Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0039766-57.2024.8.27.2729/TO
REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DE LIMA CARVALHO
ADVOGADO(A): ALEX RODRIGUES DE ABREU (OAB TO006677)
ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUSA MACHADO (OAB PI021744)
ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA RODRIGUES MACHADO (OAB DF076638)
ADVOGADO(A): VANIA MACHADO GUIMARÃES RODRIGUES (OAB TO010492)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por PAULO HENRIQUE DE LIMA CARVALHO (evento 58, EMBDECL1) em desfavor da Sentença constante no evento 57, SENT1, sob o argumento de omissão.
Em síntese, eis os argumentos da parte embargante:
[sic] (...) "O valor de R$ 12.521,30 mencionado no contracheque não correspondia à renda efetivamente disponível do Autor.
Conforme demonstrado nos extratos anexos a inicial e abaixo destacados comprovam QUE, o susposto saldo indicado na sentença é real.
Só que não, Exa.
O salário foi creditado, transferido e consumido por lançamentos vinculados a empréstimos, tarifas e cobranças, resultando em saldo final efetivo de apenas R$ 0,56.
A parte embargada apresentou manifestação pela rejeição dos embargos (evento 67, CONTRAZ1).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Eis o relatário, em breve resumo.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O art. 494 do CPC preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração.
Nessa toada, prevê o art. 1022:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Os embargos interpostos sequer merecem conhecimento, tendo em vista a ausência dos requisitos, posto que não há nenhum omissão, obscuridade, contradição, tampouco erro material na sentença.
Nesse sentido:
Embargos de declaração - Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material - Requisitos legais não preenchidos - Não conhecimento dos embargos. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10207509720238260002 São Paulo, Relator: Marcello do Amaral Perino, Data de Julgamento: 22/08/2024, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 22/08/2024).
Embargos de Declaração. Embargante não indicou quais das situações previstas no art. 1022 do Novo Código de Processo Civil que supostamente ocorreram na espécie, razão pela qual, o não conhecimento destes embargos de declaração por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, é medida que se impõe. Recurso não conhecido. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 2214565-48.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 29/05/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024).
Analisando a Sentença rechaçada, não resta vislumbrado nenhuma omissão ou contradição, ao contrário do que a parte Embargante alega, toda a fundamentação foi clara e precisa, analisando todos os pontos trazidos à questão.
É nítida a intenção da parte Embargante em ver rediscutida a matéria de mérito da presente ação suficientemente analisada. Sua alegação de omissão e contradição busca tão somente rediscutir a matéria decidida com absoluta clareza, porque, na verdade, os defeitos não se verificaram, descabe o manejo do recurso de embargos de declaração, o qual não é sede própria para manifestar mero inconformismo com o julgado.
A propósito:
TJTO. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E DA TARIFA DE CADASTRO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ENFRENTADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Cabem embargos de declaração quando se verificar no acórdão vícios relacionados à omissão, obscuridade, contradição ou erro material detectável. 2. Inexiste omissão quando o acórdão recorrido enfrenta todas as matérias devolvidas na apelação. 3 São incabíveis embargos de declaração visando reapreciar matéria já decidida. 4. Rediscussão da matéria. Embargos não acolhidos. (Apelação Cível 0000673-66.2019.8.27.2728, Rel. HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, GAB. DO DES. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 06/10/2021, DJe 15/10/2021 17:14:01). Grifamos.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE. EMBARGO IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em sede de embargos declaratórios não cabe rediscussão da matéria fática, tampouco do mérito do julgamento, devendo o Embargante limitar-se a indicar a omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando hígido o acórdão lavrado, resta inviável o provimento dos aclaratórios. 3.Embargos improvidos. (TJ-PE - ED: 3767784 PE, Relator: Eudes dos Prazeres França, Data deJulgamento: 01/12/2015, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 08/01/2016). Grifamos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRETENSÃO AO SANEAMENTO DE SUPOSTA OMISSÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO – MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no Acórdão obscuridade, contradição ou omissão (art. 1022 do CPC), não sendo o meio apropriado para rediscussão da matéria e inconformismo da parte com o julgado. (TJ-MS - EMBDECCV: 14111531120188120000 MS 1411153-11.2018.8.12.0000, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 18/02/2020, 3ª Seção Cível, Data de Publicação: 19/02/2020) Grifamos.
O resultado diferente do pretendido pela parte não implica contradição, omissão ou obscuridade, não se justificando a oposição de embargos de declaração o mero inconformismo com o julgado desfavorável à pretensão que a ótica do embargante entende correta, por não se tratar do instrumento processual adequado à impugnação pretendida.
Ante o exposto, pelos fundamentos supramencionados, não merece razão a parte Embargante quanto ao recurso interposto, devendo ser mantida a integralidade da sentença.
O não conhecimento é medida impositiva.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no evento 88, SENT1.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.