LESSA solidariamente o pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do defensor da parte JOSÉ DEMITO (inciso I do §3º do art. 85 do CPC).