Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0050060-71.2024.8.27.2729/TO
REQUERENTE: MARCIA AIRES RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADO(A): SEBASTIAO BARBOSA GOMES NETO (OAB GO050000)
ADVOGADO(A): ERICK MICHEL DE LIMA (OAB TO011181)
DESPACHO/DECISÃO
Mediante a Portaria n° 1671, de 10 de junho de 2024, publicada no Diário da Justiça n° 5.657, de 10 de junho de 2024, foi autorizada a atuação deste Núcleo 4.0 na atividade de julgamento (decisões, sentenças) e despachos, nas seguintes demandas:
Art. 1º Autorizar a atuação do 4º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Fazenda Pública, na atividade de julgamento (decisões e sentenças) e despachos, bem como equipe de cartório do NACOM:
I - nas demandas em que o Estado do Tocantins e/ou os Municípios, e entidades a eles vinculados, figurem no polo passivo da demanda, inclusive nos casos de litisconsórcio passivo com particulares ou outros entes federados, exclusivamente naquelas em que a causa de pedir discuta questões que envolvam a carreira e remuneração dos servidores públicos, com os seguintes assuntos:
a) progressão, abrangendo todos os pedidos acessórios, bem como promoção de militares;
b) adicionais, inclusive adicional por tempo de serviço;
c) férias-prêmio;
d) abono de permanência;
e) gratificações em geral;
f) auxílios, incluindo auxílio natalidade;
g) horas extras;
h) data-base;
i) verbas rescisórias de contrato temporário/cargos comissionados;
j) férias, terço constitucional de férias, férias de professores (45 dias);
k) vencimento pessoal reajustável (VPR);
l) 13º salário;
m) conversão da moeda Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV);
n) cobrança de PIS/PASEP (não pagos em razão da omissão do ente municipal);
o) piso salarial;
p) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
q) correção monetária dos assuntos elencados neste inciso.
II - em todas as ações em trâmite em 1º Grau que tenham sido afetadas pelo Tema 956/STF - Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) incidente sobre energia elétrica.
§ 1º Deverão ser encaminhados os processos com as classes "Ação de Conhecimento" e "Mandado de Segurança", exceto os processos suspensos, os que tramitam pelo rito do juizado especial e as demandas coletivas.
§ 2º As especificações das classes processuais contidas no §1º não se aplicam às demandas relativas ao inciso II, ambos deste artigo.
Art. 2º A competência do Núcleo se limita à fase de conhecimento e somente devem ser encaminhados os processos que estejam aptos à sentença, seja depois de esgotada a fase de instrução ou de impugnação à contestação/réplica ou em caso de julgamento antecipado do mérito.
Parágrafo único. É vedado o encaminhamento de processo que não esteja na fase indicada no caput.
Art. 3º Após a publicação desta Portaria, deverão os juízes e juízas, em que os processos estejam tramitando, efetuar a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio.
§ 1º Depois de encaminhados os processos, excluir-se-á, a partir de então, a competência do juízo de origem.
§ 2º O encaminhamento de processos, desde que autorizado pelo Coordenador do Núcleo, poderá ser realizado a qualquer momento, contanto que ainda vigente a presente Portaria.
§ 3º Admitir-se-á a oposição fundamentada das partes aos “Núcleos de Justiça 4.0, Núcleos de Apoio” nos processos a eles encaminhados, hipótese em que deverá ser deduzida na primeira manifestação que vier a ser realizada após o envio dos autos ao “Núcleo de Justiça 4.0”.
Art. 4º Os processos encaminhados ao Núcleo serão devolvidos obrigatoriamente ao juízo de origem quando iniciada a fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, verifica-se que a presente demanda extrapola a competência de atuação do 4º Núcleo de Justiça 4.0, tendo em vista que há pedido de prova pericial (evento 23, MANIFESTACAO1) pendente de análise, ao ponto que a redistribuição encontra-se em desconformidade com a supracitada portaria, nos termos do art. 2°, parágrafo único.
Portanto, DECLINO A COMPETÊNCIA deste núcleo para processar e julgar o presente feito e, por consequência, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Juízo de origem.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema.