Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação/Remessa Necessária Nº 0007374-61.2019.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007374-61.2019.8.27.2722/TO
APELANTE: D S C CONSTRUTORA LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): MÁRCIA REGINA PAREJA COUTINHO (OAB TO000614)
DESPACHO
Tendo em vista que, no momento do ato da interposição dos Recursos Especial e Extraordinário (Evento 71 e 72), o recorrente não juntou aos autos o comprovante de pagamento do preparo recursal, não requereu o deferimento, ou demonstrou ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do Art. 1.007, §4º do Código de Processo Civil, determino a intimação do recorrente, na pessoa de seu procurador judicial, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos o comprovante de pagamento do preparo recursal, em dobro, mediante recolhimento ou complementação, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
19/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/12/2025, 11:03
Remessa (outros motivos)
17/12/2025, 14:40
Remessa (outros motivos)
30/11/2025, 12:15
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2025, 12:14
Remessa (outros motivos)
27/11/2025, 17:58
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
27/11/2025, 17:40
Documento (Certidão)
21/11/2025, 12:08
Documento (Certidão)
03/11/2025, 19:36
Confirmada
16/10/2025, 23:59
Expedida/certificada
06/10/2025, 12:42
Remessa (outros motivos)
03/10/2025, 12:44
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
02/10/2025, 19:42
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
02/10/2025, 19:42
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
02/10/2025, 19:37
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
02/10/2025, 19:34
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
01/10/2025, 15:44
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
01/10/2025, 15:16
Recebimento
12/09/2025, 11:09
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
12/09/2025, 10:51
Confirmada
12/09/2025, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0007374-61.2019.8.27.2722/TO
RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES
APELANTE: JOSÉ RODRIGUES DA SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO (OAB TO003976)
ADVOGADO(A): ANECIR VASCONCELOS GARCIA (OAB TO005698)
APELANTE: D S C CONSTRUTORA LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): MÁRCIA REGINA PAREJA COUTINHO (OAB TO000614)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSOS IMPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de embargos de declaração opostos por dois recorrentes contra acórdão que negou provimento às respectivas apelações, mantendo integralmente a sentença de procedência proferida em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa. O primeiro embargante alegou omissão quanto à tese de nulidade da sentença por indevida requalificação jurídica dos fatos (emendatio libelli) e sustentou que o fundamento do julgado está superado pela nova redação do art. 17, § 10-F, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa. A segunda embargante, por sua vez, apontou omissões e contradições relativas à exigência de dolo específico, à ausência de individualização da conduta e à responsabilidade da pessoa jurídica. Ambos requereram o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos e prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado é omisso ao deixar de examinar suposta nulidade da sentença por violação ao princípio da congruência; (ii) verificar se houve omissão quanto à exigência de dolo específico na responsabilização por ato de improbidade administrativa; (iii) apurar se é cabível a responsabilização da pessoa jurídica, mesmo diante da alegada ausência de conduta individualizada e da natureza dos atos imputados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015), não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da causa.
Não se verifica no acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou obscuridade quanto à tese de nulidade da sentença. A questão foi devidamente enfrentada, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a requalificação jurídica dos fatos pelo julgador, desde que respeitada a causa de pedir, conforme precedentes citados (AgInt no AREsp n. 2.328.244/BA e AREsp n. 2.880.029).
Quanto à exigência de dolo específico, o acórdão embargado enfrentou expressamente o ponto, destacando que a responsabilização por improbidade, sob a vigência da Lei nº 14.230/2021, exige prova do elemento volitivo. O voto condutor reconheceu a existência de dolo específico na conduta dos réus, com base em provas documentais e testemunhais.
A alegação de ausência de individualização da conduta da pessoa jurídica foi igualmente afastada no julgamento, sendo reconhecida sua responsabilização objetiva pelos atos de seu representante legal, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.429/1992, diante da comprovação do benefício obtido com os atos ímprobos.
Os embargos opostos têm caráter nitidamente infringente, pois buscam, sob pretexto de vício, rediscutir matéria já decidida no mérito. Tal finalidade é incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que fundamente sua decisão com razões suficientes para a solução da controvérsia, o que foi devidamente observado no caso.
O pleito de prequestionamento explícito tampouco justifica o acolhimento dos embargos, sendo suficiente que a matéria tenha sido discutida e fundamentada, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo ser rejeitados quando inexistentes vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, ainda que a parte pretenda obter prequestionamento explícito.
A requalificação jurídica dos fatos pelo julgador, com base na causa de pedir e nos pedidos formulados, não configura decisão extra petita nem viola o princípio da congruência, desde que respeitados os limites objetivos da demanda.
A responsabilização da pessoa jurídica por ato de improbidade administrativa é admitida pela Lei nº 8.429/1992, em seu art. 3º, sendo suficiente a demonstração do proveito obtido e da atuação dolosa de seu representante, sem necessidade de prova de dolo direto por parte da própria entidade.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022; Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), arts. 3º, 11 e 17, § 10-F, I; Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), art. 2º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp nº 2.328.244/BA, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.03.2025, DJEN 24.03.2025; STJ, AREsp nº 2.880.029, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 23.07.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.049.034/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12.06.2023, DJe 16.06.2023; TJAC, EDcl nos EI nº 2004.001688-5/0001.00, Rel. Izaura Maia, j. 11.01.2006; TJTO, EDcl no MS nº 0002633-35.2015.827.0000, Rel. Célia Regina, j. 03.03.2016.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 10ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume o acórdão embargado, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE.
Ausência justificada do Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCOS LUCIANO BIGNOTTI.
Palmas, 27 de agosto de 2025.
10/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/09/2025, 17:37
Expedida/certificada
09/09/2025, 17:37
Expedida/certificada
09/09/2025, 17:37
Remessa (outros motivos)
09/09/2025, 17:25
Documento (Acórdão)
09/09/2025, 17:25
Remessa (outros motivos)
04/09/2025, 14:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/09/2025, 13:36
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 12:40
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2025, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ RODRIGUES DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO (OAB TO003976) ADVOGADO(A): ANECIR VASCONCELOS GARCIA (OAB TO005698)
APELANTE: D S C CONSTRUTORA LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): MÁRCIA REGINA PAREJA COUTINHO (OAB TO000614)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (AUTOR) PROCURADOR(A): MARIA COTINHA BEZERRA PEREIRA Publique-se e Registre-se.Palmas, 18 de agosto de 2025. Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente
80 - 2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DO(S) PROCESSO(S) ABAIXO RELACIONADO(S), OBSERVANDO A DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0006764-89.2024.2.00.0000, NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 10ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, COM INÍCIO NO DIA 27 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14:00, E TÉRMINO NO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2025, QUARTA-FEIRA, ÀS 14:00, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS, RESSALVANDO-SE QUE NÃO SERÃO INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL, OU DELA SERÃO EXCLUÍDOS, OS FEITOS COM MANIFESTAÇÃO DE EXCLUSÃO DA SESSÃO POR UM OU MAIS JULGADORES POR MEIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA NO SISTEMA, BEM COMO OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM QUE NÃO HAJA INDEFERIMENTO. RESSALTA-SE QUE: I OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO VIRTUAL, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO, DESDE QUE NÃO HAJA PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL; III OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO RETIRADOS DE JULGAMENTO E INCLUÍDOS EM MESA EM SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, TENDO OS ADVOGADOS A POSSIBILIDADE DE COMPARECER AO PLENÁRIO DA 2ª CÂMARA CÍVEL OU POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO NO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2025 A PARTIR DAS 14:00; IV OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA SERÃO OBRIGATORIAMENTE FORMULADOS DE FORMA EXPRESSA POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR, DEVENDO O REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE APÓS ISSO, SE POSSÍVEL, EFETUAR O AGENDAMENTO NA PÁGINA ELETRÔNICA DOS AUTOS, NO CAMPO ?AÇÕES?, NA FERRAMENTA ?PEDIDO DE PREFERÊNCIA/SUSTENTAÇÃO ORAL; V SERÃO ADMITIDOS OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, LOGO, ATÉ ÀS 14:00 DA QUARTA-FEIRA DO DIA 27 DE AGOSTO DE 2025 (ART. 937, § 2º, DO CPC/2015); VI OS FEITOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL QUE FOREM RETIRADOS DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SERÃO INCLUÍDOS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA OU PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SUBSEQUENTE OU EM SESSÕES PRESENCIAIS POSTERIORES SE O ADIAMENTO PERSISTIR, DE ACORDO COM A MODALIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL REQUERIDA; E VII O ADVOGADO QUE NÃO COMPARECER PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL TERÁ O SEU FEITO JULGADO INDEPENDENTEMENTE DA SUSTENTAÇÃO NO PLENÁRIO VIRTUAL. Apelação/Remessa Necessária Nº 0007374-61.2019.8.27.2722/TO (Pauta: 583) RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 18:45
Para julgamento de mérito
11/08/2025, 12:51
Remessa (outros motivos)
11/08/2025, 07:23
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 16:32
Remessa (outros motivos)
06/08/2025, 15:49
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
06/08/2025, 15:21
Confirmada
27/07/2025, 23:59
Expedida/certificada
17/07/2025, 14:14
Remessa (outros motivos)
17/07/2025, 09:39
Mero expediente
16/07/2025, 16:21
Remessa (outros motivos)
16/07/2025, 15:53
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
11/07/2025, 19:31
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
09/07/2025, 19:39
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
04/07/2025, 16:30
Confirmada
04/07/2025, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0007374-61.2019.8.27.2722/TO
RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES
APELANTE: JOSÉ RODRIGUES DA SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO (OAB TO003976)
ADVOGADO(A): ANECIR VASCONCELOS GARCIA (OAB TO005698)
APELANTE: D S C CONSTRUTORA LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): MÁRCIA REGINA PAREJA COUTINHO (OAB TO000614)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/1992 COM ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI Nº 14.230/2021. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE CONVÊNIO. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO CONFIGURADO. PAGAMENTO DE PROPINA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS VIA CONVÊNIO PELO ENTÃO GESTOR MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Tratam-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedente a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, condenando os requeridos às sanções previstas no artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92. O feito originou-se de irregularidades na execução de contrato firmado entre o Município de Aliança do Tocantins e a empresa DSC Construtora Ltda., com recursos estaduais oriundos do Convênio nº 161/2010, celebrado com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins (DERTINS), cujo objeto consistia na pavimentação de vias públicas urbanas. Dentre os ilícitos apontados, destacam-se: o não comprovado uso de parte dos recursos públicos, o pagamento em espécie sem comprovação de destino e o recebimento de vantagens indevidas por parte do ex-prefeito. Os réus recorreram, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e nulidade da sentença. No mérito, defendem a ausência de dolo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a inclusão da empresa contratada no polo passivo da ação por atos praticados por seu preposto; (ii) verificar se houve violação ao princípio da congruência pela sentença de primeiro grau; (iii) apurar a existência de dolo específico, condição essencial para a configuração de atos de improbidade administrativa sob a vigência da Lei nº 14.230/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de ilegitimidade passiva da empresa apelante confunde-se com o mérito, devendo ser examinada no contexto da sua participação nos atos ímprobos narrados e comprovados nos autos.
