Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0014172-28.2025.8.27.2722/TO
REQUERENTE: ARLENE PEREIRA LOPES
ADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto pelo requerido, com o fim de sanar alegada omissão na sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O recurso é próprio, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade (CPC, art. 1.023), razão pela qual deve ser conhecido.
Os embargos declaratórios prestam-se ao aclaramento de obscuridade, à complementação de ponto omisso, ao esclarecimento de contradição ou correção de erro material constante do julgado, conforme dicção do art. 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O Estado do Tocantins, ora embargante, alega omissão na sentença que julgou procedente o pedido inicial, argumentando que não houve pronunciamento quanto ao pedido de homologação dos cálculos apresentados pela defesa.
Contudo, reanalisando atentamente a sentença combatida, verifico que não assiste razão ao embargante. Isto porque, todas as matérias suscitadas pelas partes foram enfrentadas expressamente na sentença, decidindo integralmente as questões de mérito, apreciando as alegações das partes e expondo com lucidez os fundamentos do decisum.
Especificamente em relação ao valor da condenação, restou expressamente determinado que o quantum será apurado na fase de cumprimento de sentença, observados os critérios fixados no decisum, não havendo, assim, que se falar em omissão na sentença.
Ademais, como cediço, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão [STJ 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)].
Assim sendo, embora o embargante sustente que houve omissão na sentença, observo que inexiste qualquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, motivo pelo qual o recurso de embargos de declaração não merece acolhimento.
Os aclaratórios, como cediço, não são adequados a promover o reexame da questão, sob o argumento do desacerto da solução adotada pelo julgador, não podendo ser o caminho escolhido pela parte para questionar o mérito da posição trilhada na sentença.
Logo, caso o inconformismo da parte esteja atrelado à posição adotada pelo julgador, como na espécie, deve então manejar recurso próprio, adequado a promover o reexame da questão, o que, repiso, não se mostra cabível na estreita via dos embargos de declaração.
Em suma, não há vício a ser corrigido nesta via recursal, sendo de rigor o desprovimento dos embargos de declaração.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, ante a completa ausência de mácula na sentença, mantendo o ato judicial ora combatido por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Interposto recurso, INTIME-SE o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.
Transcorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença e promova a baixa dos autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema.