Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0053067-71.2024.8.27.2729/TO
RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA
RECORRENTE: MARIA DE FÁTIMA RIBAS (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): PAULO VICTOR DOTHLING LINHARES (OAB TO010944)
RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO TOCANTINS (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): JORGE AUGUSTO MAGALHÃES ROCHA (OAB TO004454)
ADVOGADO(A): CÉLIO HENRIQUE MAGALHAES ROCHA (OAB TO03115B)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO JUDICIAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADO ACORDO DE PARCELAMENTO E QUITAÇÃO NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso inominado interposto por Maria de Fátima Ribas contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais ajuizado em face do Estado do Tocantins e da Associação dos Procuradores do Estado do Tocantins – APROETO, em razão de bloqueio judicial no valor de R$ 1.530,18, realizado nos autos de cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais. A autora alegou ter firmado acordo de parcelamento e quitado integralmente o débito, sustentando a indevida constrição e postulando indenização de R$ 10.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve formalização válida de acordo de parcelamento e quitação integral do débito de honorários sucumbenciais; (ii) estabelecer se o bloqueio judicial realizado configura ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil e indenização por dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O parcelamento apresentado à recorrente condiciona o aperfeiçoamento do acordo à devolução do termo de parcelamento e confissão de dívida devidamente assinado, juntamente com o comprovante de pagamento da primeira parcela.
A recorrente não comprova a devolução do instrumento contratual assinado, requisito indispensável à constituição válida do negócio jurídico, não sendo possível presumir sua formalização com base em tratativas por e-mail ou alegações unilaterais.
A documentação juntada evidencia apenas quatro comprovantes de transferência bancária, embora o parcelamento previsse cinco prestações, inexistindo prova inequívoca do pagamento integral do débito ou da correspondência exata entre os valores pagos e as parcelas ajustadas.
Incumbe à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbe ao não demonstrar a existência de acordo válido e o adimplemento integral da obrigação.
O bloqueio judicial decorre do regular prosseguimento do cumprimento de sentença diante da ausência de comprovação formal do parcelamento e de sua quitação, inexistindo ato ilícito imputável aos recorridos.
Ausente conduta ilícita, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, ainda que objetiva, restando afastada a pretensão indenizatória por dano moral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A formalização válida de acordo de parcelamento exige o cumprimento das condições expressamente estabelecidas para seu aperfeiçoamento, não podendo ser presumida por meras tratativas informais. 2. Incumbe ao autor comprovar a existência de acordo válido e o adimplemento integral da obrigação, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. O bloqueio judicial realizado no regular prosseguimento do cumprimento de sentença, diante da ausência de comprovação formal de parcelamento e quitação, não configura ato ilícito nem gera dever de indenizar por dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55.
ACÓRDÃO
A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de março de 2026.