4. A arguição de nulidade da sentença por alegada desconformidade entre a causa de pedir e o tipo legal aplicado foi afastada, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a requalificação jurídica dos fatos pelo juízo, sem que isso configure decisão extra petita.
5. A responsabilização por ato de improbidade administrativa exige, com base na redação atual da Lei nº 8.429/92, introduzida pela Lei nº 14.230/2021, a comprovação de dolo específico, entendido como a vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito.
6. Conforme decidido no julgamento do Tema 1199 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE 843.989), a norma benéfica que revogou a modalidade culposa aplica-se retroativamente aos processos em curso, desde que ainda não haja coisa julgada.
7. O conjunto probatório evidencia, de forma clara e irrefutável, a atuação dolosa do então prefeito e da empresa contratada, com a comprovação de pagamento de propina, ausência de prestação de contas e desvios de finalidade no uso dos recursos públicos, fatos que configuram enriquecimento ilícito, lesão ao erário e violação aos princípios da administração pública, caracterizando ato de improbidade administrativa.
8. A pessoa jurídica responde objetivamente pelos atos praticados por seus representantes no exercício das funções contratuais, não tendo comprovado excludentes de responsabilidade, nos termos da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).
9. Diante da robustez do acervo probatório e da comprovação de dolo específico, mostra-se correta a manutenção da sentença que impôs as sanções da Lei de Improbidade Administrativa aos requeridos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Tese de julgamento:
11. A responsabilização por ato de improbidade administrativa após a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021 exige demonstração inequívoca de dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito previsto nos arts. 9º, 10 ou 11 da Lei nº 8.429/1992.
12. O desvio de recursos públicos sem comprovação da destinação e sem prestação de contas configura ato de improbidade administrativa que causa dano ao erário e viola os princípios da administração pública.
13. Não configura nulidade da sentença a requalificação jurídica dos fatos narrados na petição inicial, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 5º, incisos XXXVI e XL, e 37, § 4º; Código de Processo Civil, art. 373, incisos I e II; Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), arts. 1º, § 1º a 3º, 10, 11 e 12, III; Lei nº 14.230/2021; Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), art. 2º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal, RE 843.989, Tema 1199 da repercussão geral, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18.08.2022; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp 2.152.421, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.05.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.336.263/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 22.04.2019.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 3ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu,por unanimidade, NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter incólume a sentença de primeiro grau, nos seus exatos termos. Sem pressupostos para a majoração dos honorários de sucumbência na via recursal, pois não houve condenação na instância singela, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCOS LUCIANO BIGNOTTI.
Palmas, 25 de junho de 2025.
02/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/07/2025, 15:25
Expedida/certificada
01/07/2025, 15:25
Expedida/certificada
01/07/2025, 15:24
Remessa (outros motivos)
01/07/2025, 12:03
Documento (Acórdão)
01/07/2025, 12:03
Remessa (outros motivos)
30/06/2025, 14:34
Não-Provimento
30/06/2025, 14:19
Movimentação processual
30/06/2025, 14:06
Remessa (outros motivos)
26/06/2025, 15:36
Remessa (outros motivos)
26/06/2025, 15:05
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 13:21
Adiado
25/06/2025, 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
23/06/2025, 17:14
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
18/06/2025, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação/Remessa Necessária Nº 0007374-61.2019.8.27.2722/TO
APELANTE: JOSÉ RODRIGUES DA SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO (OAB TO003976)
ADVOGADO(A): ANECIR VASCONCELOS GARCIA (OAB TO005698)
DESPACHO
DEFIRO o pedido de sustentação oral formulado pelos Advogados do recorrente (evento 15), devendo o processo ser incluído na pauta da sessão extraordinária presencial do dia 25/06/2025, com início às 14:00 horas, com a observância de que a sustentação se dará pessoalmente, no Plenário da 2ª Câmara Cível.
Intimem-se. Cumpra-se.
16/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada (sorteio; alteração de competência do órgão)